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0104844-04.2012.8.15.2001

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2012
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO
Autor
BANCO PARANA S/A
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR
OAB/PB 10749Representa: ATIVO
ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS
OAB/PB 24403Representa: ATIVO
MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR 17245Representa: PASSIVO
MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital

02/02/2026, 00:07

Decorrido prazo de JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO em 05/02/2024 23:59.

15/02/2024, 18:48

Decorrido prazo de BANCO PARANA S/A em 02/02/2024 23:59.

03/02/2024, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023

13/12/2023, 00:42

Publicado Sentença em 13/12/2023.

13/12/2023, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO EXECUTADO: BANCO PARANA S/A SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104844-04.2012.8.15.2001 Trata-se de impugnação a execução em que o devedor alega que a obrigação de fazer foi cumprida, por isso a multa executada deve se afastada (ID 71343595). Juntou documentos. Intimada para se manifestar, a parte impugnada alega, em preliminar

12/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE FORMIGA DE ASSIS FILHO EXECUTADO: BANCO PARANA S/A SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104844-04.2012.8.15.2001 Trata-se de impugnação a execução em que o devedor alega que a obrigação de fazer foi cumprida, por isso a multa executada deve se afastada (ID 71343595). Juntou documentos. Intimada para se manifestar, a parte impugnada alega, em preliminar

12/12/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

11/12/2023, 18:01

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

11/12/2023, 18:00

Expedição de Outros documentos.

11/12/2023, 18:00

Determinada diligência

11/12/2023, 18:00

Determinado o arquivamento

11/12/2023, 18:00

Conclusos para julgamento

29/08/2023, 13:09

Retificado o movimento Conclusos para despacho

29/08/2023, 13:09

Conclusos para despacho

12/06/2023, 15:55
Documentos
Ato Ordinatório
31/10/2018, 18:44
Despacho
02/11/2018, 10:57
Despacho
06/06/2019, 14:06
Despacho
22/09/2020, 14:42
Despacho
23/11/2020, 21:45
Despacho
19/05/2022, 08:42
Despacho
19/05/2022, 14:58
Decisão
04/10/2022, 22:08
Decisão
04/10/2022, 22:13
Decisão
30/11/2022, 21:36
Execução / Cumprimento de Sentença
06/12/2022, 02:04
Decisão
13/12/2022, 17:53
Decisão
13/03/2023, 22:02
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
03/04/2023, 18:24
Sentença
11/12/2023, 18:00