Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 07:03
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE VIA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que declarou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no impulso processual. A embargante sustenta omissão na decisão quanto à validade da intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e ausência de ciência inequívoca sobre o despacho que determinava o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte exequente, devolvida com a anotação “mudou-se”, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e extinção do processo, bem como se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada analisou expressamente a validade da intimação e fundamentou a extinção do processo com base na desídia da parte autora, que permaneceu inerte após a comunicação processual expedida ao endereço constante dos autos. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se” não invalida a intimação, pois incide a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, ainda que não recebidas, se a parte não comunicou alteração de endereço. O art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço nos autos, sendo ônus processual da exequente informar qualquer mudança, sob pena de suportar as consequências da omissão. A alegação de ausência de citação pessoal é juridicamente impertinente, pois o ato questionado é de intimação, não de citação, e sua validade decorre da regularidade do envio ao endereço informado. Inexistem vícios a serem sanados; a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, o que não autoriza a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, se a parte não comunicou alteração de endereço ao juízo. O dever de manter o endereço atualizado é ônus processual da parte, cuja inobservância não pode ensejar a nulidade da intimação. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito da decisão.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121741949), que declarou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e necessita de esclarecimento, por ter considerado válida a intimação da autora com base na certidão juntada aos autos (ID 114957345), presumindo ciência inequívoca. Sustenta que não houve citação pessoal da autora sobre o despacho que determinava o impulso do feito, o que impediria a caracterização de desídia e configuraria cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, o recebimento e processamento dos embargos, o esclarecimento da decisão quanto à efetiva ciência da autora e, caso reconhecida a ausência de citação pessoal, a anulação da extinção do processo, com o consequente prosseguimento da demanda. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos presentes embargos revela que a pretensão da parte embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento deste recurso, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. A sentença embargada (ID 121741949) foi clara e exaustiva ao fundamentar a extinção do feito por desídia da parte autora, destacando que "a parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho". A decisão expressamente considerou válida a certidão de ID 114957345, que atesta a devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". É imperioso ressaltar que a intimação da parte exequente para impulsionar o feito foi realizada por meio de carta (ID 114111390), endereçada à Rua Candido Silveira, nº 198, sala 602, Auxiliadora, Porto Alegre - RS, CEP 90540-010. Este endereço corresponde exatamente àquele indicado pela própria SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em sua Petição Inicial (ID 71123971) e em seu Contrato Social (ID 71123996), documentos que instruíram a presente execução. A correspondência foi expedida para o endereço que a própria parte forneceu e manteve nos autos como seu domicílio para fins de comunicação processual. A devolução do Aviso de Recebimento com a informação de "mudou-se" (ID 114957345) não invalida a intimação, mas, ao contrário, corrobora a presunção de validade estabelecida pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Esta norma processual visa garantir a celeridade e a boa-fé processual, impedindo que a parte se beneficie de sua própria omissão em manter os dados cadastrais atualizados. O dever de manter o endereço atualizado nos autos é da parte, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de "informar ou comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço temporária ou definitiva". A inobservância desse dever acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, não podendo a parte se beneficiar da própria desídia em manter seus dados cadastrais atualizados. A ausência de comunicação de alteração de endereço, quando a intimação é enviada para o local indicado nos autos e retorna com a informação de "mudou-se", implica na presunção de que a parte teve ciência do ato processual, sendo sua responsabilidade acompanhar o andamento do feito. A alegação de ausência de "citação pessoal" é imprecisa e desprovida de fundamento jurídico no contexto da intimação para impulsionar o feito. A intimação, diferentemente da citação, tem por finalidade dar ciência às partes dos atos e termos do processo, e sua validade é aferida pela regularidade do envio ao endereço cadastrado, com a presunção legal de ciência em caso de não comunicação de alteração. Não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de aplicação da legislação processual vigente e do princípio da lealdade processual, que exige das partes a colaboração para o bom andamento do processo. A parte teve a oportunidade de se manifestar e impulsionar o feito, mas não o fez, caracterizando o abandono da causa. A decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão da validade da intimação e da desídia da parte foi expressamente abordada e fundamentada, com base nos elementos fáticos constantes dos autos e na legislação aplicável. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para fins de reapreciação da causa, devendo a parte, caso entenda pertinente, valer-se do recurso adequado para a reforma da decisão. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a intenção da embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121), mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 121741949), mantendo-a incólume em todos os seus termos. P. R. I. ARQUIVE. João Pessoa, datado pelo sistema. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Intimação Intimação 25090115010415000000115074692 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090313574354600000115247646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - Mudou-se (Ecarta): 25062104202800000000107840423, Expediente: 23033021565816800000067156511, Outros Documentos: 23032919163857300000067090093, Documento de Identificação: 23032919163874200000067090097, Outros Documentos: 23032919163725300000067090085, Outros Documentos: 23032919163773200000067090086, Outros Documentos: 23032919163801300000067090087, Outros Documentos: 23032919163818500000067090089, Outros Documentos: 23032919163833900000067090091, Outros Documentos: 23032919163887600000067090100]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE VIA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que declarou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no impulso processual. A embargante sustenta omissão na decisão quanto à validade da intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e ausência de ciência inequívoca sobre o despacho que determinava o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte exequente, devolvida com a anotação “mudou-se”, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e extinção do processo, bem como se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada analisou expressamente a validade da intimação e fundamentou a extinção do processo com base na desídia da parte autora, que permaneceu inerte após a comunicação processual expedida ao endereço constante dos autos. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se” não invalida a intimação, pois incide a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, ainda que não recebidas, se a parte não comunicou alteração de endereço. O art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço nos autos, sendo ônus processual da exequente informar qualquer mudança, sob pena de suportar as consequências da omissão. A alegação de ausência de citação pessoal é juridicamente impertinente, pois o ato questionado é de intimação, não de citação, e sua validade decorre da regularidade do envio ao endereço informado. Inexistem vícios a serem sanados; a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, o que não autoriza a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, se a parte não comunicou alteração de endereço ao juízo. O dever de manter o endereço atualizado é ônus processual da parte, cuja inobservância não pode ensejar a nulidade da intimação. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito da decisão.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121741949), que declarou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e necessita de esclarecimento, por ter considerado válida a intimação da autora com base na certidão juntada aos autos (ID 114957345), presumindo ciência inequívoca. Sustenta que não houve citação pessoal da autora sobre o despacho que determinava o impulso do feito, o que impediria a caracterização de desídia e configuraria cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, o recebimento e processamento dos embargos, o esclarecimento da decisão quanto à efetiva ciência da autora e, caso reconhecida a ausência de citação pessoal, a anulação da extinção do processo, com o consequente prosseguimento da demanda. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos presentes embargos revela que a pretensão da parte embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento deste recurso, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. A sentença embargada (ID 121741949) foi clara e exaustiva ao fundamentar a extinção do feito por desídia da parte autora, destacando que "a parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho". A decisão expressamente considerou válida a certidão de ID 114957345, que atesta a devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". É imperioso ressaltar que a intimação da parte exequente para impulsionar o feito foi realizada por meio de carta (ID 114111390), endereçada à Rua Candido Silveira, nº 198, sala 602, Auxiliadora, Porto Alegre - RS, CEP 90540-010. Este endereço corresponde exatamente àquele indicado pela própria SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em sua Petição Inicial (ID 71123971) e em seu Contrato Social (ID 71123996), documentos que instruíram a presente execução. A correspondência foi expedida para o endereço que a própria parte forneceu e manteve nos autos como seu domicílio para fins de comunicação processual. A devolução do Aviso de Recebimento com a informação de "mudou-se" (ID 114957345) não invalida a intimação, mas, ao contrário, corrobora a presunção de validade estabelecida pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Esta norma processual visa garantir a celeridade e a boa-fé processual, impedindo que a parte se beneficie de sua própria omissão em manter os dados cadastrais atualizados. O dever de manter o endereço atualizado nos autos é da parte, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de "informar ou comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço temporária ou definitiva". A inobservância desse dever acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, não podendo a parte se beneficiar da própria desídia em manter seus dados cadastrais atualizados. A ausência de comunicação de alteração de endereço, quando a intimação é enviada para o local indicado nos autos e retorna com a informação de "mudou-se", implica na presunção de que a parte teve ciência do ato processual, sendo sua responsabilidade acompanhar o andamento do feito. A alegação de ausência de "citação pessoal" é imprecisa e desprovida de fundamento jurídico no contexto da intimação para impulsionar o feito. A intimação, diferentemente da citação, tem por finalidade dar ciência às partes dos atos e termos do processo, e sua validade é aferida pela regularidade do envio ao endereço cadastrado, com a presunção legal de ciência em caso de não comunicação de alteração. Não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de aplicação da legislação processual vigente e do princípio da lealdade processual, que exige das partes a colaboração para o bom andamento do processo. A parte teve a oportunidade de se manifestar e impulsionar o feito, mas não o fez, caracterizando o abandono da causa. A decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão da validade da intimação e da desídia da parte foi expressamente abordada e fundamentada, com base nos elementos fáticos constantes dos autos e na legislação aplicável. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para fins de reapreciação da causa, devendo a parte, caso entenda pertinente, valer-se do recurso adequado para a reforma da decisão. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a intenção da embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121), mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 121741949), mantendo-a incólume em todos os seus termos. P. R. I. ARQUIVE. João Pessoa, datado pelo sistema. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Intimação Intimação 25090115010415000000115074692 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090313574354600000115247646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - Mudou-se (Ecarta): 25062104202800000000107840423, Expediente: 23033021565816800000067156511, Outros Documentos: 23032919163857300000067090093, Documento de Identificação: 23032919163874200000067090097, Outros Documentos: 23032919163725300000067090085, Outros Documentos: 23032919163773200000067090086, Outros Documentos: 23032919163801300000067090087, Outros Documentos: 23032919163818500000067090089, Outros Documentos: 23032919163833900000067090091, Outros Documentos: 23032919163887600000067090100]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE VIA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que declarou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no impulso processual. A embargante sustenta omissão na decisão quanto à validade da intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e ausência de ciência inequívoca sobre o despacho que determinava o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte exequente, devolvida com a anotação “mudou-se”, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e extinção do processo, bem como se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada analisou expressamente a validade da intimação e fundamentou a extinção do processo com base na desídia da parte autora, que permaneceu inerte após a comunicação processual expedida ao endereço constante dos autos. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se” não invalida a intimação, pois incide a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, ainda que não recebidas, se a parte não comunicou alteração de endereço. O art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço nos autos, sendo ônus processual da exequente informar qualquer mudança, sob pena de suportar as consequências da omissão. A alegação de ausência de citação pessoal é juridicamente impertinente, pois o ato questionado é de intimação, não de citação, e sua validade decorre da regularidade do envio ao endereço informado. Inexistem vícios a serem sanados; a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, o que não autoriza a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, se a parte não comunicou alteração de endereço ao juízo. O dever de manter o endereço atualizado é ônus processual da parte, cuja inobservância não pode ensejar a nulidade da intimação. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito da decisão.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121741949), que declarou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e necessita de esclarecimento, por ter considerado válida a intimação da autora com base na certidão juntada aos autos (ID 114957345), presumindo ciência inequívoca. Sustenta que não houve citação pessoal da autora sobre o despacho que determinava o impulso do feito, o que impediria a caracterização de desídia e configuraria cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, o recebimento e processamento dos embargos, o esclarecimento da decisão quanto à efetiva ciência da autora e, caso reconhecida a ausência de citação pessoal, a anulação da extinção do processo, com o consequente prosseguimento da demanda. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos presentes embargos revela que a pretensão da parte embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento deste recurso, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. A sentença embargada (ID 121741949) foi clara e exaustiva ao fundamentar a extinção do feito por desídia da parte autora, destacando que "a parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho". A decisão expressamente considerou válida a certidão de ID 114957345, que atesta a devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". É imperioso ressaltar que a intimação da parte exequente para impulsionar o feito foi realizada por meio de carta (ID 114111390), endereçada à Rua Candido Silveira, nº 198, sala 602, Auxiliadora, Porto Alegre - RS, CEP 90540-010. Este endereço corresponde exatamente àquele indicado pela própria SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em sua Petição Inicial (ID 71123971) e em seu Contrato Social (ID 71123996), documentos que instruíram a presente execução. A correspondência foi expedida para o endereço que a própria parte forneceu e manteve nos autos como seu domicílio para fins de comunicação processual. A devolução do Aviso de Recebimento com a informação de "mudou-se" (ID 114957345) não invalida a intimação, mas, ao contrário, corrobora a presunção de validade estabelecida pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Esta norma processual visa garantir a celeridade e a boa-fé processual, impedindo que a parte se beneficie de sua própria omissão em manter os dados cadastrais atualizados. O dever de manter o endereço atualizado nos autos é da parte, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de "informar ou comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço temporária ou definitiva". A inobservância desse dever acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, não podendo a parte se beneficiar da própria desídia em manter seus dados cadastrais atualizados. A ausência de comunicação de alteração de endereço, quando a intimação é enviada para o local indicado nos autos e retorna com a informação de "mudou-se", implica na presunção de que a parte teve ciência do ato processual, sendo sua responsabilidade acompanhar o andamento do feito. A alegação de ausência de "citação pessoal" é imprecisa e desprovida de fundamento jurídico no contexto da intimação para impulsionar o feito. A intimação, diferentemente da citação, tem por finalidade dar ciência às partes dos atos e termos do processo, e sua validade é aferida pela regularidade do envio ao endereço cadastrado, com a presunção legal de ciência em caso de não comunicação de alteração. Não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de aplicação da legislação processual vigente e do princípio da lealdade processual, que exige das partes a colaboração para o bom andamento do processo. A parte teve a oportunidade de se manifestar e impulsionar o feito, mas não o fez, caracterizando o abandono da causa. A decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão da validade da intimação e da desídia da parte foi expressamente abordada e fundamentada, com base nos elementos fáticos constantes dos autos e na legislação aplicável. O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para fins de reapreciação da causa, devendo a parte, caso entenda pertinente, valer-se do recurso adequado para a reforma da decisão. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a intenção da embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (ID 122733121), mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 121741949), mantendo-a incólume em todos os seus termos. P. R. I. ARQUIVE. João Pessoa, datado pelo sistema. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Intimação Intimação 25090115010415000000115074692 Sentença Sentença 25082823033487800000114291336 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090313574354600000115247646 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - Mudou-se (Ecarta): 25062104202800000000107840423, Expediente: 23033021565816800000067156511, Outros Documentos: 23032919163857300000067090093, Documento de Identificação: 23032919163874200000067090097, Outros Documentos: 23032919163725300000067090085, Outros Documentos: 23032919163773200000067090086, Outros Documentos: 23032919163801300000067090087, Outros Documentos: 23032919163818500000067090089, Outros Documentos: 23032919163833900000067090091, Outros Documentos: 23032919163887600000067090100]
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/11/2025, 22:09
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 22:09
Conclusos para julgamento12/11/2025, 21:30
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.04/09/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202504/09/2025, 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES(072.618.464-06); FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406(40.428.629/0001-51);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 110007543 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 114957345, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES(072.618.464-06); FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406(40.428.629/0001-51);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 110007543 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 114957345, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 SENTENÇA SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES(072.618.464-06); FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406(40.428.629/0001-51);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 110007543 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 114957345, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- 00000015894 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- 00000013488 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB 00000013488 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB 00000015894 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor28/08/2025, 23:03
Determinada diligência28/08/2025, 23:03
Determinado o arquivamento28/08/2025, 23:03
Conclusos para despacho26/06/2025, 14:23
Juntada de informação26/06/2025, 14:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)21/06/2025, 04:20
Expedição de Carta.06/06/2025, 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/03/2025, 18:59
Determinada diligência27/03/2025, 18:59
Determinada Requisição de Informações27/03/2025, 18:59
Conclusos para despacho12/03/2025, 13:29
Juntada de informação12/03/2025, 13:29
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.12/02/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814353-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 13:57
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 13:56
Determinada diligência29/01/2025, 20:45
Deferido o pedido de29/01/2025, 20:45
Determinada a citação de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: 072.618.464-06 (EXECUTADO) e FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 - CNPJ: 40.428.629/0001-51 (EXECUTADO)29/01/2025, 20:45
Conclusos para despacho22/10/2024, 13:25
Juntada de informação22/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 16:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.05/07/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202405/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judic
Intimação - PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.200104/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2024, 09:56
Determinada diligência12/06/2024, 09:35
Indeferido o pedido de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 40.220.814/0001-56 (EXEQUENTE)12/06/2024, 09:35
Juntada de Petição de certidão02/05/2024, 11:56
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:23
Conclusos para despacho08/04/2024, 12:16
Juntada de informação08/04/2024, 12:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES 07261846406 DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 88244480. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no pr
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.200105/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 22:33
Determinada diligência04/04/2024, 22:33
Conclusos para despacho04/04/2024, 12:25
Juntada de informação04/04/2024, 12:24
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/12/2023, 15:04
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2023, 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/08/2023, 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2023, 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/08/2023, 19:59
Expedição de Mandado.17/08/2023, 16:13
Expedição de Mandado.17/08/2023, 16:13
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento20/07/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 21:56
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (40.220.814/0001-56).30/03/2023, 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação30/03/2023, 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/03/2023, 19:17
Distribuído por sorteio29/03/2023, 19:17