Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Severino Alves Bezerra ADVOGADO: Elyvelton Guedes de Melo - OAB/PB n.º 23.314
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE n.º 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que inadmitiu recurso extraordinário. O agravante manejou agravo interno com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário, ou se, nessa hipótese, deve-se interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, quando proferida com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, deve ser impugnada por meio de agravo nos próprios autos, conforme previsão do art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra essa decisão configura erro grosseiro, não sendo passível de correção pela via do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza normativa e da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o erro grosseiro impede a aplicação da fungibilidade recursal, especialmente em hipóteses de cabimento claramente definidas no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. O erro grosseiro na interposição de recurso inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo cabível, nessa hipótese, é o previsto no art. 1.042 do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1426411 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STF, ARE 1440949 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 18.03.2024; STF, ARE 1282030 AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800893-26.2023.815.0141 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso. – R E L A T Ó R I O –
Trata-se de agravo interno interposto por Severino Alves Bezerra contra decisão da Presidência à época, que inadmitiu o recurso extraordinário aviado pelo ora agravante (Id 32419915). Contrarrazões (Id 33396445). O Órgão Ministerial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de erro grosseiro (Id 33793425). É o relatório. - V O T O - Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, interpôs agravo interno, com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. O CPC dispõe que contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. e, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e II caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, conclui-se que a parte agravante se utilizou de recurso manifestamente inadmissível para a hipótese dos autos, ao interpor o recurso previsto no art. 1.021, quando, em verdade, o correto seria o agravo do art. 1.042, do CPC, incorrendo em erro grosseiro. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (STF - ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) (Grifei) E: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.(...) (STF - ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) (Grifei) Como visto, a interposição do agravo regimental, em detrimento ao recurso previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto a interposição do recurso, conforme a sedimentada jurisprudência do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba