Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: VERA LUCIA DE LIMA SOARES. DECISÃO Intimada para adimplemento espontâneo do débito, a executada quedou inerte. Infrutíferas as medidas de constrição por intermédio do SISBAJUD e RENAJUD (ID’s 40385912, 52364200), a exequente atravessou petição pugnando pela penhora do imóvel situado na Rua Estudante Manoel Soares de Lima Filho, n.º 14, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, CEP 58051 005, de propriedade da devedora (ID 54238029 e ID 54238030). Em sede de contraditório, a executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo tratar-se de bem de família (ID 80698532). Em decisões anteriores, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios (ID’s 105143420 e 109982581), o que foi cumprido pela executada com documentos anexos ao ID 111179194. Instada à manifestação acerca dos elementos colacionados ao feito pela devedora (ID 112190637), a instituição financeira exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. Cumpre inicialmente analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente. Nos termos da Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas no seu art. 3º. Assim dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso dos autos, a executada apresentou documentação idônea e robusta a demonstrar que o imóvel objeto de pedido de penhora é seu único bem e se destina à sua moradia, configurando-se, portanto, bem de família. A Matrícula nº 24554 do imóvel (ID 111182192) indica a aquisição do bem pela executada VERA LUCIA DE LIMA SOARES e seu esposo NILSON SILVA SOARES em 05/04/1984, com pacto adjeto de hipoteca junto ao IPEP, confirmando a gênese da propriedade para fins de moradia. Ademais, as Declarações de Imposto de Renda da executada (ID’s 52364204, 52364145 e 111183367) não apontam a existência de outros imóveis em seu nome, reforçando a alegação de unicidade do bem para moradia familiar. Foram, ainda, anexados comprovantes atualizados de residência, como contas de água (ID’s 111182195, 111182196, 111182197, 111183349, 111183350, 111183351) e de energia elétrica (ID’s 111183356, 111183357, 111183359, 111183360, 111183361, 111183362), todos em nome da executada ou de seu cônjuge, confirmando a efetiva residência no local. A certidão de casamento (ID 111183353) e as fotos da residência (ID 90426299, ID 90426303) corroboram a constituição da entidade familiar e o uso residencial do imóvel. Diante da farta documentação apresentada e da ausência de prova em sentido contrário, resta configurada a impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei n.º 8.009/1990. Nesse contexto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, por conseguinte, determino a baixa na penhora do imóvel localizado na Rua Estudante Manoel Soares de Lima Filho, n.º 14, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, CEP 58051 005, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990. Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com o fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Diante das tentativas infrutíferas e não tendo o exequente indicado bens do executado, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE o Cartório Carlos Ulysses, a fim de que proceda a baixa na anotação da penhora do imóvel acima referenciado, atinente ao feito em epígrafe - ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0821457-14.2019.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]