Conclusos para despacho02/03/2026, 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[ x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 15:33
Decorrido prazo de ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 13:55
Publicado Decisão em 25/09/2025.25/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801253-12.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0801253-12.2020.8.15.2001, que decorre de ação de locação de imóvel, foi ajuizado pedido executivo pelo credor LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES contra ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA – ME e JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO. O executado João Maria Montenegro Ribeiro, fiador no contrato, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: nulidade de intimação, benefício de ordem e impenhorabilidade de valores constritos. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Do benefício de ordem O contrato de locação que embasou a sentença transitada em julgado fixou a responsabilidade do fiador. No cumprimento de sentença, não há benefício de ordem entre devedores solidários, consoante art. 275 do Código Civil: " Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. " Nestes termos, colho jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCATÁRIO E FIADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a lide deva ser decidida uniformemente entre todos os envolvidos na mesma relação jurídica material, ou, por conveniência legislativa. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiador, uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um ou contra todos os devedores. Uma vez incluído o fiador no polo passivo, o mesmo ou seus herdeiros deverão ser citados, sob pena de extinção do processo com relação a ele. (TJ-MG - AC: 10016130045400001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCATÁRIO E FIADORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiadores; o litisconsórcio formado entre eles é facultativo. Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um, alguns ou contra todos os codevedores (art. 275 do Código Civil). O locador pode optar pelo ajuizamento da ação em que pretenda a cobrança de alugueis pela formação de litisconsórcio passivo entre o locatário e seu fiador, podendo, ainda, escolher entre demandar todos os fiadores, ou apenas um. (TJ-MG - AI: 10701130409223001 Uberaba, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) Assim, não prospera a alegação. - Da nulidade de intimação Com razão o excipiente. Conforme o documento de ID. nº 99374555, a correspondência expedida para cientificação do executado não foi recebida por ele próprio, mas por terceira pessoa, que não se identifica como representante legal ou procurador constituído. Tal circunstância compromete a validade do ato, uma vez que, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, “o devedor será intimado pessoalmente, quando não tiver procurador constituído nos autos”. Exige-se, portanto, a intimação pessoal do executado. O recebimento da correspondência por pessoa estranha à relação processual não supre a formalidade legal, tornando inválido o ato. Portanto, não há comprovação de que o executado tenha sido efetivamente intimado para cumprir a sentença. Consequentemente, é nulo o prosseguimento da execução em relação a ele, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). - Da impenhorabilidade da aposentadoria O art. 833, IV, do CPC dispõe: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O executado demonstrou que os valores bloqueados têm origem em benefício previdenciário, conforme se verifica no id. 107763879. O exequente, contudo, afirma que o devedor é sócio de empresa de contabilidade, possuindo rendimentos próprios. Ainda assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples movimentação em conta não desnatura a natureza alimentar da verba. Sobre o tema colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESNATUREM A NATUREZA DA VERBA. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE NÃO CONFIGURA FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 7.345,26, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor bloqueado, depositado em conta bancária da agravada, possui natureza de proventos de aposentadoria, conferindo-lhe a proteção da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) determinar se a movimentação na conta-corrente é suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários anexados aos autos demonstra que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, sem a identificação de créditos de origem diversa. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A movimentação dos valores recebidos em conta-corrente para pagamentos ou outros fins não descaracteriza sua natureza de verba impenhorável, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, sendo insuficiente para configurar má-fé ou fraude por parte do devedor. A tese de que a agravada de que os recursos possuem origem diversa não foi comprovada, permanecendo intacta a presunção de impenhorabilidade. A manutenção da decisão que afastou a constrição respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, ao assegurar os recursos destinados à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: Proventos de aposentadoria depositados em conta-corrente são impenhoráveis, salvo exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos. A movimentação de valores em conta-corrente para fins de pagamento ou outras transações não descaracteriza a impenhorabilidade da verba nem configura má-fé ou fraude. A simples alegação, pelo credor, de que os valores possuem origem diversa não afasta a proteção conferida a verbas de natureza previdenciária, exigindo-se prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 26/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 15/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento nº 035199005899, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 02/03/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50163382820248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, devem ser desbloqueados os valores oriundos de aposentadoria, ressalvando-se eventual constrição futura sobre outros bens ou rendas do executado.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, no mérito: 1. ACOLHO a alegação de nulidade de intimação, para declarar ineficaz o prosseguimento da execução em face de JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO, determinando-se a renovação de sua intimação pessoal para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC; 2. ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, determinando o levantamento da penhora incidente sobre valores de natureza previdenciária, devendo ser liberada a quantia bloqueada via sistema SisbaJud. 3. REJEITO a alegação de benefício de ordem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801253-12.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0801253-12.2020.8.15.2001, que decorre de ação de locação de imóvel, foi ajuizado pedido executivo pelo credor LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES contra ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA – ME e JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO. O executado João Maria Montenegro Ribeiro, fiador no contrato, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: nulidade de intimação, benefício de ordem e impenhorabilidade de valores constritos. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Do benefício de ordem O contrato de locação que embasou a sentença transitada em julgado fixou a responsabilidade do fiador. No cumprimento de sentença, não há benefício de ordem entre devedores solidários, consoante art. 275 do Código Civil: " Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. " Nestes termos, colho jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCATÁRIO E FIADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a lide deva ser decidida uniformemente entre todos os envolvidos na mesma relação jurídica material, ou, por conveniência legislativa. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiador, uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um ou contra todos os devedores. Uma vez incluído o fiador no polo passivo, o mesmo ou seus herdeiros deverão ser citados, sob pena de extinção do processo com relação a ele. (TJ-MG - AC: 10016130045400001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCATÁRIO E FIADORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiadores; o litisconsórcio formado entre eles é facultativo. Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um, alguns ou contra todos os codevedores (art. 275 do Código Civil). O locador pode optar pelo ajuizamento da ação em que pretenda a cobrança de alugueis pela formação de litisconsórcio passivo entre o locatário e seu fiador, podendo, ainda, escolher entre demandar todos os fiadores, ou apenas um. (TJ-MG - AI: 10701130409223001 Uberaba, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) Assim, não prospera a alegação. - Da nulidade de intimação Com razão o excipiente. Conforme o documento de ID. nº 99374555, a correspondência expedida para cientificação do executado não foi recebida por ele próprio, mas por terceira pessoa, que não se identifica como representante legal ou procurador constituído. Tal circunstância compromete a validade do ato, uma vez que, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, “o devedor será intimado pessoalmente, quando não tiver procurador constituído nos autos”. Exige-se, portanto, a intimação pessoal do executado. O recebimento da correspondência por pessoa estranha à relação processual não supre a formalidade legal, tornando inválido o ato. Portanto, não há comprovação de que o executado tenha sido efetivamente intimado para cumprir a sentença. Consequentemente, é nulo o prosseguimento da execução em relação a ele, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). - Da impenhorabilidade da aposentadoria O art. 833, IV, do CPC dispõe: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O executado demonstrou que os valores bloqueados têm origem em benefício previdenciário, conforme se verifica no id. 107763879. O exequente, contudo, afirma que o devedor é sócio de empresa de contabilidade, possuindo rendimentos próprios. Ainda assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples movimentação em conta não desnatura a natureza alimentar da verba. Sobre o tema colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESNATUREM A NATUREZA DA VERBA. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE NÃO CONFIGURA FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 7.345,26, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor bloqueado, depositado em conta bancária da agravada, possui natureza de proventos de aposentadoria, conferindo-lhe a proteção da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) determinar se a movimentação na conta-corrente é suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários anexados aos autos demonstra que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, sem a identificação de créditos de origem diversa. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A movimentação dos valores recebidos em conta-corrente para pagamentos ou outros fins não descaracteriza sua natureza de verba impenhorável, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, sendo insuficiente para configurar má-fé ou fraude por parte do devedor. A tese de que a agravada de que os recursos possuem origem diversa não foi comprovada, permanecendo intacta a presunção de impenhorabilidade. A manutenção da decisão que afastou a constrição respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, ao assegurar os recursos destinados à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: Proventos de aposentadoria depositados em conta-corrente são impenhoráveis, salvo exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos. A movimentação de valores em conta-corrente para fins de pagamento ou outras transações não descaracteriza a impenhorabilidade da verba nem configura má-fé ou fraude. A simples alegação, pelo credor, de que os valores possuem origem diversa não afasta a proteção conferida a verbas de natureza previdenciária, exigindo-se prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 26/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 15/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento nº 035199005899, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 02/03/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50163382820248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, devem ser desbloqueados os valores oriundos de aposentadoria, ressalvando-se eventual constrição futura sobre outros bens ou rendas do executado.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, no mérito: 1. ACOLHO a alegação de nulidade de intimação, para declarar ineficaz o prosseguimento da execução em face de JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO, determinando-se a renovação de sua intimação pessoal para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC; 2. ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, determinando o levantamento da penhora incidente sobre valores de natureza previdenciária, devendo ser liberada a quantia bloqueada via sistema SisbaJud. 3. REJEITO a alegação de benefício de ordem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801253-12.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0801253-12.2020.8.15.2001, que decorre de ação de locação de imóvel, foi ajuizado pedido executivo pelo credor LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES contra ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA – ME e JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO. O executado João Maria Montenegro Ribeiro, fiador no contrato, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: nulidade de intimação, benefício de ordem e impenhorabilidade de valores constritos. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Do benefício de ordem O contrato de locação que embasou a sentença transitada em julgado fixou a responsabilidade do fiador. No cumprimento de sentença, não há benefício de ordem entre devedores solidários, consoante art. 275 do Código Civil: " Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. " Nestes termos, colho jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCATÁRIO E FIADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a lide deva ser decidida uniformemente entre todos os envolvidos na mesma relação jurídica material, ou, por conveniência legislativa. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiador, uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um ou contra todos os devedores. Uma vez incluído o fiador no polo passivo, o mesmo ou seus herdeiros deverão ser citados, sob pena de extinção do processo com relação a ele. (TJ-MG - AC: 10016130045400001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCATÁRIO E FIADORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiadores; o litisconsórcio formado entre eles é facultativo. Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar por demandar contra um, alguns ou contra todos os codevedores (art. 275 do Código Civil). O locador pode optar pelo ajuizamento da ação em que pretenda a cobrança de alugueis pela formação de litisconsórcio passivo entre o locatário e seu fiador, podendo, ainda, escolher entre demandar todos os fiadores, ou apenas um. (TJ-MG - AI: 10701130409223001 Uberaba, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) Assim, não prospera a alegação. - Da nulidade de intimação Com razão o excipiente. Conforme o documento de ID. nº 99374555, a correspondência expedida para cientificação do executado não foi recebida por ele próprio, mas por terceira pessoa, que não se identifica como representante legal ou procurador constituído. Tal circunstância compromete a validade do ato, uma vez que, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, “o devedor será intimado pessoalmente, quando não tiver procurador constituído nos autos”. Exige-se, portanto, a intimação pessoal do executado. O recebimento da correspondência por pessoa estranha à relação processual não supre a formalidade legal, tornando inválido o ato. Portanto, não há comprovação de que o executado tenha sido efetivamente intimado para cumprir a sentença. Consequentemente, é nulo o prosseguimento da execução em relação a ele, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). - Da impenhorabilidade da aposentadoria O art. 833, IV, do CPC dispõe: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O executado demonstrou que os valores bloqueados têm origem em benefício previdenciário, conforme se verifica no id. 107763879. O exequente, contudo, afirma que o devedor é sócio de empresa de contabilidade, possuindo rendimentos próprios. Ainda assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples movimentação em conta não desnatura a natureza alimentar da verba. Sobre o tema colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESNATUREM A NATUREZA DA VERBA. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE NÃO CONFIGURA FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 7.345,26, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor bloqueado, depositado em conta bancária da agravada, possui natureza de proventos de aposentadoria, conferindo-lhe a proteção da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) determinar se a movimentação na conta-corrente é suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários anexados aos autos demonstra que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, sem a identificação de créditos de origem diversa. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A movimentação dos valores recebidos em conta-corrente para pagamentos ou outros fins não descaracteriza sua natureza de verba impenhorável, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, sendo insuficiente para configurar má-fé ou fraude por parte do devedor. A tese de que a agravada de que os recursos possuem origem diversa não foi comprovada, permanecendo intacta a presunção de impenhorabilidade. A manutenção da decisão que afastou a constrição respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, ao assegurar os recursos destinados à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: Proventos de aposentadoria depositados em conta-corrente são impenhoráveis, salvo exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, como dívidas de natureza alimentar ou valores superiores a cinquenta salários-mínimos. A movimentação de valores em conta-corrente para fins de pagamento ou outras transações não descaracteriza a impenhorabilidade da verba nem configura má-fé ou fraude. A simples alegação, pelo credor, de que os valores possuem origem diversa não afasta a proteção conferida a verbas de natureza previdenciária, exigindo-se prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 26/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 15/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento nº 035199005899, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 02/03/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50163382820248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, devem ser desbloqueados os valores oriundos de aposentadoria, ressalvando-se eventual constrição futura sobre outros bens ou rendas do executado.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, no mérito: 1. ACOLHO a alegação de nulidade de intimação, para declarar ineficaz o prosseguimento da execução em face de JOÃO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO, determinando-se a renovação de sua intimação pessoal para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC; 2. ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, determinando o levantamento da penhora incidente sobre valores de natureza previdenciária, devendo ser liberada a quantia bloqueada via sistema SisbaJud. 3. REJEITO a alegação de benefício de ordem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Juntada de Carta precatória23/09/2025, 20:47
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade18/09/2025, 20:55
Conclusos para despacho24/07/2025, 06:36
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 11:17
Conclusos para decisão26/02/2025, 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/02/2025, 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line29/01/2025, 11:41
Conclusos para despacho05/11/2024, 08:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:52
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.12/09/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/09/2024, 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/09/2024, 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/08/2024, 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2024, 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 16:50
Deferido o pedido de04/07/2024, 19:58
Conclusos para despacho16/04/2024, 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença22/02/2024, 10:59
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/02/2024, 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/202420/02/2024, 08:56
Decorrido prazo de JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:41
Decorrido prazo de ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:41
Publicado Sentença em 13/12/2023.13/12/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES
REU: ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801253-12.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO P12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES
REU: ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801253-12.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO P12/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES
REU: ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801253-12.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO P12/12/2023, 00:00
Decretada a revelia07/12/2023, 12:15
Julgado procedente o pedido07/12/2023, 12:15
Conclusos para despacho28/09/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 08:28
Decorrido prazo de ETHIC INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:33
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 15:40
Juntada de Petição de certidão31/08/2023, 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2023, 09:32
Deferido o pedido de08/08/2023, 20:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA MONTENEGRO RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/05/2023, 13:07
Conclusos para despacho18/05/2023, 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/05/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2023, 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2023, 08:24
Determinada diligência14/03/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 16:54
Conclusos para despacho05/10/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 14:36
Expedição de Outros documentos.13/07/2022, 12:42
Ato ordinatório praticado13/07/2022, 12:41
Proferido despacho de mero expediente18/03/2022, 19:29
Conclusos para despacho14/02/2022, 11:38
Juntada de Certidão14/02/2022, 11:37
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 14:34
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 20:03
Conclusos para despacho30/11/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 06:44
Juntada de carta23/11/2021, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2021, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2021, 13:09
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 10:15
Conclusos para despacho17/09/2020, 09:40
Juntada de Petição de outros documentos11/09/2020, 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação11/09/2020, 18:01
Expedição de Outros documentos.28/08/2020, 13:35
Proferido despacho de mero expediente25/08/2020, 20:08
Conclusos para despacho30/07/2020, 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação30/07/2020, 17:28
Expedição de Outros documentos.29/06/2020, 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GONZAGA BEZERRA CAVALCANTI CHAVES - CPF: 072.496.834-20 (AUTOR).22/06/2020, 17:16
Conclusos para despacho29/05/2020, 00:16
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 18:14
Expedição de Outros documentos.02/03/2020, 13:34
Proferido despacho de mero expediente02/03/2020, 10:39
Conclusos para despacho13/01/2020, 12:10
Distribuído por sorteio10/01/2020, 08:43