Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB SP 166.349)
EMBARGADO: NAILTON ALVES BEZERRA ADVOGADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE (OAB PB 17.897) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno do banco réu em face de decisão monocrática que manteve sua condenação à reparação por danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do banco, a competência da justiça estadual, a responsabilidade civil pela falha no serviço e o cabimento da multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas sobre falha na prestação de serviço em contas PASEP, o que firma a competência da justiça estadual. 4. A instituição financeira, como administradora dos valores, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das movimentações financeiras e a correta gestão dos saldos da conta, legitimando a condenação imposta na origem. 5. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida quando o recurso apenas reitera argumentos já analisados e demonstra inconformismo com o julgado, caracterizando o exercício abusivo do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos ou desfalques em contas individuais do PASEP, firmando-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 2. Caracteriza-se o intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa processual correspondente, a oposição de embargos de declaração que se limitam a reiterar teses já rechaçadas e a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.300. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0844057-92.2020.8.15.2001 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele manejada e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por considerá-los protelatórios. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por Nailton Alves Bezerra em razão de falhas na gestão de sua conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta, em síntese: 1) ilegitimidade passiva ad causam: Afirma ser mero depositário e operador das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, que seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Argumenta que sua responsabilidade se limitaria a casos de falha na prestação de serviços, como saques indevidos, o que, segundo ele, não se aplica ao caso. Invoca a Súmula nº 77 do STJ por analogia e alega que, conforme o Tema 1150 do STJ, a União deveria figurar no polo passivo em ações que discutem a recomposição de saldo; 2) incompetência da justiça comum estadual: como consequência da alegada ilegitimidade, defende que a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, uma vez que a União deveria integrar a lide; 3) nulidade da sentença e irregularidade dos valores: impugna o laudo pericial que embasou a condenação, alegando que o perito não utilizou os índices de correção monetária estabelecidos pela legislação do PASEP. Sustenta que as atualizações seguiram estritamente as normas legais (ORTN, OTN, BTN, IPC, TR e TJLP) e que o banco não possui ingerência sobre tais critérios; 4) legalidade dos saques e débitos: argumenta que os débitos ocorridos na conta do autor não são desfalques, mas sim pagamentos de rendimentos anuais (juros e RLA), realizados diretamente em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 26/1975. Alega que caberia à parte autora comprovar o não recebimento desses valores; 5) inexistência de danos materiais: reitera que não houve ato ilícito de sua parte e que as movimentações questionadas são legítimas, não havendo, portanto, dano a ser indenizado; 6) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: sustenta que a relação entre o banco e os cotistas do PASEP não é de consumo, mas sim um vínculo estatutário, o que afastaria a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e 7) afastamento da multa: pleiteia o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, por entender que o manejo do recurso é um direito constitucional e não teve intuito protelatório. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para reformar integralmente a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, para afastar a multa aplicada. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (id. 33211760). Em decorrência do TEMA 1300 do STJ, os autos foram sobrestados e encaminhados à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021), conforme decisum deste Relator (id. 33232020). Em acórdão publicado no dia 18/09/2025, o STJ, a respeito do TEMA 1300 do STJ, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, doCDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em razão disso, os autos foram devolvidos a esta relatoria pelo NUGEPNAC para a devida análise (id. 37563583). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O presente Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada analisou de forma exauriente toda a matéria devolvida no recurso de apelação, estando em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e, principalmente, com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer argumento novo, limitando-se a reeditar as teses já devidamente enfrentadas e rechaçadas. 1. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual (Tema 1.150 do STJ) O principal argumento do agravante reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, na incompetência da Justiça Estadual. Contudo, tal tese vai de encontro ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.941/TO, 1.895.936/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses de observância obrigatória: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir da presente ação não se refere à contestação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal), mas sim à má administração da conta individual do autor, incluindo saques não comprovados e a não recomposição do saldo devido. Portanto, a responsabilidade é da instituição financeira administradora, o Banco do Brasil, conforme expressamente definido pelo STJ. Dessa forma, a legitimidade passiva do banco é inquestionável, assim como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. 2. Da prescrição A decisão monocrática também aplicou corretamente o entendimento do STJ (item ii do Tema 1.150) ao afastar a prejudicial de prescrição. A pretensão de reparação civil por má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, conforme o item iii da mesma tese, é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso dos autos, a ciência ocorreu com o saque dos valores em 18/06/2018, e a ação foi ajuizada em setembro de 2020, dentro, portanto, do prazo legal. 3. Do mérito e da responsabilidade do Banco No mérito, o agravante tenta se eximir da responsabilidade alegando que aplicou corretamente os índices oficiais e que os débitos eram legais. Contudo, como bem apontado na decisão agravada e na sentença, o banco não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações. A instituição financeira, na condição de administradora e depositária dos valores, tinha o dever de zelar pela correta manutenção da conta, o que inclui a comprovação de que os saques e débitos foram efetivamente revertidos em favor do titular e que a atualização monetária recompôs adequadamente o valor do patrimônio. A simples alegação de que os pagamentos foram feitos via "FOPAG" ou que o laudo pericial está equivocado, desacompanhada de provas documentais robustas (como comprovantes de crédito em folha de pagamento ou em conta corrente do autor), não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Em relação ao ônus da prova, o STJ, em acórdão publicado no dia 18/09/2025, a respeito do TEMA 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Por cautela, e com o objetivo de atender ao princípio da segurança jurídica, o presente feito foi sobrestado por esta relatoria (id. 33232020), uma vez que a discussão acerca do ônus da prova foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 29769920), rebatida pelo promovido na contestação (id. 29769950). Da decisão acima fixada, conclui-se que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de tal sorte que é do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, Código de Processo Civil) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o magistrado agiu acertadamente ao determinar a realização de perícia judicial contábil cujo expert constatou a existência de diferença de valores equivalente a R$ 3.604,77 (três mil, seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos) (id. 29770145). Portanto, o ônus de comprovar a ausência de desfalques e a correta administração da conta era do banco, e dele não se desincumbiu. Assim, a manutenção da condenação por danos materiais é medida que se impõe. 4. Do Afastamento da Multa Por fim, a insurgência contra a multa de 2% aplicada na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração também não prospera. Os embargos opostos pelo banco, de fato, não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, limitando-se a reiterar questões já analisadas e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Tal conduta caracteriza o manifesto intuito protelatório do recurso, atraindo a correta aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O direito de recorrer não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva, com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, por verificar que o Agravo Interno apenas reitera argumentos já exaustivamente rebatidos e não apresenta fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada, a sua manutenção é imperativa. 5 – Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa proferida. É o voto. Certidão de julgamento Id. 38402775. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator