Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de condômino inadimplente, na qual as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial relativo ao objeto da demanda, requerendo a homologação da composição e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado no curso da ação de execução; e (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição como meio legítimo e eficaz de pacificação social, especialmente em demandas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A transação é expressamente admitida pelo art. 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou encerrarem o litígio mediante concessões mútuas. A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial celebrado em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença e o trânsito em julgado, inexistindo vedação legal. A homologação do acordo por sentença, com a consequente extinção do processo, não causa prejuízo à parte credora, uma vez que é possível o desarquivamento dos autos para eventual cumprimento de sentença. O pedido de suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo mostra-se desnecessário diante da possibilidade de execução do título judicial formado com a homologação da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado no curso da ação de execução envolvendo direito patrimonial disponível. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sendo desnecessária a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842790-80.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SEVERINO JOSE DOS SANTOS. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.128902630). Nessa mesma ocasião, requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.128902630. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de condômino inadimplente, na qual as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial relativo ao objeto da demanda, requerendo a homologação da composição e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado no curso da ação de execução; e (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição como meio legítimo e eficaz de pacificação social, especialmente em demandas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A transação é expressamente admitida pelo art. 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou encerrarem o litígio mediante concessões mútuas. A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial celebrado em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença e o trânsito em julgado, inexistindo vedação legal. A homologação do acordo por sentença, com a consequente extinção do processo, não causa prejuízo à parte credora, uma vez que é possível o desarquivamento dos autos para eventual cumprimento de sentença. O pedido de suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo mostra-se desnecessário diante da possibilidade de execução do título judicial formado com a homologação da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado no curso da ação de execução envolvendo direito patrimonial disponível. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sendo desnecessária a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842790-80.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SEVERINO JOSE DOS SANTOS. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.128902630). Nessa mesma ocasião, requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.128902630. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO