Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALINE CRISTINA LUCENA DE SA SENTENÇA RELATÓRIO CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de ALINE CRISTINA LUCENA DE SÁ, aduzindo que celebrou com a demandada contrato de compromisso de compra e venda do lote nº 107 da quadra 663, no loteamento Cidade Jardim, nesta capital, com preço parcelado e pagamento mediante entrada e prestações mensais. Sustenta que, embora tenha concedido sucessivos aditivos contratuais para viabilizar a quitação da dívida, a demandada permaneceu inadimplente, acumulando mais de 50 parcelas vencidas. Acrescenta que, mesmo em mora, a requerida edificou construção residencial no lote sem qualquer autorização contratual ou licença legal, impossibilitando o aproveitamento do imóvel. Notificada extrajudicialmente, permaneceu inerte (ID 3358268). Requereu: (i) a rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, descontados o sinal, encargos, tributos e multa contratual; (ii) a reintegração de posse; (iii) a demolição da construção erguida irregularmente; e (iv) a indenização pelo uso do bem, correspondente a R$ 150,00 mensais, desde 01.05.2006, até a efetiva desocupação. Proferida sentença de mérito favorável à requerente e iniciado o cumprimento de sentença, a parte demandada apresentou impugnação alegando nulidade da citação inicial. Este juízo acolheu a impugnação (ID 88893764), anulando a citação, a sentença e os atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento. Após nova citação válida e regularmente efetivada, a parte demandada apresentou contestação (ID 92548219) na qual, em síntese, sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, invocou a função social do contrato e da propriedade para afastar a rescisão contratual, alegou posse legítima sobre o imóvel, opôs-se à demolição da edificação por seu caráter habitacional e negou a existência de fundamentos para eventual indenização pela ocupação do bem. Requereu a improcedência da demanda e a designação de audiência de conciliação. Réplica (ID 100151320) Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Estando o feito devidamente instruído e sendo a controvérsia eminentemente de direito, com base exclusivamente em prova documental já acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC FUNDAMENTAÇÃO A contestação não veicula preliminares processuais autônomas, tratando diretamente do mérito da demanda. Assim, não há questões processuais incidentais a serem apreciadas. -DO MÉRITO 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL Restou incontroverso nos autos o inadimplemento da demandada, consubstanciado no não pagamento de expressivo número de parcelas, mais de 50, mesmo após três aditivos contratuais concedidos pela requerente para repactuação da dívida. A teoria do adimplemento substancial pressupõe inadimplemento residual ou irrelevante, não se aplicando em situações de inadimplemento reiterado e substancial, como a dos autos. O percentual de inadimplência supera amplamente qualquer parâmetro jurisprudencial de cumprimento substancial. A manutenção forçada de um contrato profundamente descumprido contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de representar enriquecimento sem causa da devedora. A função social do contrato não pode servir de escudo para o inadimplemento contumaz, devendo ser interpretada em harmonia com os demais princípios contratuais, especialmente a boa-fé e o pacta sunt servanda. Assim, é cabível a resolução do contrato por inadimplemento, com fundamento no art. 475 do Código Civil, devendo haver devolução dos valores pagos, observadas as deduções previstas contratualmente: o sinal, a multa convencional e os encargos legais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, em casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de ressarcir as despesas suportadas pelo promitente vendedor, desde que respeitados limites de razoabilidade. Conforme julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISTRATO. PROMESSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil. Nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11.12.2019, publicado no DJE: 18.12.2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A aplicação desse percentual, no caso concreto, mostra-se compatível com a previsão contratual de retenção do sinal, da multa convencional de 10% e demais encargos. 2. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A posse da demandada estava originariamente amparada no contrato de compromisso de compra e venda, constituindo justo título nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Contudo, com a resolução contratual por inadimplemento, cessou o fundamento jurídico que legitimava a ocupação do imóvel. A posse, antes justa, transmuda-se em injusta (art. 1.200, parágrafo único, CC), configurando esbulho possessório desde a constituição em mora da devedora. O inadimplemento prolongado, aliado à construção não autorizada, evidencia o exercício abusivo da posse, incompatível com os deveres contratuais assumidos. A requerente, como proprietária e promitente vendedora, possui melhor direito à posse do bem, sendo imperiosa a reintegração para restabelecer o status quo ante e possibilitar nova comercialização do lote, em observância à função social da propriedade. 3. DA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO A construção realizada pela demandada foi erguida sem autorização expressa da requerente, em afronta à cláusula contratual específica e sem a devida licença legal. Embora o art. 34 da Lei nº 6.766/79 imponha ao loteador o dever de executar as obras de infraestrutura do loteamento, a vedação à edificação por parte do adquirente sem prévia autorização do empreendedor decorre, no caso, de disposição contratual e não da referida norma legal. Tratando-se de benfeitoria realizada de má-fé, em situação de inadimplência contratual e sem autorização, não há direito à indenização, conforme art. 1.220 do Código Civil. A edificação irregular deve ser demolida às expensas da demandada, que assumiu o risco ao construir sem respaldo contratual ou legal. 4. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL Com a rescisão do contrato e o reconhecimento da posse injusta, é devida indenização pelo uso indevido do bem (art. 582 do CPC), calculada desde o inadimplemento até a efetiva desocupação. O valor pleiteado – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a partir de 01.05.2006 – mostra-se compatível e razoável, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. O montante será apurado em liquidação por cálculos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815743-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução]
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 475 do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pela demandada, deduzidos o sinal, multa contratual de 10% e demais encargos previstos no contrato; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel (lote nº 107 da quadra 663, no loteamento Cidade Jardim) em favor da requerente; c) CONDENAR a demandada à demolição da construção realizada no lote, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução específica às suas custas, nos termos do art. 536 do CPC; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), desde 01.05.2006 até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros legais, a ser apurada em liquidação por cálculos. CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALINE CRISTINA LUCENA DE SA SENTENÇA RELATÓRIO CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de ALINE CRISTINA LUCENA DE SÁ, aduzindo que celebrou com a demandada contrato de compromisso de compra e venda do lote nº 107 da quadra 663, no loteamento Cidade Jardim, nesta capital, com preço parcelado e pagamento mediante entrada e prestações mensais. Sustenta que, embora tenha concedido sucessivos aditivos contratuais para viabilizar a quitação da dívida, a demandada permaneceu inadimplente, acumulando mais de 50 parcelas vencidas. Acrescenta que, mesmo em mora, a requerida edificou construção residencial no lote sem qualquer autorização contratual ou licença legal, impossibilitando o aproveitamento do imóvel. Notificada extrajudicialmente, permaneceu inerte (ID 3358268). Requereu: (i) a rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, descontados o sinal, encargos, tributos e multa contratual; (ii) a reintegração de posse; (iii) a demolição da construção erguida irregularmente; e (iv) a indenização pelo uso do bem, correspondente a R$ 150,00 mensais, desde 01.05.2006, até a efetiva desocupação. Proferida sentença de mérito favorável à requerente e iniciado o cumprimento de sentença, a parte demandada apresentou impugnação alegando nulidade da citação inicial. Este juízo acolheu a impugnação (ID 88893764), anulando a citação, a sentença e os atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento. Após nova citação válida e regularmente efetivada, a parte demandada apresentou contestação (ID 92548219) na qual, em síntese, sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, invocou a função social do contrato e da propriedade para afastar a rescisão contratual, alegou posse legítima sobre o imóvel, opôs-se à demolição da edificação por seu caráter habitacional e negou a existência de fundamentos para eventual indenização pela ocupação do bem. Requereu a improcedência da demanda e a designação de audiência de conciliação. Réplica (ID 100151320) Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Estando o feito devidamente instruído e sendo a controvérsia eminentemente de direito, com base exclusivamente em prova documental já acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC FUNDAMENTAÇÃO A contestação não veicula preliminares processuais autônomas, tratando diretamente do mérito da demanda. Assim, não há questões processuais incidentais a serem apreciadas. -DO MÉRITO 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL Restou incontroverso nos autos o inadimplemento da demandada, consubstanciado no não pagamento de expressivo número de parcelas, mais de 50, mesmo após três aditivos contratuais concedidos pela requerente para repactuação da dívida. A teoria do adimplemento substancial pressupõe inadimplemento residual ou irrelevante, não se aplicando em situações de inadimplemento reiterado e substancial, como a dos autos. O percentual de inadimplência supera amplamente qualquer parâmetro jurisprudencial de cumprimento substancial. A manutenção forçada de um contrato profundamente descumprido contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de representar enriquecimento sem causa da devedora. A função social do contrato não pode servir de escudo para o inadimplemento contumaz, devendo ser interpretada em harmonia com os demais princípios contratuais, especialmente a boa-fé e o pacta sunt servanda. Assim, é cabível a resolução do contrato por inadimplemento, com fundamento no art. 475 do Código Civil, devendo haver devolução dos valores pagos, observadas as deduções previstas contratualmente: o sinal, a multa convencional e os encargos legais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, em casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de ressarcir as despesas suportadas pelo promitente vendedor, desde que respeitados limites de razoabilidade. Conforme julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISTRATO. PROMESSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil. Nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11.12.2019, publicado no DJE: 18.12.2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A aplicação desse percentual, no caso concreto, mostra-se compatível com a previsão contratual de retenção do sinal, da multa convencional de 10% e demais encargos. 2. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A posse da demandada estava originariamente amparada no contrato de compromisso de compra e venda, constituindo justo título nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Contudo, com a resolução contratual por inadimplemento, cessou o fundamento jurídico que legitimava a ocupação do imóvel. A posse, antes justa, transmuda-se em injusta (art. 1.200, parágrafo único, CC), configurando esbulho possessório desde a constituição em mora da devedora. O inadimplemento prolongado, aliado à construção não autorizada, evidencia o exercício abusivo da posse, incompatível com os deveres contratuais assumidos. A requerente, como proprietária e promitente vendedora, possui melhor direito à posse do bem, sendo imperiosa a reintegração para restabelecer o status quo ante e possibilitar nova comercialização do lote, em observância à função social da propriedade. 3. DA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO A construção realizada pela demandada foi erguida sem autorização expressa da requerente, em afronta à cláusula contratual específica e sem a devida licença legal. Embora o art. 34 da Lei nº 6.766/79 imponha ao loteador o dever de executar as obras de infraestrutura do loteamento, a vedação à edificação por parte do adquirente sem prévia autorização do empreendedor decorre, no caso, de disposição contratual e não da referida norma legal. Tratando-se de benfeitoria realizada de má-fé, em situação de inadimplência contratual e sem autorização, não há direito à indenização, conforme art. 1.220 do Código Civil. A edificação irregular deve ser demolida às expensas da demandada, que assumiu o risco ao construir sem respaldo contratual ou legal. 4. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL Com a rescisão do contrato e o reconhecimento da posse injusta, é devida indenização pelo uso indevido do bem (art. 582 do CPC), calculada desde o inadimplemento até a efetiva desocupação. O valor pleiteado – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a partir de 01.05.2006 – mostra-se compatível e razoável, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. O montante será apurado em liquidação por cálculos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815743-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução]
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 475 do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pela demandada, deduzidos o sinal, multa contratual de 10% e demais encargos previstos no contrato; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel (lote nº 107 da quadra 663, no loteamento Cidade Jardim) em favor da requerente; c) CONDENAR a demandada à demolição da construção realizada no lote, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução específica às suas custas, nos termos do art. 536 do CPC; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), desde 01.05.2006 até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros legais, a ser apurada em liquidação por cálculos. CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito