Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PATRICIA DE SOUZA
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864801-06.2023.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 111346208) em face da sentença prolatada no Id nº 101430116, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão uma vez que a decisão não enfrentou de modo explícito e fundamentado a alegação de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19, bem como que haveria contradição entre o prazo de atraso mencionado na sentença e os marcos temporais fáticos constantes nos autos. A parte embargada, devidamente intimada (Id nº 111482120), todavia manteve-se inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 101430116), almejando a integração do julgado, pois sob sua ótica, o decisum teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados na contestação, especialmente no que diz respeito à excludente de responsabilidade por força maior, e teria se contradito ao analisar o tempo de atraso na entrega da obra. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. O julgado reconheceu que, embora a crise sanitária tenha afetado diversos setores, não poderia servir de justificativa para o inadimplemento contratual, uma vez que a mora superou em muito o período crítico e o próprio contrato já previa um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, que serve justamente para remediar eventuais imprevistos. A decisão foi expressa ao consignar que "não há nos autos provas contundentes que demonstrem a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso nas obras do empreendimento", o que afasta a alegação de omissão. Outrossim, igualmente não incorreu em contradição, visto que a menção ao "atraso superior a 02 (dois) anos" foi feita no relatório, ao descrever as alegações da parte autora, e não como fundamento determinante da decisão. O ponto central que levou à procedência do pedido foi a constatação do descumprimento do prazo final de entrega (14 de setembro de 2021), fato incontroverso e suficiente para caracterizar o inadimplemento da construtora, independentemente da contagem exata do lapso temporal posterior. Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 111346208), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 28 de agosto de 2025. Juiz de Direito