Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO SAFRA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803575-91.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SAFRA S.A., igualmente já singularizado. Narra o autor, em síntese, que é titular de um contrato de financiamento de veículo (C.D.C) junto à instituição financeira Ré (nº 0116100010044205). Com o intuito de antecipar a parcela com vencimento em 19/04/2023, o autor teria acessado o site da Promovida e, após solicitação, recebeu um boleto via aplicativo WhatsApp para pagamento em 23/03/2023, no valor de R$ 751,32, que foi devidamente quitado. Contudo, dias após o pagamento, o autor passou a ser cobrado pelo Banco Réu, inclusive por meio de mensagens via WhatsApp e ameaças de busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que a referida parcela não havia sido adimplida. Diante da pressão, o autor efetuou novo pagamento da mesma parcela em 17/05/2023, no valor de R$ 787,32, totalizando o pagamento em duplicidade. Ao buscar esclarecimentos junto ao PROCON, o Autor tomou conhecimento da negativa do Banco Réu em reconhecer o pagamento de 23/03/2023, alegando fraude e que o beneficiário seria terceiro. O autor, por sua vez, sustenta que o boleto supostamente fraudulento ostentava o nome do Banco Safra como beneficiário e iniciava com o código 422, o mesmo código do réu. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido em repetição do indébito no montante de R$ 1.574,64 (mil e quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID: 76658262. O Banco SAFRA S.A. apresentou contestação (ID: 82334218), aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de provas mínimas e a culpa exclusiva do autor e de terceiros. Argumentou que o autor acessou canal não oficial para emissão do boleto e que o réu cumpre seu dever de informação quanto a fraudes. Defendeu a tese de fortuito externo, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a inexistência de dano moral ou material passível de repetição em dobro. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 82374632) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 83593331. Instadas a especificarem provas, o réu inicialmente pugnou pelo julgamento antecipado (ID: 88663293), mas, em momento posterior, requereu o depoimento pessoal do autor (ID: 106540402). O autor, por sua vez, requereu a prolação da sentença (ID's: 106664990 e 114183500). O pedido de produção de prova oral pelo réu foi indeferido por preclusão lógica e por entender este Juízo que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia (ID's: 108132983 e 117291910). É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo Banco réu sob o fundamento de ausência de provas mínimas e da íntegra das conversas de WhatsApp, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma inteligível, acompanhada de documentos que, a princípio, sustentam a narrativa fática, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de financiamento para aquisição de veículos), pairando dúvidas, no entanto, sobre a inadimplência da parte autora quanto à prestação vencida em 19/04/2023. A requerente afirma ter quitado o valor devido em 23/03/2023, mediante pagamento de boleto (ID: 74013079). Por seu turno, o réu afirma que não localizou em seu sistema o pagamento em questão, motivo pelo qual o débito ficou em aberto. Conforme cediço, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços bancários é objetiva - independe da averiguação de culpa -, conforme preceitua a Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não obstante, tal responsabilização comporta certas excludentes, notadamente aquelas previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No que diz respeito caso concreto, o boleto fraudado conta o banco demandado como “cedente” mas não como beneficiário do valor constante do referido documento. Convém destacar que, antes mesmo de finalização do pagamento, todas estas informações são visíveis ao pagador, o que demonstra que a parte autora teria meios de aferir a discordância de dados contantes do boleto. Ademais disso, inexistem indícios de que a emissão do referido tenha se dado pelos canais oficiais do banco réu. Ao passo que o boleto cujo pagamento foi identificado pelo demandado (ID: 74013079), consta expressamente: “Boleto impresso eletronicamente”. Assim, pelo que se observa, a recorrente foi vítima de aparente fraude não imputável ao banco, pagando a terceiro, por meio de documento que não correspondia ao título cobrado pela instituição financeira. Não se descarta que o acesso aos dados da autora tenha sido possibilitado por falha na segurança de seus próprios canais virtuais. Todavia, não ficou bem demonstrado o nexo causal entre a prestação dos serviços do requerido e a ação dos criminosos, o que afasta a responsabilidade daquele. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SUPOSTO BENEFICIÁRIO DA FRAUDE - NÃO CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FALSO - ENCAMINHAMENTO POR APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR - PAGAMENTO REALIZADO A ESTELIONATÁRIO - INADIMPLÊNCIA PERANTE O BANCO - RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA - DESCUIDO DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º, II, DO C.D.C - DEVER INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA Em demandas que envolvem relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar uma ampliação subjetiva desnecessária, em prejuízo ao consumidor. Nos termos da Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte efetuou o pagamento de boleto contendo beneficiário estranho à relação jurídica, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira, especialmente se inexistem provas de que o documento foi emitido em canal apropriado. Embora ostente a instituição financeira responsabilidade objetiva perante os seus consumidores (Súmula n. 479 do STJ), constatado que, no caso concreto, o pagamento de boleto bancário falso se deu em canal de comunicação não pertencente ao banco, não se tem por caracterizada a responsabilização almejada, não havendo que falar em dever de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230913-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Logo, não merece ser acolhido o pedido de repetição de indébito e o pleito indenizatório em virtude dessa situação. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito