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0104844-04.2012.8.15.2001
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2012
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO
BANCO PARANA S/A
Advogados / Representantes
ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR
OAB/PB 10749•Representa: ATIVO
ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS
OAB/PB 24403•Representa: ATIVO
MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR 17245•Representa: PASSIVO
MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:07Decorrido prazo de JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:48Decorrido prazo de BANCO PARANA S/A em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 00:42Publicado Sentença em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO EXECUTADO: BANCO PARANA S/A SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104844-04.2012.8.15.2001 Trata-se de impugnação a execução em que o devedor alega que a obrigação de fazer foi cumprida, por isso a multa executada deve se afastada (ID 71343595). Juntou documentos. Intimada para se manifestar, a parte impugnada alega, em preliminar
12/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO EXECUTADO: BANCO PARANA S/A SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104844-04.2012.8.15.2001 Trata-se de impugnação a execução em que o devedor alega que a obrigação de fazer foi cumprida, por isso a multa executada deve se afastada (ID 71343595). Juntou documentos. Intimada para se manifestar, a parte impugnada alega, em preliminar
12/12/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 18:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/12/2023, 18:00Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 18:00Determinada diligência
11/12/2023, 18:00Determinado o arquivamento
11/12/2023, 18:00Conclusos para julgamento
29/08/2023, 13:09Retificado o movimento Conclusos para despacho
29/08/2023, 13:09Conclusos para despacho
12/06/2023, 15:55Documentos
Ato Ordinatório
•31/10/2018, 18:44
Despacho
•02/11/2018, 10:57
Despacho
•06/06/2019, 14:06
Despacho
•22/09/2020, 14:42
Despacho
•23/11/2020, 21:45
Despacho
•19/05/2022, 08:42
Despacho
•19/05/2022, 14:58
Decisão
•04/10/2022, 22:08
Decisão
•04/10/2022, 22:13
Decisão
•30/11/2022, 21:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/12/2022, 02:04
Decisão
•13/12/2022, 17:53
Decisão
•13/03/2023, 22:02
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•03/04/2023, 18:24
Sentença
•11/12/2023, 18:00