Arquivado Definitivamente06/10/2025, 10:57
Transitado em Julgado em 17/09/202506/10/2025, 10:56
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Juntada de Certidão11/09/2025, 13:24
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA (ID 116941877) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, em face de SICOOB COOPERCRET e FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. A embargante alega a existência de vícios na sentença embargada, especificamente: (i) contradição manifesta quanto ao reconhecimento da justiça gratuita e simultânea condenação ao pagamento de verbas de sucumbência; (ii) omissão na análise da unidade contratual entre o empréstimo consignado nº 4068126 e as cobranças objeto da demanda; (iii) contradição quanto aos fatos comprovados documentalmente nos autos; e (iv) obscuridade na fundamentação acerca da inexistência de relação direta com o contrato mencionado. As embargadas apresentaram contrarrazões. A SICOOB COOPERCRET (ID 117497523) sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo os vícios alegados, requerendo aplicação de multa por litigância protelatória. A FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (ID 117041375) igualmente refuta a existência dos vícios, argumentando tratar-se de mero inconformismo da embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Passo à análise das alegações da embargante. Da Alegada Contradição Quanto à Justiça Gratuita A embargante aponta contradição na sentença que, ao mesmo tempo, reconheceu sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinou a suspensão das verbas de sucumbência, mas também a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Verificando o dispositivo da sentença embargada (ID 113496822), constata-se efetivamente impropriedade na redação que pode gerar dúvidas quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, conforme reconhecido na própria sentença. A menção à condenação em custas e honorários, portanto, deve ser compreendida como suspensa em sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. ACOLHO parcialmente este ponto dos embargos para esclarecer que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. Da Alegada Omissão Quanto à Unidade Contratual A embargante sustenta omissão na análise da unidade contratual entre BANCOOB, SICOOB e COOPERCRET, bem como da identidade entre o contrato nº 4068126 objeto do processo anterior e das cobranças atuais. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o julgado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade das rés e da correlação entre os contratos. A fundamentação expressamente consignou que "o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, sem ter sido firmado, direta ou indiretamente (por cessão), com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL" (ID 113496822). A sentença também analisou que as cobranças da Funchal decorreram de contrato de prestação de serviços com o BANCOOB, "sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela Autora" no processo anterior (ID 113496822). Embora a embargante aponte documentos societários que demonstrariam vinculação entre as empresas do sistema SICOOB/BANCOOB, a questão não reside na vinculação empresarial, mas sim na ausência de relação jurídica direta entre a autora e as rés quanto ao contrato específico. O artigo 1.022, II do CPC exige que a omissão verse sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz". No caso, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma não favorável à embargante. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Contradição Quanto aos Fatos Comprovados A embargante alega contradição ao afirmar-se inexistência de obrigação das rés despite das evidências documentais (boletos ID 109140946, mensagens ID 68610076, extratos ID 109462925). A análise da sentença revela que não houve negativa da existência das cobranças, mas sim o reconhecimento de que estas não estabelecem vínculo jurídico direto com as rés. A fundamentação foi clara ao consignar que "competiu à Autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os réus contratados", concluindo pela ausência de "qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado" (ID 113496822). A existência de cobranças referentes ao contrato nº 4068126 não implica, automaticamente, responsabilidade das rés, especialmente quando demonstrado que tais cobranças decorrem de contrato de prestação de serviços entre terceiros. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Obscuridade na Fundamentação A embargante aponta obscuridade na fundamentação que concluiu pela ausência de "relação direta com o contrato nº 4068126" sem especificar critérios de análise. A obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I do CPC, configura-se quando a decisão apresenta linguagem ambígua, contraditória ou incompreensível que impeça sua execução ou gere dúvidas sobre seu alcance. Examinando a fundamentação da sentença embargada (ID 113496822), verifica-se que a conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especificamente: (i) a demonstração de que o contrato nº 4068126 foi celebrado com o BANCOOB; (ii) a ausência de cessão ou vinculação direta deste contrato com as rés; (iii) a constatação de que a Funchal atuou apenas como prestadora de serviços de cobrança para o BANCOOB; e (iv) a falta de comprovação pela autora da correlação entre o acordo homologado no processo anterior e as cobranças atuais. A fundamentação, embora concisa, é suficientemente clara e permite compreender o raciocínio judicial. REJEITO este ponto dos embargos. Do Caráter Protelatório As embargadas sustentam o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa. O artigo 1.026, § 2º do CPC prevê: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embora a maior parte das alegações não configure os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, reconhece-se que a primeira arguição (contradição quanto à justiça gratuita) possui fundamento, não caracterizando, portanto, caráter manifestamente protelatório. REJEITO o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA apenas para esclarecer o dispositivo da sentença embargada, consignando que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA (ID 116941877) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, em face de SICOOB COOPERCRET e FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. A embargante alega a existência de vícios na sentença embargada, especificamente: (i) contradição manifesta quanto ao reconhecimento da justiça gratuita e simultânea condenação ao pagamento de verbas de sucumbência; (ii) omissão na análise da unidade contratual entre o empréstimo consignado nº 4068126 e as cobranças objeto da demanda; (iii) contradição quanto aos fatos comprovados documentalmente nos autos; e (iv) obscuridade na fundamentação acerca da inexistência de relação direta com o contrato mencionado. As embargadas apresentaram contrarrazões. A SICOOB COOPERCRET (ID 117497523) sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo os vícios alegados, requerendo aplicação de multa por litigância protelatória. A FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (ID 117041375) igualmente refuta a existência dos vícios, argumentando tratar-se de mero inconformismo da embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Passo à análise das alegações da embargante. Da Alegada Contradição Quanto à Justiça Gratuita A embargante aponta contradição na sentença que, ao mesmo tempo, reconheceu sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinou a suspensão das verbas de sucumbência, mas também a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Verificando o dispositivo da sentença embargada (ID 113496822), constata-se efetivamente impropriedade na redação que pode gerar dúvidas quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, conforme reconhecido na própria sentença. A menção à condenação em custas e honorários, portanto, deve ser compreendida como suspensa em sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. ACOLHO parcialmente este ponto dos embargos para esclarecer que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. Da Alegada Omissão Quanto à Unidade Contratual A embargante sustenta omissão na análise da unidade contratual entre BANCOOB, SICOOB e COOPERCRET, bem como da identidade entre o contrato nº 4068126 objeto do processo anterior e das cobranças atuais. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o julgado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade das rés e da correlação entre os contratos. A fundamentação expressamente consignou que "o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, sem ter sido firmado, direta ou indiretamente (por cessão), com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL" (ID 113496822). A sentença também analisou que as cobranças da Funchal decorreram de contrato de prestação de serviços com o BANCOOB, "sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela Autora" no processo anterior (ID 113496822). Embora a embargante aponte documentos societários que demonstrariam vinculação entre as empresas do sistema SICOOB/BANCOOB, a questão não reside na vinculação empresarial, mas sim na ausência de relação jurídica direta entre a autora e as rés quanto ao contrato específico. O artigo 1.022, II do CPC exige que a omissão verse sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz". No caso, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma não favorável à embargante. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Contradição Quanto aos Fatos Comprovados A embargante alega contradição ao afirmar-se inexistência de obrigação das rés despite das evidências documentais (boletos ID 109140946, mensagens ID 68610076, extratos ID 109462925). A análise da sentença revela que não houve negativa da existência das cobranças, mas sim o reconhecimento de que estas não estabelecem vínculo jurídico direto com as rés. A fundamentação foi clara ao consignar que "competiu à Autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os réus contratados", concluindo pela ausência de "qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado" (ID 113496822). A existência de cobranças referentes ao contrato nº 4068126 não implica, automaticamente, responsabilidade das rés, especialmente quando demonstrado que tais cobranças decorrem de contrato de prestação de serviços entre terceiros. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Obscuridade na Fundamentação A embargante aponta obscuridade na fundamentação que concluiu pela ausência de "relação direta com o contrato nº 4068126" sem especificar critérios de análise. A obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I do CPC, configura-se quando a decisão apresenta linguagem ambígua, contraditória ou incompreensível que impeça sua execução ou gere dúvidas sobre seu alcance. Examinando a fundamentação da sentença embargada (ID 113496822), verifica-se que a conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especificamente: (i) a demonstração de que o contrato nº 4068126 foi celebrado com o BANCOOB; (ii) a ausência de cessão ou vinculação direta deste contrato com as rés; (iii) a constatação de que a Funchal atuou apenas como prestadora de serviços de cobrança para o BANCOOB; e (iv) a falta de comprovação pela autora da correlação entre o acordo homologado no processo anterior e as cobranças atuais. A fundamentação, embora concisa, é suficientemente clara e permite compreender o raciocínio judicial. REJEITO este ponto dos embargos. Do Caráter Protelatório As embargadas sustentam o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa. O artigo 1.026, § 2º do CPC prevê: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embora a maior parte das alegações não configure os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, reconhece-se que a primeira arguição (contradição quanto à justiça gratuita) possui fundamento, não caracterizando, portanto, caráter manifestamente protelatório. REJEITO o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA apenas para esclarecer o dispositivo da sentença embargada, consignando que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA (ID 116941877) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, em face de SICOOB COOPERCRET e FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. A embargante alega a existência de vícios na sentença embargada, especificamente: (i) contradição manifesta quanto ao reconhecimento da justiça gratuita e simultânea condenação ao pagamento de verbas de sucumbência; (ii) omissão na análise da unidade contratual entre o empréstimo consignado nº 4068126 e as cobranças objeto da demanda; (iii) contradição quanto aos fatos comprovados documentalmente nos autos; e (iv) obscuridade na fundamentação acerca da inexistência de relação direta com o contrato mencionado. As embargadas apresentaram contrarrazões. A SICOOB COOPERCRET (ID 117497523) sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo os vícios alegados, requerendo aplicação de multa por litigância protelatória. A FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (ID 117041375) igualmente refuta a existência dos vícios, argumentando tratar-se de mero inconformismo da embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Passo à análise das alegações da embargante. Da Alegada Contradição Quanto à Justiça Gratuita A embargante aponta contradição na sentença que, ao mesmo tempo, reconheceu sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinou a suspensão das verbas de sucumbência, mas também a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Verificando o dispositivo da sentença embargada (ID 113496822), constata-se efetivamente impropriedade na redação que pode gerar dúvidas quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, conforme reconhecido na própria sentença. A menção à condenação em custas e honorários, portanto, deve ser compreendida como suspensa em sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. ACOLHO parcialmente este ponto dos embargos para esclarecer que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. Da Alegada Omissão Quanto à Unidade Contratual A embargante sustenta omissão na análise da unidade contratual entre BANCOOB, SICOOB e COOPERCRET, bem como da identidade entre o contrato nº 4068126 objeto do processo anterior e das cobranças atuais. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o julgado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade das rés e da correlação entre os contratos. A fundamentação expressamente consignou que "o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, sem ter sido firmado, direta ou indiretamente (por cessão), com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL" (ID 113496822). A sentença também analisou que as cobranças da Funchal decorreram de contrato de prestação de serviços com o BANCOOB, "sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela Autora" no processo anterior (ID 113496822). Embora a embargante aponte documentos societários que demonstrariam vinculação entre as empresas do sistema SICOOB/BANCOOB, a questão não reside na vinculação empresarial, mas sim na ausência de relação jurídica direta entre a autora e as rés quanto ao contrato específico. O artigo 1.022, II do CPC exige que a omissão verse sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz". No caso, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma não favorável à embargante. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Contradição Quanto aos Fatos Comprovados A embargante alega contradição ao afirmar-se inexistência de obrigação das rés despite das evidências documentais (boletos ID 109140946, mensagens ID 68610076, extratos ID 109462925). A análise da sentença revela que não houve negativa da existência das cobranças, mas sim o reconhecimento de que estas não estabelecem vínculo jurídico direto com as rés. A fundamentação foi clara ao consignar que "competiu à Autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os réus contratados", concluindo pela ausência de "qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado" (ID 113496822). A existência de cobranças referentes ao contrato nº 4068126 não implica, automaticamente, responsabilidade das rés, especialmente quando demonstrado que tais cobranças decorrem de contrato de prestação de serviços entre terceiros. REJEITO este ponto dos embargos. Da Alegada Obscuridade na Fundamentação A embargante aponta obscuridade na fundamentação que concluiu pela ausência de "relação direta com o contrato nº 4068126" sem especificar critérios de análise. A obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I do CPC, configura-se quando a decisão apresenta linguagem ambígua, contraditória ou incompreensível que impeça sua execução ou gere dúvidas sobre seu alcance. Examinando a fundamentação da sentença embargada (ID 113496822), verifica-se que a conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especificamente: (i) a demonstração de que o contrato nº 4068126 foi celebrado com o BANCOOB; (ii) a ausência de cessão ou vinculação direta deste contrato com as rés; (iii) a constatação de que a Funchal atuou apenas como prestadora de serviços de cobrança para o BANCOOB; e (iv) a falta de comprovação pela autora da correlação entre o acordo homologado no processo anterior e as cobranças atuais. A fundamentação, embora concisa, é suficientemente clara e permite compreender o raciocínio judicial. REJEITO este ponto dos embargos. Do Caráter Protelatório As embargadas sustentam o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa. O artigo 1.026, § 2º do CPC prevê: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embora a maior parte das alegações não configure os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, reconhece-se que a primeira arguição (contradição quanto à justiça gratuita) possui fundamento, não caracterizando, portanto, caráter manifestamente protelatório. REJEITO o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA apenas para esclarecer o dispositivo da sentença embargada, consignando que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte25/08/2025, 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões16/08/2025, 14:46
Conclusos para decisão13/08/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 17:09
Publicado Mandado em 29/07/2025.31/07/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes embargadas/promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração constante do id 116941877.28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2025, 09:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:07
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração24/07/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:13
Publicado Sentença em 04/07/2025.04/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários]03/07/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido01/07/2025, 22:21
Conclusos para julgamento28/05/2025, 15:59
Juntada de Certidão28/05/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 20:37
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 10:53
Conclusos para despacho03/04/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação13/03/2025, 07:33
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:10
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:08
Juntada de Petição de documento de comprovação24/02/2025, 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.20/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 16:27
Publicado Certidão em 03/02/2025.03/02/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804740-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo:
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Polo ativo:31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804740-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo:
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Polo ativo:31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804740-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo:
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Polo ativo:31/01/2025, 00:00
Juntada de Certidão30/01/2025, 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.30/01/2025, 09:58
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:32
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 10:56
Publicado Decisão em 12/11/2024.12/11/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, so11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, so11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, so11/11/2024, 00:00
Determinada diligência07/10/2024, 20:06
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:02
Conclusos para despacho15/08/2024, 06:33
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 21:45
Publicado Despacho em 09/08/2024.09/08/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 01:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas]08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas]08/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 09:49
Conclusos para despacho30/04/2024, 15:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/04/2024, 15:33
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 23:30
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 20:26
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:16
Juntada de Petição de certidão02/04/2024, 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.20/03/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 18:59
Juntada de Petição de contestação18/03/2024, 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/02/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 10:08
Conclusos para despacho12/12/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 08:10
Juntada de Petição de certidão07/12/2023, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2023, 07:59
Juntada de Certidão14/11/2023, 07:57
Juntada de Certidão11/09/2023, 09:08
Juntada de Petição de contestação18/08/2023, 16:46
Juntada de Petição de certidão11/08/2023, 11:16
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:30
Juntada de comunicações13/07/2023, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2023, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2023, 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: 068.556.064-31 (AUTOR).21/06/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 09:47
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 09:47
Conclusos para despacho28/02/2023, 15:52
Juntada de Petição de resposta28/02/2023, 07:56
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 07:58
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/02/2023, 13:15
Distribuído por sorteio02/02/2023, 13:15