Arquivado Definitivamente10/11/2025, 06:25
Transitado em Julgado em 10/11/202510/11/2025, 06:24
Decorrido prazo de LM TREINAMENTO E CURSOS ESPORTIVOS LTDA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de STALONE JERONIMO DE SOUZA PINTO em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO SOUZA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0833272-66.2023.8.15.2001 SENTENÇA Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Intimação pessoal da parte autora. Não cumprimento da carta de intimação em virtude de mudança de endereço. Intimação presumida como válida. Decurso de mais de 30 dias sem manifestação. Falta de interesse. Extinção do feito sem resolução de mérito. A demonstração da falta de interesse, desde que evidenciada nos autos, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC. RELATÓRIO No Id 123140519, após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC). Expedida a carta de intimação para o endereço do demandante constante na inicial, os Correios devolveram a correspondência, sob o motivo de "mudou-se" (Id 124792449). É o relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Isto posto, cabia ao promovente manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu, devendo presumir-se que foi validamente intimado do despacho retro. No caso dos autos, a parte promovente, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese concreta dos autos, infere-se que a partte autora não informou correta e completamente o seu endereço. Sendo assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação enviada. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, 10 de outubro de 2025. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0833272-66.2023.8.15.2001 SENTENÇA Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Intimação pessoal da parte autora. Não cumprimento da carta de intimação em virtude de mudança de endereço. Intimação presumida como válida. Decurso de mais de 30 dias sem manifestação. Falta de interesse. Extinção do feito sem resolução de mérito. A demonstração da falta de interesse, desde que evidenciada nos autos, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC. RELATÓRIO No Id 123140519, após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC). Expedida a carta de intimação para o endereço do demandante constante na inicial, os Correios devolveram a correspondência, sob o motivo de "mudou-se" (Id 124792449). É o relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Isto posto, cabia ao promovente manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu, devendo presumir-se que foi validamente intimado do despacho retro. No caso dos autos, a parte promovente, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese concreta dos autos, infere-se que a partte autora não informou correta e completamente o seu endereço. Sendo assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação enviada. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, 10 de outubro de 2025. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0833272-66.2023.8.15.2001 SENTENÇA Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Intimação pessoal da parte autora. Não cumprimento da carta de intimação em virtude de mudança de endereço. Intimação presumida como válida. Decurso de mais de 30 dias sem manifestação. Falta de interesse. Extinção do feito sem resolução de mérito. A demonstração da falta de interesse, desde que evidenciada nos autos, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC. RELATÓRIO No Id 123140519, após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC). Expedida a carta de intimação para o endereço do demandante constante na inicial, os Correios devolveram a correspondência, sob o motivo de "mudou-se" (Id 124792449). É o relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Isto posto, cabia ao promovente manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu, devendo presumir-se que foi validamente intimado do despacho retro. No caso dos autos, a parte promovente, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese concreta dos autos, infere-se que a partte autora não informou correta e completamente o seu endereço. Sendo assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação enviada. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, 10 de outubro de 2025. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/10/2025, 18:00
Conclusos para julgamento08/10/2025, 10:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)08/10/2025, 08:02
Expedição de Carta.15/09/2025, 07:39
Proferido despacho de mero expediente11/09/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho09/05/2025, 06:48
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO SOUZA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:17
Juntada de Petição de informação08/05/2025, 15:58
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833272-66.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: LM TREINAMENTO E CURSOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO: STALONE JERONIMO DE SOUZA PINTO, ANA MARIA PINTO SOUZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, conforme narrado em decisão de ID 100684291,intime-se a parte executada para se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para análise do pedido de ID 98324/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833272-66.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: LM TREINAMENTO E CURSOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO: STALONE JERONIMO DE SOUZA PINTO, ANA MARIA PINTO SOUZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, conforme narrado em decisão de ID 100684291,intime-se a parte executada para se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para análise do pedido de ID 98324/04/2025, 00:00
Determinada diligência18/04/2025, 23:55
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 16:46
Conclusos para despacho15/08/2024, 05:55
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 16:11
Publicado Despacho em 13/08/2024.13/08/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833272-66.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 92433531, tendo em vista que a penhora deve seguir a ordem prevista no artigo 835, inc. I, do CPC. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Indeferido o pedido de LM TREINAMENTO E CURSOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 41.331.060/0001-74 (EXEQUENTE)01/08/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 16:25
Conclusos para despacho19/12/2023, 06:58
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2023.13/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833272-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a não apresentação de contestação pela parte ré, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, consoante certidão da escrivania. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em cinco dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito12/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 10:09
Decretada a revelia11/12/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 12:19
Conclusos para despacho26/07/2023, 06:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO SOUZA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de STALONE JERONIMO DE SOUZA PINTO em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 18:02
Juntada de Petição de certidão04/07/2023, 12:29
Juntada de Petição de certidão04/07/2023, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/06/2023, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/06/2023, 10:06
Deferido o pedido de19/06/2023, 09:51
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/06/2023, 14:45
Distribuído por sorteio15/06/2023, 14:45