Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, HUGO CAITANO DA NÓBREGA e SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NÓBREGA contra sentença da 1ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo crédito no valor de R$ 322.082,27, fundado em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00670-0, firmado em 23/10/2013, com vencimento final em 15/11/2023. Os apelantes alegam prescrição e ausência de documentos suficientes à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito inicia-se a partir do vencimento final originalmente pactuado, não sendo antecipado pelo inadimplemento contratual, por se tratar de faculdade do credor que não interfere no termo inicial da prescrição. Considerando que o vencimento original do contrato estava previsto para 15/11/2023, o prazo prescricional quinquenal findaria apenas em 15/11/2028, razão pela qual a ação ajuizada em 2018 e a citação ocorrida em 2024 não configuram prescrição. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar a existência da obrigação (CPC, art. 700), requisito preenchido no caso por meio da juntada do contrato de abertura de crédito e planilha de evolução do débito. A alegação genérica de ausência de comprovação da utilização do crédito não elide a suficiência da prova escrita apresentada, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que se mantém na data do vencimento final originalmente contratado. A prova escrita necessária à ação monitória não exige demonstração da efetiva utilização do crédito, bastando a existência de documento que comprove a obrigação contraída. Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813324-03.2018.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; HUGO CAITANO DA NÓBREGA; e SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NÓBREGA, inconformados com a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao crédito no valor de R$ 322.082,27 (trezentos e vinte e dois mil, oitenta e dois reais e vinte e sete centavos). Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face dos apelantes, fundada em Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 40/00670-0, celebrado em 23/10/2013, com vencimento previsto para 15/11/2023, para concessão de crédito fixo no limite de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais. Alegou que houve inadimplência por parte dos promovidos a partir de 15/02/2018, o que ocasionou o vencimento antecipado da operação. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao crédito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária pelo INPC a partir de 06/10/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida (15/02/2018), tendo a citação ocorrido apenas em 2024, após o transcurso do prazo prescricional. Defendem, ainda, a ausência de documentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, argumentando que o banco apelado não comprovou a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à propositura da ação monitória. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013. CPC). A controvérsia recursal reside em dois pontos principais: 1) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória; e 2) a suficiência ou não dos documentos apresentados pelo autor para o ajuizamento da ação monitória. Da Prescrição Os apelantes alegam que houve vencimento antecipado da dívida em 15/02/2018, por inadimplência, e que a citação dos demandados só ocorreu em 2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A tese não merece acolhida. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débito consignado em contrato de abertura de crédito tem início a partir do vencimento original da obrigação, ou seja, da data prevista para o adimplemento da última parcela contratada, independentemente de eventual vencimento antecipado por inadimplemento. O vencimento antecipado é uma faculdade do credor, que pode ou não exercê-la, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo o vencimento originalmente previsto no instrumento contratual.
Trata-se de entendimento pacificado, conforme se observa nos seguintes julgados: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)”. "Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações. Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta." (TJ-DF 07056927120178070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) No caso sob análise, considerando que o vencimento original do contrato estava previsto para 15/11/2023, o prazo prescricional de cinco anos somente se encerraria em 15/11/2028. Assim, estando a dívida ainda em curso quando da propositura da ação (ajuizada em 2018) e da citação dos devedores (2024), não há que se falar em prescrição. Da Suficiência dos Documentos para Ajuizamento da Ação Monitória Os apelantes alegam, ainda, que o banco apelado não teria apresentado documentos suficientes para embasar a ação monitória, uma vez que não demonstrou a efetiva utilização do crédito. A tese também não merece acolhimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015, deve ser instruída com prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, evidencie a existência da obrigação. No caso concreto, o autor apresentou o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes e a planilha de evolução do débito, documentos que comprovam a relação jurídica estabelecida e o valor devido. Esses documentos são suficientes para embasar o procedimento monitório, conforme pacífica jurisprudência: "CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA." (Acórdão 1420544, 07004166020218070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022) Incumbe ao devedor, por meio dos embargos monitórios, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da utilização do crédito, sem apresentar qualquer prova concreta de que o valor não foi disponibilizado ou utilizado. Além disso, o argumento de que se trata de "prova diabólica" não se sustenta, uma vez que os apelantes poderiam facilmente, por meio de extrato de conta corrente ou outros documentos financeiros, demonstrar que não houve o recebimento ou utilização do crédito contratado. Trata-se, portanto, de fato que estava ao alcance de sua capacidade probatória. Por outro lado, o autor demonstrou a existência da relação jurídica, por meio do contrato devidamente assinado pelas partes, bem como a evolução do débito, satisfazendo assim o requisito legal da prova escrita necessária à propositura da ação monitória.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)