Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:50
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:50
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:07
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 20:12
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 12:20
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/04/2026, 09:49
Outras Decisões05/04/2026, 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho02/12/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 18:53
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 23:35
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 21:30
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704371-98.2017.8.07.0001.
AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C. O. S. D. R. Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3. Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019. PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr. RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos. Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida. Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora. Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev. E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125). Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado. Súmula nº 529, do STJ. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles. Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C. O. S. D. R. Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada. Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr. DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes. Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida. Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada. III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704371-98.2017.8.07.0001.
AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C. O. S. D. R. Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3. Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019. PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr. RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos. Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida. Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora. Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev. E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125). Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado. Súmula nº 529, do STJ. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles. Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C. O. S. D. R. Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada. Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr. DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes. Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida. Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada. III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704371-98.2017.8.07.0001.
AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C. O. S. D. R. Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3. Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019. PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr. RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos. Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida. Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora. Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev. E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125). Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado. Súmula nº 529, do STJ. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles. Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C. O. S. D. R. Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada. Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr. DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes. Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida. Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada. III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704371-98.2017.8.07.0001.
AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C. O. S. D. R. Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3. Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019. PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr. RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos. Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida. Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora. Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev. E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125). Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado. Súmula nº 529, do STJ. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles. Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C. O. S. D. R. Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada. Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr. DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes. Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida. Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada. III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704371-98.2017.8.07.0001.
AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C. O. S. D. R. Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3. Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019. PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr. RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos. Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida. Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora. Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev. E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125). Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado. Súmula nº 529, do STJ. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles. Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C. O. S. D. R. Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada. Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr. DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes. Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida. Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada. III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/08/2025, 10:37
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 20:54
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:18
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:18
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:17
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:17
Conclusos para despacho13/03/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 11:59
Publicado Despacho em 21/02/2025.21/02/2025, 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, ANA PATRICIA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]20/02/2025, 00:00
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Juntada de Petição de petição19/02/2025, 06:39
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 22:55
Conclusos para despacho16/07/2024, 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência15/07/2024, 06:07
Declarada incompetência08/07/2024, 11:51
Conclusos para decisão26/06/2024, 13:14
Ato ordinatório praticado26/06/2024, 13:13
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:44
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.23/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:36
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097933-73.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097933-73.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097933-73.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/05/2024, 10:23
Conclusos para despacho30/04/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 14:09
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:03
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:03
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 18:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.01/04/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202429/03/2024, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor (ID 81937199). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor (ID 81937199). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor (ID 81937199). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2024, 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/03/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2024, 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/03/2024, 15:57
Conclusos para despacho08/03/2024, 09:46
Juntada de diligência08/03/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 09:09
Expedição de Mandado.06/03/2024, 13:00
Expedição de Mandado.06/03/2024, 13:00
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 12:05
Conclusos para decisão05/03/2024, 07:48
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/03/2024, 07:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.17/02/2024, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
Determinada diligência07/02/2024, 13:28
Conclusos para despacho26/01/2024, 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência23/12/2023, 10:10
Determinada a redistribuição dos autos22/12/2023, 19:35
Declarada incompetência22/12/2023, 19:35
Conclusos para decisão20/12/2023, 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/12/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 00:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.07/12/2023, 00:23
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AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]06/12/2023, 00:00
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AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]06/12/2023, 00:00
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AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]06/12/2023, 00:00
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AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]06/12/2023, 00:00
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AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a)
AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]06/12/2023, 00:00
Declarada incompetência05/12/2023, 12:46
Determinada a redistribuição dos autos05/12/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 12:46
Conclusos para despacho14/09/2023, 12:50
Juntada de Certidão14/09/2023, 11:24
Juntada de documento de comprovação06/09/2023, 13:10
Juntada de Ofício19/07/2023, 10:36
Juntada de comunicações17/04/2023, 12:28
Juntada de Ofício11/04/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.25/03/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.25/03/2023, 10:07
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 16:45
Conclusos para despacho17/11/2022, 09:01
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:36
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2022, 09:53
Juntada de Petição de diligência09/09/2022, 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento25/08/2022, 05:58
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 00:59
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:24
Expedição de Mandado.28/06/2022, 08:27
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 15:42
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/04/2022, 19:28
Conclusos para despacho18/03/2022, 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/03/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 11:14
Juntada de outros documentos09/03/2022, 11:10
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 09:54
Juntada de Ofício03/09/2021, 08:56
Juntada de Ofício03/09/2021, 08:45
Proferido despacho de mero expediente21/06/2021, 15:30
Conclusos para despacho24/02/2021, 08:14
Juntada de Petição de petição21/02/2021, 08:58
Juntada de Certidão17/12/2020, 18:35
Juntada de Ofício17/12/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 18:57
Conclusos para despacho05/06/2020, 18:52
Juntada de Certidão05/06/2020, 18:51
Proferido despacho de mero expediente01/06/2020, 11:37
Conclusos para despacho30/04/2020, 14:25
Juntada de Petição de petição26/04/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.01/04/2020, 16:59
Proferido despacho de mero expediente31/03/2020, 13:34
Conclusos para despacho20/02/2020, 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/02/2020, 23:27
Expedição de Outros documentos.03/02/2020, 07:59
Proferido despacho de mero expediente31/01/2020, 14:34
Juntada de Petição de petição18/11/2019, 08:55
Conclusos para despacho15/08/2019, 17:24
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 10:52
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 02/07/2019 23:59:59.04/07/2019, 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2019, 18:59
Expedição de Mandado.17/06/2019, 18:29
Proferido despacho de mero expediente14/06/2019, 12:39
Conclusos para despacho11/04/2019, 18:50
Juntada de Petição de petição21/03/2019, 09:28
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 07/03/2019 23:59:59.08/03/2019, 03:57
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 07/03/2019 23:59:59.08/03/2019, 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2019, 22:47
Expedição de Outros documentos.30/01/2019, 14:16
Expedição de Mandado.30/01/2019, 14:14
Outras Decisões26/10/2018, 08:25
Conclusos para despacho08/10/2018, 14:20
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 03:07
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 03:07
Juntada de certidão29/06/2018, 12:07
Expedição de Outros documentos.28/06/2018, 14:51
Ato ordinatório praticado28/06/2018, 14:37
Juntada de Petição de petição29/05/2018, 08:41
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 MIGRACAO P/PJE27/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 73/1827/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 04/2018 11:58 TJEJP5S27/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P075754172001 16:41:32 ADILSON22/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075754172001 10:03:08 ADILSON15/12/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2017 AUTOR INTIMADO CARTORIO07/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/201714/11/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 06/2017 CERTIDAO22/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/201722/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/201613/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/201601/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P089001162001 13:56:32 LENYSE30/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 NOTA DE FORO23/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P089001162001 14:07:27 LENYSE23/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 185/120/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201617/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P002911162001 08:49:37 LENYSE11/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P002911162001 14:49:13 LENYSE21/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201524/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/201511/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/201504/09/2015, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 25/08/2015 TJESAD125/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015 REMETER A COMARCA DE MANGABEIR21/08/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 21: 08/2015 DISTRIBUICAO DE MANGABEIRA21/08/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 07/2015 D054704152001 18:07:34 TERCEIR02/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/201502/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 02/2015 OFICIO AG RESPOSTA09/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015 OFICIE-SE/MANGABEIRA30/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 PA04870142001 13:10:48 VICTOR02/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014 PA04870142001 20/11/2014 15:0121/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2014 INTIMACAO DO REU/CERTIFICADO11/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2014 NF EXPECA-SE/OUTUBRO30/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 10/201415/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014 PA02226142001 13:27:53 ADILSON15/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201415/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2014 PA02226142001 10/10/2014 10:4413/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/201406/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2014 VIA MALOTE DIGITAL06/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2014 015454PB03/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 OFICIO AG RESPOSTA17/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2014 CERTIFICADO10/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014 ADILSON10/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 OFICIO AG RESPOSTA16/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 03/2014 OFICIO T.JURI11/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/201411/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2014 ADILSON10/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013 OFICIO AG RESPOSTA02/09/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 08/201302/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 ADILSON/LENISE23/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 07/201324/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2013 OFICIE-SE03/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2013 CAROLINE28/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201328/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/201305/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 08: 03/2013 AG CARTORIO08/03/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2013 DEV ADVOGADO07/03/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2013 015454PB27/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2013 INFORMACOES PRESTADAS14/02/2013, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2811201218/12/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 3011201203/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1112201203/12/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2611201230/11/2012, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2111201230/11/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1111201230/11/2012, 00:00
Mov. [1063] - CERTIDAO A DISPOSICAO 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2610201226/10/2012, 00:00
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Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2210201224/10/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2210201224/10/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2210201224/10/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0910201209/10/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0910201209/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020121CAROLINE OLIM08/10/2012, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 0210201204/10/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 0410201204/10/2012, 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 0410201204/10/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0410201204/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0410201204/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208201202/08/2012, 00:00
Distribuído por sorteio25/07/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25072012 PY0725/07/2012, 00:00