Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo n. 0857586-86.2017.8.15.2001 Vistos etc. Do exame dos autos, constata-se que uma das controvérsias tratada no presente agravo em recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, em que se discute “se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. Em sessão eletrônica realizada entre 4/6/2025 e 10/6/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp nº 2.197.574/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256 a 256-X do RISTJ), determinando a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre a mesma matéria. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB