Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Certidão em 26/11/2025.26/11/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexoe abaixo: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 24 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0807878-95.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]25/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 21:21
Juntada de Certidão24/11/2025, 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação04/11/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 17:32
Transitado em Julgado em 02/10/202504/11/2025, 17:30
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 05:57
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 16:03
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]
Vistos. FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, igualmente qualificada. Juntou documentos. Intimada para justificar o motivo pelo qual não apresentou o veículo objeto desta para perícia (ID 91499944), a parte autora não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 106186669). Conforme o AR anexado no ID 110125187 e a certidão de ID 110761112, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 20336297), os patronos do autor não se manifestaram. Intimada, a promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA concordou expressamente com a extinção do feito por abandono da parte autora (ID 111206729). Já a ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não houve oposição da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 5360667. Transitada em julgado, intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor depositado no ID 73495267, referente aos pagamento dos honorários periciais, comunicando-se a extinção ao perito nomeado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]
Vistos. FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, igualmente qualificada. Juntou documentos. Intimada para justificar o motivo pelo qual não apresentou o veículo objeto desta para perícia (ID 91499944), a parte autora não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 106186669). Conforme o AR anexado no ID 110125187 e a certidão de ID 110761112, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 20336297), os patronos do autor não se manifestaram. Intimada, a promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA concordou expressamente com a extinção do feito por abandono da parte autora (ID 111206729). Já a ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não houve oposição da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 5360667. Transitada em julgado, intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor depositado no ID 73495267, referente aos pagamento dos honorários periciais, comunicando-se a extinção ao perito nomeado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]
Vistos. FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, igualmente qualificada. Juntou documentos. Intimada para justificar o motivo pelo qual não apresentou o veículo objeto desta para perícia (ID 91499944), a parte autora não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 106186669). Conforme o AR anexado no ID 110125187 e a certidão de ID 110761112, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 20336297), os patronos do autor não se manifestaram. Intimada, a promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA concordou expressamente com a extinção do feito por abandono da parte autora (ID 111206729). Já a ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não houve oposição da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 5360667. Transitada em julgado, intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor depositado no ID 73495267, referente aos pagamento dos honorários periciais, comunicando-se a extinção ao perito nomeado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor08/09/2025, 11:39
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:36
Conclusos para decisão17/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EM
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EM
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]17/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/04/2025, 16:23
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 09:43
Conclusos para decisão10/04/2025, 08:33
Juntada de Petição de diligência09/04/2025, 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2025, 16:22
Expedição de Mandado.31/03/2025, 12:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)30/03/2025, 05:43
Expedição de Carta.08/03/2025, 11:01
Expedição de Carta.08/03/2025, 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]21/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 23:55
Conclusos para despacho27/11/2024, 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:03
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 15:12
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 09:10
Conclusos para despacho13/03/2024, 08:23
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição26/12/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:07
Publicado Despacho em 14/12/2023.14/12/2023, 00:07
Juntada de Petição de comunicações13/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANDRE GAMA TAVARES - PB18407, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807878-95.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]13/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 07:52
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/07/2023, 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação26/06/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 10:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:38
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 10:51
Conclusos para despacho25/04/2023, 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 14:34
Juntada de Petição de informação28/03/2023, 11:51
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 11:40
Ato ordinatório praticado27/03/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/01/2023, 21:14
Juntada de documento de comprovação16/12/2022, 10:51
Nomeado perito16/12/2022, 10:19
Conclusos para despacho10/11/2022, 09:55
Juntada de Certidão10/11/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 09:37
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 22:18
Conclusos para despacho28/09/2022, 10:54
Juntada de documento de comprovação25/08/2022, 12:29
Nomeado perito23/08/2022, 11:47
Conclusos para despacho22/03/2022, 08:30
Juntada de documento de comprovação22/03/2022, 08:30
Juntada de documento de comprovação15/03/2022, 08:51
Nomeado perito14/03/2022, 17:19
Conclusos para despacho05/10/2021, 16:34
Juntada de certidão de decurso de prazo05/10/2021, 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 01/09/2021 23:59:59.02/09/2021, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2021, 21:58
Juntada de devolução de mandado11/08/2021, 21:58
Expedição de Mandado.09/08/2021, 09:44
Nomeado perito05/08/2021, 23:34
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 23:34
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho24/07/2020, 14:05
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIERME DE ARAUJO XAVIER em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDER SILVESTRE LEAL em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 00:24
Juntada de Petição de comunicações18/05/2020, 18:57
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/05/2020 23:59:59.16/05/2020, 00:53
Juntada de Petição de petição31/03/2020, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2020, 12:34
Expedição de Mandado.12/03/2020, 09:17
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/03/2020, 08:44
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho06/12/2018, 18:44
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 13/11/2018 23:59:59.14/11/2018, 00:50
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 13/11/2018 23:59:59.14/11/2018, 00:50
Juntada de Petição de petição29/10/2018, 12:46
Juntada de Petição de petição26/10/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.17/10/2018, 17:08
Proferido despacho de mero expediente20/07/2018, 12:38
Conclusos para despacho17/07/2018, 17:13
Juntada de Petição de petição16/05/2018, 11:41
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 08/08/2017 23:59:59.10/08/2017, 00:07
Juntada de Petição de resposta09/08/2017, 09:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2017, 14:44
Juntada de Petição de contestação03/05/2017, 14:13
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 27/04/2017 23:59:59.28/04/2017, 00:31
Juntada de Petição de petição19/04/2017, 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC18/04/2017, 07:51
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/04/2017, 07:51
Juntada de documento de comprovação12/04/2017, 11:58
Juntada de documento de comprovação11/04/2017, 12:00
Juntada de documento de comprovação11/04/2017, 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2017, 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2017, 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2017, 12:42
Expedição de Outros documentos.27/03/2017, 12:42
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/03/2017, 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP23/03/2017, 15:22
Recebidos os autos.23/03/2017, 15:22
Expedição de Outros documentos.23/03/2017, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/10/2016, 18:20
Não Concedida a Medida Liminar19/10/2016, 18:20
Juntada de Petição de petição24/08/2016, 13:41
Conclusos para decisão24/08/2016, 11:25
Distribuído por sorteio24/08/2016, 11:25