Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: JEFERSON MARCELO DE SOUZA 82680507487
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802361-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Tendo em vista que este Juízo já se manifestou sobre uma impugnação à penhora anteriormente (ID: 112252104), REJEITO liminarmente a impugnação à penhora trazida aos autos pela Defensoria Pública. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DEFIRO o pedido de expedição de alvará nos moldes requeridos no ID: 114099191. Ao cartório para proceder com a expedição dos alvarás conforme requerido na petição supra do valor que se encontra depositado em Juízo. DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Em que pese que a última atualização da dívida ter ocorrido em 18/11/2024, portanto, há quase sete meses, não é possível a reatualização da referida dívida e, consequentemente, eventual cobrança de saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações do saldo pelo exequente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO MENSAL DIRETO NO SALÁRIO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERADOS PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. BIS IN IDEM. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do C.P.C, incidirá uma única vez sobre o total da condenação, sendo vedada a nova fixação de multa e honorários advocatícios já calculados no início do cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.Correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de nova atualização, evitando a eternização da execução.Esta Corte possui entendimento alinhado com o STJ no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806827-68.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068276820248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024). DO NOVO BLOQUEIO SISBAJUD Tendo em vista que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 114099191. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 7.367,41), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito