Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDENILSON PAULO DE MOURA VIANA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE TODA A VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edenilson Paulo de Moura Viana em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do extravio de bagagem em voo doméstico com destino a Belém/PA, em 23/11/2023, restituída apenas em 26/11/2023, quando o autor já havia retornado. Requer a condenação ao pagamento de R$ 151,94, referentes a despesas emergenciais com vestuário, e indenização por dano moral de, no mínimo, R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da bagagem dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC afasta o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o extravio da bagagem durante toda a viagem configura dano moral indenizável, além do ressarcimento material. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo possui natureza de consumo, aplicando-se o CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço (arts. 14 e 18). O extravio temporário da bagagem, ainda que posteriormente restituída, caracteriza falha do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir de seus pertences durante a viagem. O art. 734 do Código Civil estabelece obrigação de resultado do transportador quanto ao traslado seguro do passageiro e de sua bagagem, não havendo exclusão de responsabilidade no caso concreto. A Resolução nº 400/2016 da ANAC não prevalece sobre a legislação civil e consumerista, de modo que o prazo de 7 dias não exime a transportadora de indenizar os prejuízos decorrentes do extravio em viagem de curta duração. O dano material de R$ 151,94 foi devidamente comprovado por nota fiscal relativa à aquisição de itens de vestuário essenciais. O dano moral se configura in re ipsa, pois a privação da bagagem durante todo o período da viagem ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, impondo reparação fixada em R$ 8.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem durante todo o período da viagem configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC não afasta o dever de indenizar, quando a privação inviabiliza a finalidade da viagem. A comprovação de despesas emergenciais autoriza a indenização por danos materiais. O dano moral decorrente de extravio de bagagem em toda a viagem se presume e deve ser reparado de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, X, 14 e 18; CC, art. 734; CPC, arts. 355 e 373; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado nº 0700978-19.2023.8.07.0014, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 08.09.2023, publ. 06.10.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868400-50.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDENILSON PAULO DE MOURA VIANA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando a reparação civil por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem despachada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Segundo o relato na Petição Inicial (ID 83285847), o autor adquiriu passagens aéreas para Belém/PA com o propósito específico de assistir à gravação do DVD da cantora Joelma, artista de sua admiração, conforme ingresso de ID 83286568. Ao chegar ao destino em 23/11/2023, constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences de uso pessoal, havia sido extraviada. Aduz que, apesar das providências imediatas, como o contato com a central de atendimento da companhia e o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID 83286564), a mala só foi localizada e entregue em sua residência em João Pessoa/PB no dia 26/11/2023 (ID 83286569), data em que já havia retornado de sua viagem. Com isso, foi privado de seus pertences durante toda a estadia de quatro dias, o que o obrigou a adquirir peças de vestuário em caráter emergencial, despendendo o valor de R$ 151,94 (ID 83286567). A questão jurídica central, sob a ótica do autor, é a configuração de uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que gera o dever de indenizar. Com base nesses argumentos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) Condenação por danos materiais no valor de R$ 151,94. b) Condenação por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, no patamar mínimo de R$ 10.000,00. Essas alegações formam a base da pretensão autoral, que foi devidamente contestada pela parte promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (TAM LINHAS AÉREAS S/A) A defesa da ré, articulada na Contestação de ID 84270641, busca afastar a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, apresentando argumentos preliminares e de mérito. Inicialmente, em caráter preliminar, a promovida requereu a retificação do polo passivo para que conste a denominação social correta, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A. No mérito, a defesa se estrutura nos seguintes pontos principais: a) Extravio Temporário e Restituição Integral: A ré sustenta que a bagagem foi restituída integralmente ao autor, com todos os seus pertences, o que, em sua visão, afastaria o dever de indenizar. b) Cumprimento da Norma Regulatória: O argumento central da defesa é que, ao restituir a bagagem dentro do prazo de 7 dias previsto pelo Art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia agiu em estrito cumprimento de seu dever regulatório, o que descaracteriza a conduta como ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar. c) Ausência de Danos Morais: A ré defende a tese de que o ocorrido se classifica como "mero aborrecimento", um dissabor cotidiano que não configura dano moral passível de indenização. Alega, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e invoca o Art. 251-A da Lei 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo. d) Inexistência de Danos Materiais: Argumenta que os danos materiais pleiteados não foram efetivamente comprovados, tratando-se de dano hipotético. e) Pedido Subsidiário sobre o Quantum Indenizatório: Por fim, de forma subsidiária, caso este juízo entenda pela condenação, requer que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A Impugnação à Contestação (ID 89023707) serve como contra-argumentação do autor às teses de defesa da ré, reforçando os pedidos formulados na inicial. O autor respondeu pontualmente aos argumentos da companhia aérea: a) Concordância com a Alteração do Polo Passivo: Manifestou expressamente sua concordância com a retificação do nome da parte ré para TAM LINHAS AÉREAS S/A. b) Refutação sobre a Restituição: O argumento central do autor é que a restituição da bagagem após o término da viagem não elide o dano. O prejuízo, segundo ele, consistiu na privação do uso de seus pertences durante a viagem, frustrando a fruição plena de um evento de particular importância pessoal. c) Inaplicabilidade da Resolução da ANAC: O autor sustenta que a aplicação literal do prazo de 7 dias previsto na Resolução da ANAC seria desarrazoada para uma viagem de curta duração (apenas 4 dias), pois, na prática, legitimaria a falha na prestação do serviço em tais circunstâncias. d) Comprovação dos Danos: Reitera que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, e que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de nota fiscal. Invoca, ainda, jurisprudência para sustentar a configuração dos danos e o dever de indenizar. Com a apresentação da impugnação, encerrou-se a fase postulatória, seguindo-se os demais atos processuais conduzidos por este juízo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os atos e decisões judiciais proferidos ao longo do processo foram essenciais para conduzir o feito ao estado atual, pronto para julgamento. Destacam-se os seguintes pronunciamentos: Decisão (ID 83317584): O juízo determinou a emenda da inicial para que o autor justificasse a necessidade da gratuidade de justiça e especificasse sobre quais aspectos pretendia a inversão do ônus da prova. Decisão (ID 83666968): Após o autor atender à determinação anterior, comprovando sua hipossuficiência e desistindo do pedido de inversão do ônus probatório, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Decisão (ID 107298279): Foi designada audiência de conciliação por videoconferência. Ato Ordinatório (ID 112120066): A audiência de conciliação foi redesignada para nova data. Termo de Audiência (ID 113863384): A tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Diante da manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, o magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. Esgotadas as fases postulatória e de saneamento, e frustrada a tentativa de composição amigável, o processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e apto para julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), tendo em vista a desnecessidade de produção de prova quanto a matéria fática afirmada pela autora e confirmada pela ré. O fato principal é inconteste, ambas as partes reconhecem que houve o extravio da bagagem da autora conforme relatado na inicial, assim, a questão a ser decidida é exclusivamente de direito. Registro, por oportuno, que somente a questão fática do extravio da bagagem da autora é incontroversa e prescinde de produção de prova em audiência, nas demais questões, em especial aquelas referentes ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a prova documental trazida aos autos pelas partes mostra-se suficiente. Aplicar-se-ão as regras ordinárias do ônus da prova fixadas no art. 373 do CPC. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sua contestação (ID 84270641), a promovida afirma que: A parte Requerente ajuizou a presente demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP, todavia, a denominação da empresa é TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Assim, verifica-se que a parte Requerente, equivocadamente, ajuizou a demanda em face de pessoa jurídica distinta, devendo ser procedida a alteração do polo passivo, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito. Em sua impugnação à contestação (ID 89023707), o promovente informa que: (...) não se opõe à alteração da parte indicada no pólo passivo da demanda, o que, entretanto, em nada altera o contexto fático-jurídico das alegações deduzidas na inicial e nem o próprio direito que lhe assiste, visto que tais empresas – a indicada na inicial e a indicada na contestação – integram o mesmo grupo empresarial da LATAM AIRLINES. Assim, tendo em vista os documentos juntados, bem como a concordância da parte autora, DEFIRO a substituição processual do polo passivo, devendo constar TAM LINHAS AEREAS S/A. A contestação apresentada já foi em nome da TAM LINHAS AEREAS, assim, não há qualquer prejuízo à defesa. DO MÉRITO A Companhia aérea demandada reconhece que, de fato, a autora teve a sua bagagem extraviada, afirmando que “em que pese o atraso a entrega da bagagem, tem-se por certo que a mala foi integralmente restituída, com os todos pertences da parte autora” (ID 84270641, pág. 3). Em que pese a afirmação de que a Companhia aérea cumpriu integralmente o contrato celebrado, posto que a Resolução nº 400/2016 da ANAC concede um lapso temporal máximo de 7 (sete) dias para que a bagagem permaneça na condição de extraviada, sob pena de indenização ao passageiro, vale lembrar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo tem natureza de contrato de consumo e a eventual falha na prestação, desde que configurado o nexo causal e excluída a hipótese de culpa exclusiva do usuário, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caraterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Incontroverso, portanto, o desaparecimento da bagagem, patenteia-se a falha cometida pela empresa ré no dever de conduzir, fiscalizar e administrar, de maneira incólume, o transporte de bagagens que lhe são postas sob custódia temporária. Caracterizou-se, portanto, uma falha de zelo pelos pertences que estavam sob a sua guarda. Houve patente frustração do direito da promovente de usufruir de um serviço de transporte aéreo adequado e eficaz com respeito ao contrato de consumo oportunamente avençado. Afigura-se, portanto, que a promovida descumpriu os direitos básicos estabelecidos no art. 6º, X, do Código do Consumidor, prestando um serviço deficitário. Além disso, conforme estatuído no art. 734 do Código Civil, que versa sobre o transporte de bagagens, a Companhia aérea detém uma obrigação de resultado, isto é, deve transportar o passageiro e a sua bagagem de forma intacta até o destino final, visto que presta um serviço de custódia de bens. O próprio caput do mesmo artigo alude que somente nos casos de força maior não haverá responsabilidade da transportadora. No caso em apreço, porém, a companhia aérea demandada se limitou a alegar que a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas do transportador e atos regulamentares e a afirmar que não agiu em desconformidade com a lei, não trazendo à baila qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade. Pelo contrário, a própria parte final do art. 734 considera nula qualquer cláusula que tende a excluir a responsabilidade da transportadora. Assim, tendo em vista que o dispositivo da Resolução nº 400/2016 da ANAC, invocado pela empresa ré, busca excluir a responsabilidade de indenizar da transportadora, ao conceder um lapso de 07 dias para que a bagagem permaneça na condição extraviada, não deve ser considerado. Diante disso, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, uma vez que conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior responsável pelo transporte deficitário da bagagem até o destino final, bem como reconheceu que houve o extravio da bagagem. DO DANO MATERIAL A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 151,94, referente a roupas que precisou comprar para passar os quatro dias de viagem. O extravio da bagagem do autor ocorreu no dia 23/11/2023 em Belém/PA, após o voo de Recife, permanecendo a bagagem extraviada por 4 dias, sendo localizada no domingo, 26/11/2023. Durante o período em que esteve privado de seus pertences, o autor se viu na contingência de adquirir peças de vestuário para suprir suas necessidades básicas. A documentação apresentada ao ID 83286567 comprova a despesa realizada pelo autor, visto que consta Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), emitida em 24/11/2023, confirma a aquisição de itens como camisa, regata, bermuda, calça, e cuecas (itens de primeira necessidade). O valor total dos itens comprados foi de R$ 151,94. A alegação da ré em contestação de que a bagagem foi restituída dentro do prazo da Resolução n° 400/2016 da ANAC (7 dias para voo doméstico) não afasta o dever de indenizar as despesas de primeira necessidade comprovadamente realizadas durante o período de privação dos bens. Portanto, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e da comprovação do nexo causal entre o extravio da bagagem e a necessidade de compra de itens essenciais, defiro o pleito de indenização por danos materiais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 151,94, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 24/11/2023, data da compra das vestimentas. DOS DANOS MORAIS A análise do pedido de indenização por danos morais deve ser feita sob o prisma da responsabilidade objetiva do transportador, conforme o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de responder pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, o extravio da bagagem constitui uma falha grave na execução do contrato de transporte aéreo, configurando o vício do serviço. No entanto, o transtorno imposto ao autor foi de magnitude superior ao mero atraso. Consoante o alegado, o demandante só teve sua bagagem restituída no momento de seu retorno à cidade de origem. Isso significa que, durante toda a sua permanência em Belém/PA, o autor ficou completamente desprovido de seus pertences pessoais, vestimentas, itens de higiene e outros artigos essenciais, planejados para sua estadia. A privação total da bagagem por toda a duração da viagem gera uma situação de profunda frustração, impotência e desconforto que ultrapassa, em muito, os limites do aborrecimento tolerável e do risco inerente à vida em sociedade. O extravio da bagagem por todo o período da viagem comprometeu a finalidade precípua do deslocamento, afetando a tranquilidade e o bem-estar do consumidor em um momento de lazer ou compromisso. Ele foi forçado a lidar com a aquisição de itens de primeira necessidade, além de ter sua rotina e planos substancialmente alterados pela falta de acesso aos seus objetos pessoais. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial que se infere da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação de reflexos negativos na vida social ou profissional da vítima. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO DESTINO. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM 4 DIAS DEPOIS DO DESEMBARQUE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$12.000,00 para R$8.000,00). 1. O extravio temporário de bagagem no destino, mesmo que restituída antes do prazo previsto no art. 32 da Resolução 400 da ANAC, configura falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. Comprovado o prejuízo material sofrido pela passageira, é medida que se impõe a condenação da companhia aérea ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário para atendimento de necessidades básicas no país estrangeiro no período em que esteve privada da bagagem, além da compensação material relativa ao transporte para buscar seus pertences no aeroporto. 3. A tranquilidade, o bem-estar emocional, o planejamento e a expectativa da consumidora foram significativamente afetados pela falha nos serviços prestados pela companhia aérea, provocando-lhe abalo psicológico em razão do inevitável sentimento de frustração, angústia, aflição, ansiedade, descontentamento, decepção e humilhação, atingindo verdadeiramente os atributos da personalidade da recorrida, sobretudo sua dignidade. 4. Diante dos percalços enfrentados pela recorrida, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 é suficiente para atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso, da capacidade econômica da empresa fornecedora do serviço e dos valores fixados pelas Turmas Recursais do DF. Nesse ponto, portanto, há modificação da sentença para reduzir o valor da condenação por danos morais. 5. Precedentes: acórdãos 1704710 e 1704769. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07009781920238070014 1756267, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023). Considerando a gravidade da falha, que manteve o autor sem seus pertences por todo o período da viagem, os infortúnios causados pelo extravio da bagagem, a capacidade econômica da ré e os precedentes jurisprudenciais que visam a coibir a desídia das transportadoras aéreas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 151,94, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (24/11/2023); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 12/01/2024. Condeno a ré em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% do valor atualizado da causa. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de indenização por danos morais e materiais - Extravio de bagagem Petição Inicial 23120621503134300000078344064 1. Petição inicial - Indenização por danos morais e materiais - Extravio de bagagem Documento de Comprovação 23120621503246500000078344065 2. Procuração assinada Procuração 23120621503405400000078344066 3. Documento pessoal - CNH Documento de Identificação 23120621503542500000078344067 4. Comprovante de residência Outros Documentos 23120621503686700000078344069 5. Passagem de ida - EDENILSON Documento de Comprovação 23120621503827500000078344074 6. Passagem de volta - EDENILSON Documento de Comprovação 23120621504003300000078344775 7. Cartões de embarque - ida e volta Documento de Comprovação 23120621504160600000078344778 8. Relatório de irregularidade de bagagem - RIB Documento de Comprovação 23120621504309900000078344780 9. Atendimento via whatsapp - LATAM - Extravio da bagagem Documento de Comprovação 23120621504458500000078344783 10. Despesas em Belém - Danos materiais - roupas compradas Documento de Comprovação 23120621504637400000078344784 11. Ingresso do show Documento de Comprovação 23120621504776200000078344785 12. Entrega da bagagem em João Pessoa Documento de Comprovação 23120621504948100000078344786 Decisão Decisão 23120721322645100000078373330 Intimação Intimação 23121209141569000000078511676 Decisão Decisão 23120721322645100000078373330 requer desconsideração do pedido de inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita Petição 23121222471574600000078561746 3 (três) últimos contracheques do autor Documento de Comprovação 23121222493819000000078561749 Guia de custas - EDENILSON Outros Documentos 23121308092075000000078568147 Guia de custas - EDENILSON Outros Documentos 23121308092107700000078568158 Decisão Decisão 23121518210142700000078696736 Expediente Expediente 23121518210142700000078696736 Intimação Intimação 23121807265321400000078751819 Decisão Decisão 23121518210142700000078696736 Contestação Contestação 24011217591943900000079262986 LATAM AIRLINES GROUP - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO - Procuração 24011217592016400000079262987 Petição Petição 24013118080979200000079961885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032508595958400000082442566 Intimação Intimação 24032509003702200000082442570 Intimação Intimação 24032509003702200000082442570 Impugnação à contestação com especificação de provas Petição 24041810530678100000083673480 Impugnação à contestação - EDENILSON Documento de Comprovação 24041810530762200000083673487 Intimação Intimação 24062608305213400000087039614 Intimação Intimação 24062608305213400000087039614 requer julgamento antecipado da lide Petição 24063015361296600000087235013 Petição Petição 24070413360156300000087483087 Decisão Decisão 25020617135460000000100791141 Petição Petição 25050709113645000000105206333 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - Prazo indeterminado Procuração 25050709113697800000105206334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050711353297000000105226578 Intimação Intimação 25050711373144900000105226594 Intimação Intimação 25050711373144900000105226594 Carta de preposição Petição 25060214453490300000106759974 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412484665500000106831326 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25050711373144900000105226594, Expediente: 23121518210142700000078696736, Intimação: 23121807265321400000078751819, Outros Documentos: 23121308092107700000078568158, Decisão: 23121509421038700000078696727, Documento de Comprovação: 23120621504458500000078344783, Documento de Comprovação: 23120621504637400000078344784, Documento de Comprovação: 23120621504776200000078344785, Procuração: 23120621503405400000078344066, Outros Documentos: 23120621503686700000078344069]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDENILSON PAULO DE MOURA VIANA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE TODA A VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edenilson Paulo de Moura Viana em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do extravio de bagagem em voo doméstico com destino a Belém/PA, em 23/11/2023, restituída apenas em 26/11/2023, quando o autor já havia retornado. Requer a condenação ao pagamento de R$ 151,94, referentes a despesas emergenciais com vestuário, e indenização por dano moral de, no mínimo, R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da bagagem dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC afasta o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o extravio da bagagem durante toda a viagem configura dano moral indenizável, além do ressarcimento material. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo possui natureza de consumo, aplicando-se o CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço (arts. 14 e 18). O extravio temporário da bagagem, ainda que posteriormente restituída, caracteriza falha do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir de seus pertences durante a viagem. O art. 734 do Código Civil estabelece obrigação de resultado do transportador quanto ao traslado seguro do passageiro e de sua bagagem, não havendo exclusão de responsabilidade no caso concreto. A Resolução nº 400/2016 da ANAC não prevalece sobre a legislação civil e consumerista, de modo que o prazo de 7 dias não exime a transportadora de indenizar os prejuízos decorrentes do extravio em viagem de curta duração. O dano material de R$ 151,94 foi devidamente comprovado por nota fiscal relativa à aquisição de itens de vestuário essenciais. O dano moral se configura in re ipsa, pois a privação da bagagem durante todo o período da viagem ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, impondo reparação fixada em R$ 8.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem durante todo o período da viagem configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC não afasta o dever de indenizar, quando a privação inviabiliza a finalidade da viagem. A comprovação de despesas emergenciais autoriza a indenização por danos materiais. O dano moral decorrente de extravio de bagagem em toda a viagem se presume e deve ser reparado de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, X, 14 e 18; CC, art. 734; CPC, arts. 355 e 373; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado nº 0700978-19.2023.8.07.0014, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 08.09.2023, publ. 06.10.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868400-50.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDENILSON PAULO DE MOURA VIANA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando a reparação civil por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem despachada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Segundo o relato na Petição Inicial (ID 83285847), o autor adquiriu passagens aéreas para Belém/PA com o propósito específico de assistir à gravação do DVD da cantora Joelma, artista de sua admiração, conforme ingresso de ID 83286568. Ao chegar ao destino em 23/11/2023, constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences de uso pessoal, havia sido extraviada. Aduz que, apesar das providências imediatas, como o contato com a central de atendimento da companhia e o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID 83286564), a mala só foi localizada e entregue em sua residência em João Pessoa/PB no dia 26/11/2023 (ID 83286569), data em que já havia retornado de sua viagem. Com isso, foi privado de seus pertences durante toda a estadia de quatro dias, o que o obrigou a adquirir peças de vestuário em caráter emergencial, despendendo o valor de R$ 151,94 (ID 83286567). A questão jurídica central, sob a ótica do autor, é a configuração de uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que gera o dever de indenizar. Com base nesses argumentos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) Condenação por danos materiais no valor de R$ 151,94. b) Condenação por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, no patamar mínimo de R$ 10.000,00. Essas alegações formam a base da pretensão autoral, que foi devidamente contestada pela parte promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (TAM LINHAS AÉREAS S/A) A defesa da ré, articulada na Contestação de ID 84270641, busca afastar a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, apresentando argumentos preliminares e de mérito. Inicialmente, em caráter preliminar, a promovida requereu a retificação do polo passivo para que conste a denominação social correta, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A. No mérito, a defesa se estrutura nos seguintes pontos principais: a) Extravio Temporário e Restituição Integral: A ré sustenta que a bagagem foi restituída integralmente ao autor, com todos os seus pertences, o que, em sua visão, afastaria o dever de indenizar. b) Cumprimento da Norma Regulatória: O argumento central da defesa é que, ao restituir a bagagem dentro do prazo de 7 dias previsto pelo Art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia agiu em estrito cumprimento de seu dever regulatório, o que descaracteriza a conduta como ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar. c) Ausência de Danos Morais: A ré defende a tese de que o ocorrido se classifica como "mero aborrecimento", um dissabor cotidiano que não configura dano moral passível de indenização. Alega, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e invoca o Art. 251-A da Lei 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo. d) Inexistência de Danos Materiais: Argumenta que os danos materiais pleiteados não foram efetivamente comprovados, tratando-se de dano hipotético. e) Pedido Subsidiário sobre o Quantum Indenizatório: Por fim, de forma subsidiária, caso este juízo entenda pela condenação, requer que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A Impugnação à Contestação (ID 89023707) serve como contra-argumentação do autor às teses de defesa da ré, reforçando os pedidos formulados na inicial. O autor respondeu pontualmente aos argumentos da companhia aérea: a) Concordância com a Alteração do Polo Passivo: Manifestou expressamente sua concordância com a retificação do nome da parte ré para TAM LINHAS AÉREAS S/A. b) Refutação sobre a Restituição: O argumento central do autor é que a restituição da bagagem após o término da viagem não elide o dano. O prejuízo, segundo ele, consistiu na privação do uso de seus pertences durante a viagem, frustrando a fruição plena de um evento de particular importância pessoal. c) Inaplicabilidade da Resolução da ANAC: O autor sustenta que a aplicação literal do prazo de 7 dias previsto na Resolução da ANAC seria desarrazoada para uma viagem de curta duração (apenas 4 dias), pois, na prática, legitimaria a falha na prestação do serviço em tais circunstâncias. d) Comprovação dos Danos: Reitera que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, e que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de nota fiscal. Invoca, ainda, jurisprudência para sustentar a configuração dos danos e o dever de indenizar. Com a apresentação da impugnação, encerrou-se a fase postulatória, seguindo-se os demais atos processuais conduzidos por este juízo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os atos e decisões judiciais proferidos ao longo do processo foram essenciais para conduzir o feito ao estado atual, pronto para julgamento. Destacam-se os seguintes pronunciamentos: Decisão (ID 83317584): O juízo determinou a emenda da inicial para que o autor justificasse a necessidade da gratuidade de justiça e especificasse sobre quais aspectos pretendia a inversão do ônus da prova. Decisão (ID 83666968): Após o autor atender à determinação anterior, comprovando sua hipossuficiência e desistindo do pedido de inversão do ônus probatório, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Decisão (ID 107298279): Foi designada audiência de conciliação por videoconferência. Ato Ordinatório (ID 112120066): A audiência de conciliação foi redesignada para nova data. Termo de Audiência (ID 113863384): A tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Diante da manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, o magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. Esgotadas as fases postulatória e de saneamento, e frustrada a tentativa de composição amigável, o processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e apto para julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), tendo em vista a desnecessidade de produção de prova quanto a matéria fática afirmada pela autora e confirmada pela ré. O fato principal é inconteste, ambas as partes reconhecem que houve o extravio da bagagem da autora conforme relatado na inicial, assim, a questão a ser decidida é exclusivamente de direito. Registro, por oportuno, que somente a questão fática do extravio da bagagem da autora é incontroversa e prescinde de produção de prova em audiência, nas demais questões, em especial aquelas referentes ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a prova documental trazida aos autos pelas partes mostra-se suficiente. Aplicar-se-ão as regras ordinárias do ônus da prova fixadas no art. 373 do CPC. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sua contestação (ID 84270641), a promovida afirma que: A parte Requerente ajuizou a presente demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP, todavia, a denominação da empresa é TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Assim, verifica-se que a parte Requerente, equivocadamente, ajuizou a demanda em face de pessoa jurídica distinta, devendo ser procedida a alteração do polo passivo, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito. Em sua impugnação à contestação (ID 89023707), o promovente informa que: (...) não se opõe à alteração da parte indicada no pólo passivo da demanda, o que, entretanto, em nada altera o contexto fático-jurídico das alegações deduzidas na inicial e nem o próprio direito que lhe assiste, visto que tais empresas – a indicada na inicial e a indicada na contestação – integram o mesmo grupo empresarial da LATAM AIRLINES. Assim, tendo em vista os documentos juntados, bem como a concordância da parte autora, DEFIRO a substituição processual do polo passivo, devendo constar TAM LINHAS AEREAS S/A. A contestação apresentada já foi em nome da TAM LINHAS AEREAS, assim, não há qualquer prejuízo à defesa. DO MÉRITO A Companhia aérea demandada reconhece que, de fato, a autora teve a sua bagagem extraviada, afirmando que “em que pese o atraso a entrega da bagagem, tem-se por certo que a mala foi integralmente restituída, com os todos pertences da parte autora” (ID 84270641, pág. 3). Em que pese a afirmação de que a Companhia aérea cumpriu integralmente o contrato celebrado, posto que a Resolução nº 400/2016 da ANAC concede um lapso temporal máximo de 7 (sete) dias para que a bagagem permaneça na condição de extraviada, sob pena de indenização ao passageiro, vale lembrar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo tem natureza de contrato de consumo e a eventual falha na prestação, desde que configurado o nexo causal e excluída a hipótese de culpa exclusiva do usuário, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caraterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Incontroverso, portanto, o desaparecimento da bagagem, patenteia-se a falha cometida pela empresa ré no dever de conduzir, fiscalizar e administrar, de maneira incólume, o transporte de bagagens que lhe são postas sob custódia temporária. Caracterizou-se, portanto, uma falha de zelo pelos pertences que estavam sob a sua guarda. Houve patente frustração do direito da promovente de usufruir de um serviço de transporte aéreo adequado e eficaz com respeito ao contrato de consumo oportunamente avençado. Afigura-se, portanto, que a promovida descumpriu os direitos básicos estabelecidos no art. 6º, X, do Código do Consumidor, prestando um serviço deficitário. Além disso, conforme estatuído no art. 734 do Código Civil, que versa sobre o transporte de bagagens, a Companhia aérea detém uma obrigação de resultado, isto é, deve transportar o passageiro e a sua bagagem de forma intacta até o destino final, visto que presta um serviço de custódia de bens. O próprio caput do mesmo artigo alude que somente nos casos de força maior não haverá responsabilidade da transportadora. No caso em apreço, porém, a companhia aérea demandada se limitou a alegar que a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas do transportador e atos regulamentares e a afirmar que não agiu em desconformidade com a lei, não trazendo à baila qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade. Pelo contrário, a própria parte final do art. 734 considera nula qualquer cláusula que tende a excluir a responsabilidade da transportadora. Assim, tendo em vista que o dispositivo da Resolução nº 400/2016 da ANAC, invocado pela empresa ré, busca excluir a responsabilidade de indenizar da transportadora, ao conceder um lapso de 07 dias para que a bagagem permaneça na condição extraviada, não deve ser considerado. Diante disso, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, uma vez que conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior responsável pelo transporte deficitário da bagagem até o destino final, bem como reconheceu que houve o extravio da bagagem. DO DANO MATERIAL A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 151,94, referente a roupas que precisou comprar para passar os quatro dias de viagem. O extravio da bagagem do autor ocorreu no dia 23/11/2023 em Belém/PA, após o voo de Recife, permanecendo a bagagem extraviada por 4 dias, sendo localizada no domingo, 26/11/2023. Durante o período em que esteve privado de seus pertences, o autor se viu na contingência de adquirir peças de vestuário para suprir suas necessidades básicas. A documentação apresentada ao ID 83286567 comprova a despesa realizada pelo autor, visto que consta Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), emitida em 24/11/2023, confirma a aquisição de itens como camisa, regata, bermuda, calça, e cuecas (itens de primeira necessidade). O valor total dos itens comprados foi de R$ 151,94. A alegação da ré em contestação de que a bagagem foi restituída dentro do prazo da Resolução n° 400/2016 da ANAC (7 dias para voo doméstico) não afasta o dever de indenizar as despesas de primeira necessidade comprovadamente realizadas durante o período de privação dos bens. Portanto, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e da comprovação do nexo causal entre o extravio da bagagem e a necessidade de compra de itens essenciais, defiro o pleito de indenização por danos materiais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 151,94, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 24/11/2023, data da compra das vestimentas. DOS DANOS MORAIS A análise do pedido de indenização por danos morais deve ser feita sob o prisma da responsabilidade objetiva do transportador, conforme o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de responder pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, o extravio da bagagem constitui uma falha grave na execução do contrato de transporte aéreo, configurando o vício do serviço. No entanto, o transtorno imposto ao autor foi de magnitude superior ao mero atraso. Consoante o alegado, o demandante só teve sua bagagem restituída no momento de seu retorno à cidade de origem. Isso significa que, durante toda a sua permanência em Belém/PA, o autor ficou completamente desprovido de seus pertences pessoais, vestimentas, itens de higiene e outros artigos essenciais, planejados para sua estadia. A privação total da bagagem por toda a duração da viagem gera uma situação de profunda frustração, impotência e desconforto que ultrapassa, em muito, os limites do aborrecimento tolerável e do risco inerente à vida em sociedade. O extravio da bagagem por todo o período da viagem comprometeu a finalidade precípua do deslocamento, afetando a tranquilidade e o bem-estar do consumidor em um momento de lazer ou compromisso. Ele foi forçado a lidar com a aquisição de itens de primeira necessidade, além de ter sua rotina e planos substancialmente alterados pela falta de acesso aos seus objetos pessoais. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial que se infere da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação de reflexos negativos na vida social ou profissional da vítima. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO DESTINO. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM 4 DIAS DEPOIS DO DESEMBARQUE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$12.000,00 para R$8.000,00). 1. O extravio temporário de bagagem no destino, mesmo que restituída antes do prazo previsto no art. 32 da Resolução 400 da ANAC, configura falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. Comprovado o prejuízo material sofrido pela passageira, é medida que se impõe a condenação da companhia aérea ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário para atendimento de necessidades básicas no país estrangeiro no período em que esteve privada da bagagem, além da compensação material relativa ao transporte para buscar seus pertences no aeroporto. 3. A tranquilidade, o bem-estar emocional, o planejamento e a expectativa da consumidora foram significativamente afetados pela falha nos serviços prestados pela companhia aérea, provocando-lhe abalo psicológico em razão do inevitável sentimento de frustração, angústia, aflição, ansiedade, descontentamento, decepção e humilhação, atingindo verdadeiramente os atributos da personalidade da recorrida, sobretudo sua dignidade. 4. Diante dos percalços enfrentados pela recorrida, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 é suficiente para atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso, da capacidade econômica da empresa fornecedora do serviço e dos valores fixados pelas Turmas Recursais do DF. Nesse ponto, portanto, há modificação da sentença para reduzir o valor da condenação por danos morais. 5. Precedentes: acórdãos 1704710 e 1704769. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07009781920238070014 1756267, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023). Considerando a gravidade da falha, que manteve o autor sem seus pertences por todo o período da viagem, os infortúnios causados pelo extravio da bagagem, a capacidade econômica da ré e os precedentes jurisprudenciais que visam a coibir a desídia das transportadoras aéreas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 151,94, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (24/11/2023); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 12/01/2024. Condeno a ré em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% do valor atualizado da causa. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de indenização por danos morais e materiais - Extravio de bagagem Petição Inicial 23120621503134300000078344064 1. Petição inicial - Indenização por danos morais e materiais - Extravio de bagagem Documento de Comprovação 23120621503246500000078344065 2. Procuração assinada Procuração 23120621503405400000078344066 3. Documento pessoal - CNH Documento de Identificação 23120621503542500000078344067 4. Comprovante de residência Outros Documentos 23120621503686700000078344069 5. Passagem de ida - EDENILSON Documento de Comprovação 23120621503827500000078344074 6. Passagem de volta - EDENILSON Documento de Comprovação 23120621504003300000078344775 7. Cartões de embarque - ida e volta Documento de Comprovação 23120621504160600000078344778 8. Relatório de irregularidade de bagagem - RIB Documento de Comprovação 23120621504309900000078344780 9. Atendimento via whatsapp - LATAM - Extravio da bagagem Documento de Comprovação 23120621504458500000078344783 10. Despesas em Belém - Danos materiais - roupas compradas Documento de Comprovação 23120621504637400000078344784 11. Ingresso do show Documento de Comprovação 23120621504776200000078344785 12. Entrega da bagagem em João Pessoa Documento de Comprovação 23120621504948100000078344786 Decisão Decisão 23120721322645100000078373330 Intimação Intimação 23121209141569000000078511676 Decisão Decisão 23120721322645100000078373330 requer desconsideração do pedido de inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita Petição 23121222471574600000078561746 3 (três) últimos contracheques do autor Documento de Comprovação 23121222493819000000078561749 Guia de custas - EDENILSON Outros Documentos 23121308092075000000078568147 Guia de custas - EDENILSON Outros Documentos 23121308092107700000078568158 Decisão Decisão 23121518210142700000078696736 Expediente Expediente 23121518210142700000078696736 Intimação Intimação 23121807265321400000078751819 Decisão Decisão 23121518210142700000078696736 Contestação Contestação 24011217591943900000079262986 LATAM AIRLINES GROUP - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO - Procuração 24011217592016400000079262987 Petição Petição 24013118080979200000079961885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032508595958400000082442566 Intimação Intimação 24032509003702200000082442570 Intimação Intimação 24032509003702200000082442570 Impugnação à contestação com especificação de provas Petição 24041810530678100000083673480 Impugnação à contestação - EDENILSON Documento de Comprovação 24041810530762200000083673487 Intimação Intimação 24062608305213400000087039614 Intimação Intimação 24062608305213400000087039614 requer julgamento antecipado da lide Petição 24063015361296600000087235013 Petição Petição 24070413360156300000087483087 Decisão Decisão 25020617135460000000100791141 Petição Petição 25050709113645000000105206333 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - Prazo indeterminado Procuração 25050709113697800000105206334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050711353297000000105226578 Intimação Intimação 25050711373144900000105226594 Intimação Intimação 25050711373144900000105226594 Carta de preposição Petição 25060214453490300000106759974 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412484665500000106831326 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25050711373144900000105226594, Expediente: 23121518210142700000078696736, Intimação: 23121807265321400000078751819, Outros Documentos: 23121308092107700000078568158, Decisão: 23121509421038700000078696727, Documento de Comprovação: 23120621504458500000078344783, Documento de Comprovação: 23120621504637400000078344784, Documento de Comprovação: 23120621504776200000078344785, Procuração: 23120621503405400000078344066, Outros Documentos: 23120621503686700000078344069]