Publicado Decisão em 27/04/2026.27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2026, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2026, 14:32
Determinada a expedição do alvará de levantamento22/04/2026, 10:41
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE).22/04/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 10:41
Conclusos para despacho31/03/2026, 11:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Decorrido prazo de JACKSON LENZI PIRES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de ELIANA D AVILA DE PAULI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.05/02/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/02/2026, 15:49
Expedição de Outros documentos.05/02/2026, 15:49
Expedição de Outros documentos.05/02/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 10:28
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos seus fiadores. A execução seguiu seu curso até a prolação da decisão de Id. 85391751 (08/02/2024), a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de uma das executadas. Na referida decisão, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e negado o pedido de suspensão do feito quanto aos coobrigados. Contudo, acolheu-se o pleito referente ao excesso de execução, determinando-se a revisão dos cálculos pela exclusão da cumulação indevida de encargos (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual) entre 26/09/2013 e 26/06/2015. Contra a decisão de Id. 85391751, foram interpostos agravos de instrumento tanto pelo Banco Exequente (Busca da reforma da decisão no ponto do acolhimento parcial) quanto pelos Executados (Insurgência contra a rejeição da prescrição intercorrente). O Juízo determinou, por meio da decisão de Id. 86489528 (04/03/2024), a manutenção do ato anterior e a suspensão da execução para aguardar o julgamento dos Agravos, visando evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Os Agravos de Instrumento foram julgados. O Agravo interposto pelo Banco (Processo nº 0805207-16.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se a determinação de recálculo (Acórdão de 28/06/2024, Id. 92881245, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). De igual modo, foi negado provimento ao Agravo dos Executados (Processo nº 0806173-76.2024.8.15.0000), confirmando-se a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente (Acórdão de 22/07/2024, Id. 97221491, com Embargos de Declaração rejeitados posteriormente). Em 12/09/2025, o Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 123286252) contra a decisão de suspensão (Id. 86489528), alegando omissão e erro de fato por ter sido concedido indevidamente efeito suspensivo àquele agravo, solicitando a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução. Os Executados apresentaram Contrarrazões/Respostas aos Embargos (Id. 124423486 e Id. 124515854), requerendo a rejeição ou o não conhecimento dos Embargos por preclusão lógica e inadequação da via eleita. Posteriormente, o Banco Exequente apresentou a petição de Id. 125872226 (27/10/2025), reiterando o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pelo julgamento dos Embargos de Declaração e solicitando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados (R$ 7.296,03), sob a alegação de que o Juízo Recuperacional determinou que o recebimento se desse nestes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A decisão atacada pelos Embargos de Declaração (Id. 86489528) determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes contra a decisão de mérito (Id. 85391751). Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegam omissão e erro de fato na decisão de Id. 86489528, que suspendeu o curso processual, sustentando que houve concessão indevida de efeito suspensivo. Não há que se falar em omissão ou erro de fato na decisão que determinou a suspensão. Primeiramente, a suspensão do feito não se deu por concessão de efeito suspensivo automático ao agravo, mas sim por força do poder geral de cautela e prudência deste Juízo, considerando a natureza prejudicial da matéria recursal (excesso de execução e prescrição intercorrente) ao regular prosseguimento da execução. A suspensão foi uma medida de cautela processual para evitar o desperdício de atos processuais na pendência de uma decisão superior que poderia, a qualquer momento, extinguir o feito (por prescrição) ou alterar significativamente o valor executado (por excesso de execução). Assim, a decisão de suspensão não se inseriu nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é imperativo registrar o contexto atual. A decisão de suspensão (Id. 86489528), datada de 04/03/2024, cumpriu o seu propósito, na medida em que os Agravos de Instrumento interpostos foram julgados pelo Tribunal, confirmando a decisão de mérito deste Juízo (Id. 85391751). Portanto, a questão da suspensão do feito, que era o objeto principal dos Embargos, encontra-se superada pelo esgotamento da matéria na instância superior. Nesse sentido, a pretensão integrativa ou modificativa dos Embargos de Declaração de Id. 123286252 torna-se manifestamente improcedente, pois não há vício a sanar na decisão combatida e a própria causa que motivou a suspensão (pendência dos Agravos) já foi resolvida.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração de Id. 123286252 são julgados IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 86489528, cujos efeitos já se exauriram. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Uma vez que a suspensão do feito cessou, e considerando que o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a decisão de Id. 85391751 em ambos os Agravos, deve-se dar o regular prosseguimento à execução. A decisão de Id. 85391751 resolveu as exceções de pré-executividade, rechaçou a prescrição e a suspensão da execução em face dos coobrigados, mas impôs a revisão do débito exequendo, nos seguintes termos: a) exclusão da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015. Portanto, o Banco Exequente deve apresentar o novo cálculo, conforme havia sido determinado na parte final da decisão de Id. 85391751. Neste ponto, cumpre sublinhar que, dado o caráter da execução de título extrajudicial e a necessidade de liquidez imediata para o prosseguimento da fase executiva, a incumbência de apresentação do cálculo devedor ajustado, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, pertence indeclinavelmente ao Banco Exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil, sendo absolutamente incabível a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização desta tarefa, que constitui dever da parte. DO PEDIDO DE ALVARÁ E DO JUÍZO RECUPERACIONAL (Id. 125872226) Em sua petição de Id. 125872226, o Banco Exequente solicita o prosseguimento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valor (R$ 7.296,03) depositado pelos Executados (mencionado no Id. 81375621) sob a alegação de parcela atinente ao Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CONPEL. O Exequente argumenta que o Juízo Recuperacional teria determinado que o Banco buscasse o recebimento aqui nestes autos. No entanto, tal determinação do Juízo Recuperacional não foi anexada à petição mencionada. Considerando a natureza da matéria, que envolve valores relacionados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal e a necessidade de clareza quanto à competência para deliberação sobre tais valores (especialmente quando envolvida garantia fidejussória e a separação da execução contra o garantidor), é imprescindível que o Banco Exequente comprove documentalmente a referida determinação do Juízo Recuperacional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 123286252). 2. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação aos Executados garantidores, nos exatos termos da decisão de Id. 85391751, cuja legalidade foi integralmente confirmada pela instância superior 3. Intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o novo cálculo do saldo devedor, devidamente atualizado, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual no período compreendido entre 26/09/2013 e 26/06/2015, conforme determinado na decisão de Id. 85391751. b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, a determinação do Juízo Recuperacional que alegadamente autoriza o levantamento da quantia de R$ 7.296,03 (Id. 81375621 e Id. 125872226) nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de alvará de levantamento. Após a juntada do novo cálculo e da manifestação dos Executados oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração não acolhidos18/12/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:16
Conclusos para despacho03/11/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 08:53
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de ELIANA D AVILA DE PAULI em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:41
Juntada de Petição de contrarrazões02/10/2025, 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões01/10/2025, 14:59
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:50
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Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para decisão. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para decisão. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para decisão. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 16:42
Conclusos para despacho22/09/2025, 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração12/09/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/12/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/11/2024, 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/11/2024, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2024, 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/10/2024, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/07/2024, 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/07/2024, 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2024, 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/06/2024, 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/04/2024, 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/04/2024, 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2024, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2024, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2024, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2024, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2024, 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de ELIANA D AVILA DE PAULI em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/03/2024, 13:00
Conclusos para despacho26/02/2024, 08:23
Juntada de documento de comprovação26/02/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 09:10
Publicado Decisão em 15/02/2024.17/02/2024, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 08:09
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Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI. Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID. 5018336209/02/2024, 00:00
Acolhida a exceção de pré-executividade08/02/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes08/02/2024, 12:38
Conclusos para despacho05/02/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 15:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.11/12/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:08
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DESPACHO
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Vistos, etc. INTIMO a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as exceções de pré-executividade apresentadas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 08:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade06/12/2023, 11:49
Juntada de Petição de procuração24/11/2023, 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade06/11/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 09:44
Conclusos para despacho24/10/2023, 12:44
Juntada de Certidão24/10/2023, 12:42
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/08/2023, 09:46
Decorrido prazo de JACKSON LENZI PIRES em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/08/2023, 12:52
Juntada de Certidão16/06/2023, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2023, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente12/01/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 13:47
Conclusos para despacho04/01/2023, 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/08/2022, 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 09:58
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 11:53
Juntada de Certidão18/05/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente12/12/2021, 09:35
Conclusos para despacho09/12/2021, 08:28
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 22/11/2021 23:59:59.23/11/2021, 02:59
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 03:22
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 10:16
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 10:13
Juntada de outros documentos21/10/2021, 09:50
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 17:47
Ato ordinatório praticado20/10/2021, 17:47
Processo migrado para o PJe20/10/2021, 16:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2021 09:48 TJECDOB19/10/2021, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2021 NF 52/2119/10/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 MIGRACAO P/PJE19/10/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 P000614190441 09:30:44 BANCO D19/10/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 PA00029190441 09:30:44 CONPEL19/10/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 P000455180441 09:30:44 BANCO D19/10/2021, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 P000614190441 12:19:25 BANCO D26/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 PA00029190441 26/02/2019 11:3026/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 ELIANA DAVILA DE PAULI18/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI18/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRE18/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 JACKSON LENZI PIRES18/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 COMPEL18/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/201823/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000455180441 12:49:10 BANCO D29/05/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/201619/10/2016, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00003913320168150411 ALHANDRA04/10/2016, 00:00
Distribuído por sorteio17/02/2016, 00:00