Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADOS: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803425-24.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta da parte executada (JEANE ROCHA DO NASCIMENTO), observo que fora bloqueado, em duas ocasiões, o valor de R$ 1.133,19, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido dos meses de março e abril. Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, os referidos bloqueios ocorreram nos dias 27/03/2025 e 28/04/2025. Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo do salário líquido da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) do salário da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário da parte executada prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente. Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados no salário do executado perfazem o montante de R$ 679,85. Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente 70% (setenta por cento) do salário do executado e transferência para conta judicial do percentual de 30% (trinta por cento). DEMAIS VALORES BLOQUEADOS Tendo em vista que a parte executada (JEANE ROCHA DO NASCIMENTO) não apresentou documentos hábeis a comprovar que os demais valores bloqueados, que perfazem o montante de R$ 1.851,93, se revestem de natureza alimentar, entendo que estes, considerando que foram bloqueados no dia 21 e 24 de março de 2025, ou seja, antes da manifestação da executada nos autos, devem ser transferidos para conta judicial. O protocolo de transferência encontra-se anexado a esta decisão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 2.531,78 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). DA HABILITAÇÃO DA EXECUTADA INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (Dr. JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO JÚNIOR - OAB/PB 27.074) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos procuração devidamente datada e assinada pela parte executada, posto que a procuração apresentada não se encontra devidamente datada. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADOS: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803425-24.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta da parte executada (JEANE ROCHA DO NASCIMENTO), observo que fora bloqueado, em duas ocasiões, o valor de R$ 1.133,19, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido dos meses de março e abril. Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, os referidos bloqueios ocorreram nos dias 27/03/2025 e 28/04/2025. Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo do salário líquido da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) do salário da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário da parte executada prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente. Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados no salário do executado perfazem o montante de R$ 679,85. Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente 70% (setenta por cento) do salário do executado e transferência para conta judicial do percentual de 30% (trinta por cento). DEMAIS VALORES BLOQUEADOS Tendo em vista que a parte executada (JEANE ROCHA DO NASCIMENTO) não apresentou documentos hábeis a comprovar que os demais valores bloqueados, que perfazem o montante de R$ 1.851,93, se revestem de natureza alimentar, entendo que estes, considerando que foram bloqueados no dia 21 e 24 de março de 2025, ou seja, antes da manifestação da executada nos autos, devem ser transferidos para conta judicial. O protocolo de transferência encontra-se anexado a esta decisão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 2.531,78 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). DA HABILITAÇÃO DA EXECUTADA INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (Dr. JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO JÚNIOR - OAB/PB 27.074) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos procuração devidamente datada e assinada pela parte executada, posto que a procuração apresentada não se encontra devidamente datada. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito