Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852402-76.2022.8.15.2001 Origem 4ª Vara Cível da Capital Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto Apelante Emerson Machado Lima Advogado Iarley José Dutra Maia - OAB/PB 19990 Apelado Gualter Lisboa Ramalho e UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Paulo Guedes Pereira – OAB/PB 6857 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Emerson Machado Lima contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gualter Lisboa Ramalho e UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o apelante peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial, confirmado pelos apelados, com requerimento conjunto de homologação e extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes no curso do recurso acarreta a perda de objeto da apelação e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou extinguirem litígios por meio de transação, desde que decorrente de concessões mútuas. 4. De acordo com o art. 998 do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sendo cabível ao relator homologar tal desistência quando o acordo implica perda superveniente do objeto recursal. 5. Nos termos dos arts. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, e 932, III, do CPC, compete ao relator julgar prejudicado recurso que tenha perdido seu objeto, bem como homologar desistência ou acordo firmado entre as partes. 6. Com a homologação do acordo, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, restando prejudicado o exame do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes no curso do recurso implica a perda superveniente do objeto da apelação. 2. É legítima a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 127, XXX, do RITJPB, declarar o recurso prejudicado e homologar o ajuste celebrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I e III, e 998; RITJPB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no acórdão).
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Emerson Machado Lima, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Gualter Lisboa Ramalho e UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id. 35654676). Após a inclusão do processo em pauta virtual de julgamento, o apelante peticionou, noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID 37697325). Os apelados confirmaram o acordo celebrando, pugnando pela homologação, id. 38078732. É o que importa relatar. Decido. No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no Id. 37697325, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual. Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença. O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes, extinguindo o processo com resolução meritória, nos termos dos arts. 932, I e III, c/c 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO DO APELO em razão de sua prejudicialidade. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator