Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA Trata de ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o demandante alega, em suma, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no âmbito de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 180.342.544-7). A parte autora sustenta que não contratou nem autorizou o empréstimo, firmado em 21/10/2020 no valor de R$ 6.506,54, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 77,46, que vem sendo descontadas diretamente de sua pensão mensal, sem sua ciência ou anuência. Afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos, buscou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Requereu, em síntese: o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual; o cancelamento da dívida impugnada; a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, instruída com os documentos que apontam para a regularidade da contratação, notadamente a assinatura biométrica, o termo de adesão digital e a trilha de auditoria da operação. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA Inicialmente, cumpre observar que, conforme decisão de ID. 117165001, foi deferida a oitiva pessoal do autor, em audiência de instrução e julgamento, a requerimento da parte ré (manifestação no ID 111905898). Contudo, à luz da documentação robusta acostada aos autos, bem como diante da ausência de impugnação técnica específica ou produção de qualquer contraprova idônea por parte do autor, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, torna-se desnecessária a realização da audiência anteriormente deferida, razão pela qual deixo de aprazar a referida audiência, passando ao julgamento do mérito. MÉRITO A controvérsia reside em saber se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado de nº 0613027256, formalizado em 21/10/2020, no valor de R$ 6.506,54, com amortização em 84 parcelas de R$ 77,46, lançadas diretamente no benefício previdenciário do autor, vinculado ao NB 180.342.544-7. A parte autora limita-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto de fraude, falsidade documental, má-fé da instituição financeira ou falha operacional que pudesse deslegitimar o negócio jurídico. A instituição financeira, por sua vez, instruiu a contestação com os seguintes documentos: Contrato digital contendo os dados pessoais do autor, número do benefício, valor da operação, prazos e condições contratuais; Captura biométrica facial, com imagem, data e hora do aceite; Trilha de auditoria, contendo o IP do dispositivo, localização geográfica, número do benefício INSS, data, hora e o registro completo da manifestação de vontade eletrônica; e, Histórico de descontos mensais e extrato de benefício comprovando os lançamentos regulares no contracheque do autor. Dessa forma, evidencia-se que a ré logrou êxito em comprovar a existência da contratação e a regularidade da formalização digital, nos moldes admitidos pela jurisprudência contemporânea, que reconhece a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos com validação biométrica e aceite digital, desde que não infirmados por prova inequívoca de vício. Os Tribunais têm firmado o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO ASSINADO MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL – VALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O banco réu demonstrou de forma satisfatória as contratações discutidas por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica facial, conforme documentos que indicam data, hora, geolocalização, IP, e validação biométrica com garantia de vivacidade (liveness) e com bases biométricas de Governo (IdRC), de modo que não há como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos processados no benefício do autor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08049655120238120008 Corumbá, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)". No caso dos autos, a alegação de que o valor contratado não teria sido efetivamente recebido pelo autor não é acompanhada de prova, como boletim de ocorrência, perícia técnica, indícios de falsificação, erro bancário ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré. Ao reverso, a parte autora instada por este Juízo a fazer prova do não recebimento do valor do empréstimo, mediante a apresentação do seu extrato bancário, referente ao mês de outubro de 2020, silenciou, nada provando. Ademais, a parte promovida logrou provar a transferência do valor emprestado para a conta corrente do autor, consoante comprovante acostado à contestação (id 06634247 - Pág. 6), documento esse que não foi infirmado, em nenhum momento, pelo autor que, repriso, instado, quedou inerte sem acostar sem extrato bancário. Nesse diapasão, o conjunto probatório é robusto ao apontar para a manifestação válida de vontade do autor, formalizada entre as partes segundo os ditames da lei. Dessarte, não há como acolher os pedidos autorais, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0839085-74.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA Trata de ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o demandante alega, em suma, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no âmbito de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 180.342.544-7). A parte autora sustenta que não contratou nem autorizou o empréstimo, firmado em 21/10/2020 no valor de R$ 6.506,54, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 77,46, que vem sendo descontadas diretamente de sua pensão mensal, sem sua ciência ou anuência. Afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos, buscou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Requereu, em síntese: o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual; o cancelamento da dívida impugnada; a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, instruída com os documentos que apontam para a regularidade da contratação, notadamente a assinatura biométrica, o termo de adesão digital e a trilha de auditoria da operação. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA Inicialmente, cumpre observar que, conforme decisão de ID. 117165001, foi deferida a oitiva pessoal do autor, em audiência de instrução e julgamento, a requerimento da parte ré (manifestação no ID 111905898). Contudo, à luz da documentação robusta acostada aos autos, bem como diante da ausência de impugnação técnica específica ou produção de qualquer contraprova idônea por parte do autor, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, torna-se desnecessária a realização da audiência anteriormente deferida, razão pela qual deixo de aprazar a referida audiência, passando ao julgamento do mérito. MÉRITO A controvérsia reside em saber se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado de nº 0613027256, formalizado em 21/10/2020, no valor de R$ 6.506,54, com amortização em 84 parcelas de R$ 77,46, lançadas diretamente no benefício previdenciário do autor, vinculado ao NB 180.342.544-7. A parte autora limita-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto de fraude, falsidade documental, má-fé da instituição financeira ou falha operacional que pudesse deslegitimar o negócio jurídico. A instituição financeira, por sua vez, instruiu a contestação com os seguintes documentos: Contrato digital contendo os dados pessoais do autor, número do benefício, valor da operação, prazos e condições contratuais; Captura biométrica facial, com imagem, data e hora do aceite; Trilha de auditoria, contendo o IP do dispositivo, localização geográfica, número do benefício INSS, data, hora e o registro completo da manifestação de vontade eletrônica; e, Histórico de descontos mensais e extrato de benefício comprovando os lançamentos regulares no contracheque do autor. Dessa forma, evidencia-se que a ré logrou êxito em comprovar a existência da contratação e a regularidade da formalização digital, nos moldes admitidos pela jurisprudência contemporânea, que reconhece a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos com validação biométrica e aceite digital, desde que não infirmados por prova inequívoca de vício. Os Tribunais têm firmado o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO ASSINADO MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL – VALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O banco réu demonstrou de forma satisfatória as contratações discutidas por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica facial, conforme documentos que indicam data, hora, geolocalização, IP, e validação biométrica com garantia de vivacidade (liveness) e com bases biométricas de Governo (IdRC), de modo que não há como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos processados no benefício do autor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08049655120238120008 Corumbá, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)". No caso dos autos, a alegação de que o valor contratado não teria sido efetivamente recebido pelo autor não é acompanhada de prova, como boletim de ocorrência, perícia técnica, indícios de falsificação, erro bancário ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré. Ao reverso, a parte autora instada por este Juízo a fazer prova do não recebimento do valor do empréstimo, mediante a apresentação do seu extrato bancário, referente ao mês de outubro de 2020, silenciou, nada provando. Ademais, a parte promovida logrou provar a transferência do valor emprestado para a conta corrente do autor, consoante comprovante acostado à contestação (id 06634247 - Pág. 6), documento esse que não foi infirmado, em nenhum momento, pelo autor que, repriso, instado, quedou inerte sem acostar sem extrato bancário. Nesse diapasão, o conjunto probatório é robusto ao apontar para a manifestação válida de vontade do autor, formalizada entre as partes segundo os ditames da lei. Dessarte, não há como acolher os pedidos autorais, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0839085-74.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, eis que beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO