Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COISA JULGADA PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de sete contratos de empréstimo pessoal, com alegações de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas (inclusive IOF e Tarifa de Cadastro), e cumulação de encargos. Pleito também de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Dois contratos foram objeto de ação anterior no Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição quanto à restituição de tarifas. Houve inversão do ônus da prova e indeferimento de prova pericial por preclusão e desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) delimitar a existência de coisa julgada em relação a parte dos pedidos; (ii) definir a ocorrência de prescrição das pretensões revisionais e restitutórias; (iii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, tarifas bancárias e comissão de permanência; (iv) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável e direito à repetição de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 alcança apenas a pretensão de restituição de tarifas específicas em dois contratos, não impedindo o exame da revisão de outras cláusulas neles inseridas nem dos demais contratos. A prescrição quinquenal é aplicável à pretensão de restituição de tarifas nos contratos de 2012 e 2013, já reconhecida por sentença anterior com trânsito em julgado; quanto às demais cláusulas e contratos, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O indeferimento da prova pericial contábil foi legítimo, diante da preclusão pela não especificação no momento oportuno e da irrelevância técnica da prova para as questões exclusivamente jurídicas. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em favor do consumidor, limitada à exibição contratual, sem transferir-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de direito. A revisão das taxas de juros remuneratórios não é admitida sem prova inequívoca da abusividade; o autor não produziu prova técnica mínima para afastar a presunção de legitimidade contratual. A capitalização de juros é admitida se pactuada expressamente; não houve comprovação de capitalização indevida nos contratos impugnados. A cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF nos contratos restantes mostrou-se válida, por se tratar de previsão contratual e regulamentação autorizada pela autoridade monetária; a rediscussão nos contratos com coisa julgada é vedada. Não se comprovou a cobrança de comissão de permanência, o que inviabiliza sua revisão ou restituição. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige a comprovação do pagamento indevido e, para a devolução em dobro, a má-fé da credora, o que não foi demonstrado nos autos. A inexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal afasta a pretensão de indenização por danos morais decorrente da contratação bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão apenas das tarifas expressamente analisadas em ação anterior com decisão transitada em julgado, não afetando a revisão de outras cláusulas contratuais nos mesmos contratos. A revisão de cláusulas bancárias em contratos antigos pode ser postulada no prazo decenal, mas a restituição de valores está sujeita à prescrição quinquenal, contada da data da cobrança. A revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração técnica da abusividade, não sendo suficiente mera alegação genérica. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo ônus do consumidor provar sua cobrança indevida. A cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF é lícita, desde que prevista contratualmente e autorizada por norma regulatória. A restituição em dobro depende da demonstração de má-fé, não presumida em cobrança fundada em cláusula contratual. Inexiste dano moral indenizável quando ausente ato ilícito, dano concreto e nexo causal no contexto de relação contratual regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27; CPC, arts. 373, 337, § 4º, 487, I; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 596; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2020. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800181-24.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sua petição inicial (ID 18536826), o Autor alegou ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo pessoal com a Ré, totalizando sete operações, cujas características e garantias, a seu ver, assemelhavam-se a empréstimos consignados, mas sem a observância das normas legais aplicáveis a essa modalidade. A tese central do Autor reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, bem como na cobrança indevida de tarifas de cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em dois contratos específicos, identificados pelos números 060600025780 e 060600035796, sem prévia concordância ou conhecimento. Adicionalmente, o Autor arguiu onerosidade excessiva, falta de clareza contratual e ausência de informações precisas sobre taxas e encargos embutidos, configurando uma prática reiterada de cobrança superior aos limites legais. Os pedidos formulados incluíram a revisão contratual integral, a compensação de valores, o afastamento de cláusulas abusivas, o recálculo do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. A Ré, CREFISA S/A, apresentou contestação (ID 21261270), arguindo, preliminarmente, a prescrição dos contratos de números 060600035796 e 060600025780, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, e § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que o lapso temporal de cinco ou três anos, conforme a natureza da pretensão, já havia transcorrido desde a celebração dos contratos em 2012 e 2013. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade das operações e cláusulas contratuais, afirmando que os empréstimos eram pessoais não consignados, com descontos em conta corrente, e que o Autor teve plena ciência das condições pactuadas, invocando a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. Refutou a abusividade das taxas de juros, citando a Lei 4.595/64, a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF, e argumentou que as taxas eram compatíveis com o perfil de alto risco dos clientes. Negou a capitalização de juros e, subsidiariamente, defendeu sua legalidade se pactuada. Afirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro e do IOF, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Por fim, contestou os pedidos de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, e opôs-se à inversão automática do ônus da prova. A contestação foi acompanhada de diversos documentos, incluindo demonstrativos de débito e retornos bancários (IDs 21261272 a 21261749). Em 20/05/2019, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 21314415). Posteriormente, em 06/10/2022, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência (IDs 64401691 e 64406166), o pedido de produção de prova pericial formulado pelo advogado do Autor foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de intempestividade, uma vez que a parte autora havia silenciado no momento processual da especificação de provas (ID 24746531), e pela desnecessidade da prova, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas seria questão unicamente de direito, não demandando dilação probatória pericial para comprovar abusividade. Após a decisão, os autos foram conclusos para sentença. Em 25/01/2023, este Juízo proferiu decisão (ID 68233619) deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, exclusivamente para que a instituição financeira apresentasse cópia dos contratos de empréstimo pessoal de números 060600025780 e 060600035796, no prazo de 15 dias, em virtude da narrativa da inicial sobre a existência de cláusulas indevidas e abusivas, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em 16/02/2023, a Ré manifestou-se (ID 69235973), reiterando a preliminar de prescrição e suscitando a prejudicial de coisa julgada em relação aos contratos 060600035796 e 060600025780. Argumentou que o Autor já havia ajuizado ação idêntica (processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001) perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir, onde a prescrição da pretensão autoral foi decretada com trânsito em julgado, anexando cópia da inicial e da sentença daquele processo (ID 69235976). Em 23/01/2024 (ID 84646340) e 03/04/2023 (ID 71347169), o Autor contestou a arguição de coisa julgada, afirmando que a presente demanda revisional abrange múltiplos contratos e possui uma causa de pedir mais ampla, focada na revisão integral das cláusulas e no desequilíbrio contratual, enquanto a ação anterior no Juizado Especial Cível se limitou à discussão de tarifas específicas (Tarifa de Cadastro e IOF) nos contratos 060600025780 e 060600035796. O Autor requereu a exclusão da revisão desses dois contratos específicos da presente ação, para evitar a coisa julgada, e o regular prosseguimento do feito para os demais contratos. Adicionalmente, o Autor reiterou o pedido de produção de prova técnica pericial grafotécnica, contábil e papiloscópica (ID 71347169), e em petição posterior (ID 85136840), reforçou que os contratos não estavam prescritos à época do ajuizamento da ação. Em 10/02/2025, o Juízo determinou que o Cartório certificasse se o processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 (JEC) tratava das mesmas partes e do mesmo objeto, descrevendo os números dos contratos e juntando cópia integral dos autos (ID 98175614). Em 24/03/2025, o Cartório emitiu certidão (ID 109387753) confirmando que o processo do JEC envolvia as mesmas partes e tinha como causa de pedir a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas (TAC, avaliação de bem, registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) em dois contratos de empréstimo (060600025780 e 060600035796), tendo sido extinto com resolução de mérito em razão da prescrição. A certidão também esclareceu que o presente processo possui as mesmas partes, mas a causa de pedir se refere à suposta ilegalidade de cláusulas relativas a "cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, capitalização anual de juros, multa contratual ou correção", buscando a revisão de sete contratos, incluindo os dois já discutidos no JEC. Foram juntados os contratos 060600025780 e 060600035796 (IDs 109800417 e 109800418) e a cópia integral dos autos do processo do JEC (ID 109800422). Em 30/03/2025, o Autor manifestou-se sobre a certidão e os documentos (ID 110134231), reiterando a distinção entre as ações e concluindo pela ausência de coisa julgada, litispendência ou prejudicialidade. Em 03/09/2025, a Ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência da ação, reafirmando a ocorrência de coisa julgada em relação aos contratos 060600025780 e 060600035796 (ID 122731568). Em sede de alegações finais, o Autor (ID 91790282, 08/06/2024) reiterou os fatos da inicial, contestou a prescrição e a coisa julgada, e reafirmou a abusividade das tarifas e encargos, pugnando pela procedência. A Ré (ID 92576734, 24/06/2024) reiterou suas teses defensivas, reforçando a prescrição e a coisa julgada, e defendendo a legalidade dos juros e a ausência de má-fé e danos morais. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 124720287). II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor se enquadra na definição de consumidor e a Ré, na de fornecedora de serviços. A aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos bancários é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal reconhecimento impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da proteção contra cláusulas abusivas, que permeiam toda a relação contratual. B. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1. Da Coisa Julgada A Ré arguiu a prejudicial de coisa julgada em relação aos contratos de números 060600025780 e 060600035796, com base na sentença proferida no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (ID 69235976). Para a configuração da coisa julgada, o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, a identidade de partes é inconteste. Contudo, a análise da causa de pedir e do pedido revela distinções substanciais. Conforme a certidão da secretaria (ID 109387753) e a própria petição inicial do processo do JEC (ID 69235976), a demanda anterior tinha como objeto a ilegalidade da cobrança de tarifas específicas (TAC, Tarifa de avaliação de bem, Tarifa de registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) nos contratos 060600025780 e 060600035796. A presente ação, por sua vez, embora inclua esses dois contratos, possui uma causa de pedir mais ampla, focada na revisão de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização anual de juros, cumulação de comissão de permanência com juros, multa contratual ou correção, e abrange um total de sete contratos. A jurisprudência pátria, ao interpretar o alcance da coisa julgada, tem se posicionado no sentido de que a identidade de ações não se configura quando, embora as partes sejam as mesmas e os contratos parcialmente coincidentes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. A pretensão de revisão de encargos e cláusulas contratuais, como juros e capitalização, difere da pretensão de restituição de tarifas específicas. A causa de pedir da ação revisional é o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrente de uma gama de encargos, enquanto a ação do JEC se limitou a vícios pontuais na cobrança de tarifas. Dessa forma, a coisa julgada formada no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas a pretensão de restituição das tarifas discutidas naqueles autos para os contratos 060600025780 e 060600035796. A pretensão de revisão de outras cláusulas (juros, capitalização, comissão de permanência, multa) desses mesmos contratos, bem como a revisão dos demais contratos não abordados na ação anterior, não está acobertada pela coisa julgada. O pedido do Autor (ID 84646340) de exclusão da revisão dos contratos 060600025780 e 060600035796 da presente ação, para evitar a coisa julgada, é uma manifestação de delimitação do objeto que, embora não seja estritamente necessária para afastar a coisa julgada sobre outras cláusulas desses contratos, demonstra a intenção de evitar a rediscussão de pontos já decididos. Assim, a coisa julgada será reconhecida apenas para a pretensão de restituição das tarifas nos contratos 060600025780 e 060600035796, prosseguindo a análise para as demais cláusulas e contratos. 2. Da Prescrição A Ré também arguiu a prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos 060600025780 (celebrado em 2012) e 060600035796 (celebrado em 2013), com base no prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) ou trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC). A presente ação foi ajuizada em 2019. Para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de encargos ilegais ou abusivos em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, ou o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas. No entanto, para a revisão de cláusulas contratuais em si, que não se confunde com a mera repetição de indébito, o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil pode ser aplicado, a depender da natureza da abusividade. Considerando que os contratos 060600025780 e 060600035796 foram celebrados em 2012 e 2013, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 2019, a pretensão de revisão de cláusulas e eventual repetição de indébito para esses contratos estaria, em tese, dentro do prazo decenal do Código Civil, mas possivelmente fora do prazo quinquenal do CDC ou do Código Civil para pretensões específicas. Contudo, a sentença do JEC (ID 69235976) já reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas para esses dois contratos, com resolução de mérito. Essa decisão transitada em julgado impede a rediscussão da prescrição para a pretensão de restituição de tarifas. Quanto à pretensão de revisão de outras cláusulas (juros, capitalização, comissão de permanência, multa) para esses dois contratos, e para os demais contratos (064.180.015.448, 064.180.014.958, 063.600.027.817, 063.600.022.148, 064.180.003.040), celebrados entre 2014 e 2018, a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) a partir da data da celebração ou da última parcela, ou mesmo do prazo decenal (art. 205 CC), não resultaria em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019. A alegação do Autor de que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência da abusividade é pertinente, mas, mesmo que se considere a data da celebração, os contratos mais recentes estariam dentro do prazo. Assim, acolhe-se a prescrição apenas no que tange à pretensão de restituição das tarifas nos contratos 060600025780 e 060600035796, conforme já decidido no processo do JEC e acobertado pela coisa julgada. Para as demais pretensões revisionais e para os demais contratos, afasta-se a prejudicial de prescrição. 3. Do Indeferimento da Prova Pericial O pedido de produção de prova pericial formulado pelo Autor foi indeferido em audiência (ID 64401691) por intempestividade e desnecessidade. A intempestividade decorreu do silêncio do Autor no momento processual da especificação de provas (ID 24746531), o que gerou a preclusão do direito de indicar provas. A desnecessidade foi fundamentada na natureza da discussão, que envolve cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo questão unicamente de direito, não demandando dilação probatória pericial para comprovar abusividade, conforme entendimento jurisprudencial. Tal decisão, proferida em momento oportuno, não merece reparos, e a ausência de perícia será considerada na análise do mérito, especialmente no que tange à comprovação de abusividade de juros e capitalização. C. Do Mérito 1. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de ID 68233619 deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, exclusivamente para que a instituição financeira apresentasse cópia dos contratos de empréstimo pessoal de números 060600025780 e 060600035796. A Ré cumpriu a determinação, juntando os referidos contratos (IDs 109800417 e 109800418). A inversão do ônus da prova, neste caso, foi uma regra de instrução, visando facilitar a produção probatória pelo consumidor hipossuficiente, sem, contudo, desonerá-lo da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O Autor alegou abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pela Ré. A Ré, por sua vez, defendeu a legalidade das taxas, invocando a autonomia da vontade e a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. Para que a revisão dos juros seja concedida, o STJ exige a "demonstração cabal" da abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada - STJ — Recurso Especial 2009614 SC, STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1493171 RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula Vinculante 7 do STF, que afastou a aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal. A Lei nº 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar as taxas de juros, e a Resolução nº 1.064/85 liberou para o regime de mercado as taxas praticadas pelas instituições financeiras. Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e no mesmo período, ou quando demonstrada a onerosidade excessiva em face das peculiaridades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um referencial útil, mas não um limite absoluto, pois incorpora taxas de operações com diferentes níveis de risco e características. A Ré argumentou que suas taxas de juros (17,00% a.m. e 15,00% a.m.) são compatíveis com o perfil de alto risco de seus clientes, muitas vezes negativados e sem garantias, o que eleva o custo do crédito. A análise da abusividade deve considerar as circunstâncias da causa, como o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, o prévio relacionamento com a instituição financeira e o perfil de risco de crédito do tomador. No presente caso, a parte autora apenas alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros na petição inicial e reiterou tais alegações nas alegações finais (ID 91790282). O pedido de produção de prova pericial, que seria um dos meios adequados para demonstrar a alegada abusividade e capitalização, foi indeferido pelo Juízo em audiência (IDs 64401691 e 64406166). O indeferimento fundamentou-se na intempestividade do pedido, uma vez que a parte autora havia silenciado no momento processual da especificação de provas (ID 24746531). Portanto, a parte autora não produziu prova pericial contábil para demonstrar, de forma cabal e específica para cada contrato, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela Ré excederam de forma substancial a média de mercado para operações similares, considerando o perfil de risco do mutuário, nem para comprovar a ocorrência de capitalização indevida. A mera alegação genérica de abusividade, sem a devida comprovação técnica, não é considerada suficiente. 3. Da Capitalização de Juros O Autor alegou a prática de capitalização de juros. A Ré negou a capitalização e, subsidiariamente, defendeu sua legalidade. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Ré afirmou que as parcelas foram prefixadas e fixas, com os juros incidentes uma única vez sobre o valor total do crédito e distribuídos proporcionalmente, o que, em tese, afastaria a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo). O ônus de provar a capitalização indevida incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o Autor não produziu a prova pericial necessária para demonstrar a ocorrência de capitalização indevida, e o pedido de perícia foi indeferido por preclusão e desnecessidade. Diante da ausência de prova robusta por parte do Autor, e considerando a defesa da Ré de que as parcelas são prefixadas e os juros distribuídos, não há elementos para reconhecer a capitalização indevida. 4. Da Cobrança de Tarifas (Cadastro e IOF) A pretensão de restituição de tarifas de cadastro e IOF nos contratos 060600025780 e 060600035796 já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001, que reconheceu a prescrição da pretensão. Portanto, a rediscussão dessa matéria é vedada pela coisa julgada. Para os demais contratos, a legalidade da Tarifa de Cadastro é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.251.331/RS), desde que expressamente prevista em contrato e tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (Resolução 3.919/2010 do BACEN). A Ré alegou que a tarifa remunera serviços de pesquisa em cadastros de proteção ao crédito e tratamento de dados, e que estava expressamente prevista nos contratos. O Autor não demonstrou a ausência de previsão contratual ou a não conformidade com as normas do BACEN para os contratos remanescentes. Quanto ao IOF,
trata-se de tributo de inclusão compulsória, devido pelo mutuário (contribuinte), sendo a instituição financeira apenas responsável pelo recolhimento. A sua cobrança é legal e não configura abusividade. 5. Da Comissão de Permanência A Ré afirmou que não houve cobrança de comissão de permanência nos contratos em questão. O Autor não produziu qualquer prova da efetiva cobrança dessa tarifa. O ônus da prova da cobrança indevida recai sobre o Autor. Na ausência de comprovação, não há que se falar em revisão ou restituição. Mesmo que houvesse cobrança, a legalidade da comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, conforme Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Da Repetição do Indébito O Autor pleiteou a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. Para que a repetição do indébito ocorra em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé da instituição financeira na cobrança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de dolo ou má-fé, enseja apenas a restituição simples dos valores. No presente caso, não restou demonstrada a má-fé da Ré. A instituição financeira agiu no exercício regular de sua atividade, com base em contratos livremente pactuados, e as cobranças foram realizadas em conformidade com as cláusulas contratuais. A ausência de comprovação de abusividade ou ilegalidade das cláusulas, bem como da má-fé da Ré, afasta o direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. 7. Dos Danos Morais O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em análise, não foi demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da Ré. As operações foram realizadas com base em contratos válidos e as cobranças, conforme analisado, não se mostraram abusivas ou ilegais. A conduta da Ré, ao conceder empréstimos e efetuar as cobranças nos termos pactuados, insere-se no exercício regular de seu direito. Ademais, o Autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral efetivo. Meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações decorrentes de relações contratuais, por si só, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o limite do razoável e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ausência de ato ilícito e de dano efetivo, bem como do nexo de causalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: RECONHECER a coisa julgada em relação à pretensão de restituição das tarifas (TAC, Tarifa de avaliação de bem, Tarifa de registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) nos contratos de números 060600025780 e 060600035796, conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e restituição de tarifas (para os contratos não abrangidos pela coisa julgada) em todos os contratos objeto da lide, bem como o pedido de repetição do indébito e de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do Autor, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010623201910700000018039021 inicial Outros Documentos 19010623163846900000018039022 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 3 Outros Documentos 19010623165231200000018039023 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 2 Outros Documentos 19010623171188000000018039024 PROCURAÇÃO, DOCS COM FOTO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 19010623172686800000018039025 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 4 Outros Documentos 19010623174975800000018039027 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 6 Outros Documentos 19010623194007500000018039034 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 7 Outros Documentos 19010623180189000000018039028 RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS Outros Documentos 19010623181742300000018039029 RESUMO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS 2 Outros Documentos 19010623182785600000018039030 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 5-otimizado 1 Outros Documentos 19010623190986500000018039032 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 5-otimizado 2 Outros Documentos 19010623192273400000018039033 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL-otimizado 1 Outros Documentos 19010623185212800000018039031 Despacho Despacho 19020716124224500000018559465 Expediente Expediente 19032714160581600000019558563 Carta Carta 19032714160854200000019558565 CIENTE DA AUDIÊNCIA Comunicações 19040123350330700000019674939 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19041617292912500000020046816 AR POSITIVO CREFISA Aviso de Recebimento 19041617293153500000020046817 Contestação Contestação 19051711381912700000020666100 1. 0800181_revisional_emmanoel_batista_do_nascimento_contestação_2019mai14 Outros Documentos 19051711381929400000020667180 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-_Part1 Procuração 19051711381942400000020667182 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-_Part2 Procuração 19051711381957300000020667183 3. PROCURAÇÃO Procuração 19051711381983200000020667185 4. Substabelecimento -Emmanoel Batista do Nascimento Substabelecimento 19051711381995600000020667187 5. PREP - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO Outros Documentos 19051711382007500000020667188 6. 064180015448 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. Outros Documentos 19051711382018000000020667190 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part1 Outros Documentos 19051711382032000000020667193 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part2 (1) Outros Documentos 19051711382048200000020667194 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part3 (1) Outros Documentos 19051711382071600000020667198 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part3 Outros Documentos 19051711382089600000020667199 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part4 Outros Documentos 19051711382115300000020667200 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part1 Outros Documentos 19051711382141700000020667203 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part2 Outros Documentos 19051711382157800000020667206 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part3 Outros Documentos 19051711382185400000020667209 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part4 Outros Documentos 19051711382205900000020667213 9. 063600022148 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO (1) Outros Documentos 19051711382217500000020667216 10. 064180003040 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO (1) Outros Documentos 19051711382231200000020667218 11. ctr2 Outros Documentos 19051711382248000000020667220 12. ctr4 Outros Documentos 19051711382257100000020667222 13. ctr5 Outros Documentos 19051711382277100000020667224 14. ctr6 Outros Documentos 19051711382291900000020667375 15. ctr7 Outros Documentos 19051711382300400000020667376 16. ctr8 Outros Documentos 19051711382309100000020667379 17. ctr9 Outros Documentos 19051711382319400000020667398 18. ret2 Outros Documentos 19051711382336600000020667400 19. ret4 Outros Documentos 19051711382346400000020667404 20. ret5 Outros Documentos 19051711382358800000020667409 21. ret6 Outros Documentos 19051711382369800000020667397 22. ret7 Outros Documentos 19051711382381800000020667395 23. ret8 Outros Documentos 19051711382390800000020667391 24. ret9 Outros Documentos 19051711382400600000020667385 25. SERASA Outros Documentos 19051711382421500000020667383 26. SPC Outros Documentos 19051711382433500000020667382 27. 064180015448 - RECIBO Outros Documentos 19051711382444000000020667380 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052016443052900000020716793 1. EMAMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19052016443341200000020716806 Expediente Expediente 19071517303811800000022044820 Certidão Certidão 19083010105930000000023234856 Despacho Despacho 19090518090849600000023234864 Expediente Expediente 19090518090849600000023234864 Certidão Certidão 19092515565293700000023950658 Despacho Despacho 21012208213173100000036817857 Despacho Despacho 21012208213173100000036817857 Comunicações Comunicações 21012213541792100000036847071 Petição Petição 21012811423775300000037025997 230135_28012021114009_0800181_Manifestacao provas_EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO.pdf Outros Documentos 21012811423922100000037026004 Certidão Certidão 21032211422661300000038970791 Despacho Despacho 22052018415052600000055558288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052513121413500000055721505 Expediente Expediente 22052513121413500000055721505 Comunicações Comunicações 22060316175308200000056127279 Petição Petição 22091915095151800000060201546 Audiencia virtual - 0800181-24.2019.8.15.2001 - 19_09_2022 Outros Documentos 22091915095533200000060201553 2 - Substabelecimento - Gabriel, Daniella e Roberta (14) Substabelecimento 22091915095560500000060201555 3 - Preposição Financeira - Erick, Genaki, Lico e Bruno (15) Outros Documentos 22091915095579600000060201556 Petição Petição 22100413150978000000060754218 604580_04102022131200_Representacao - 0800181-24.2019.8.15.2001 - 03_10_2022.doc.pdf Outros Documentos 22100413151004100000060754219 604579_04102022131159_Substabelecimento - Eleonora.pdf Substabelecimento 22100413151035200000060754221 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100612013148400000060863150 AUDIENCIA 0800181-24.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 22100612013283800000060863154 Decisão Decisão 22101010502630200000060866942 AUDIENCIA 0800181-24.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 22101010502671100000060866947 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Petição Petição 23021610530695200000065353364 Emmanoel Batista do Nascimento x 107767 x 2023.02.16 x Manif Reiterando Prescrição Contratos Outros Documentos 23021610530768500000065353368 0860676-68.2018.8.15.2001 Outros Documentos 23021610530824900000065353370 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Comunicações Comunicações 23040319513936600000067294641 Comunicações Comunicações 23040319531543300000067294642 Informação Informação 23061317135873300000070369913 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154261400000073036604 Decisão Decisão 23121209550244800000078501145 Petição Petição 24012321553010600000079614173 Intimação Intimação 24012409575381200000079630498 Intimação Intimação 24012409575381200000079630498 Petição Petição 24020215515778000000080070965 Informação Informação 24022209411572600000080855811 Petição Petição 24032119102071000000082349070 PETICAO Documento de Identificação 24032119102088000000082349925 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119102161500000082349926 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714313631200000085643239 Decisão Decisão 24060319304409800000085940566 Petição Petição 24060811395306700000086229245 Alegações Finais Alegações Finais 24062416170467900000086954613 1RAZOESFINAISEMMANOELBATISTADONASCIMENTO2539386 Alegações Finais 24062416170485700000086954614 Informação Informação 24080920493573500000092350840 Decisão Decisão 25021012222338200000092369346 Petição Petição 25021223451481100000101153562 253917382PETICAO Documento de Identificação 25021223451495600000101153570 25391738202ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223451560100000101153572 C E R T I D Ã O Informação 25032421131156200000102709579 C E R T I D Ã O Informação 25032421232460900000103089540 Contrato de emprestimo 060600025780 pag 4 e 5 Documento de Comprovação 25032421232481500000103089542 Contrato de empréstimo 060600035796 Documento de Comprovação 25032421232549200000103089543 Cópia integral dos autos do Processo 0860676-68.2018.8.15.2001 nº Documento de Comprovação 25032421254188900000103089547 Intimação Intimação 25032421262813000000103089549 Intimação Intimação 25032421262813000000103089549 Petição Petição 25033023044849900000103396401 C O N C L U S Ã O Informação 25042922044223300000104901502 Despacho Despacho 25081209505626500000111224500 Intimação Intimação 25082521463505800000114080597 Intimação Intimação 25082521463505800000114080597 Petição Petição 25090313473706500000115245759 C O N C L U S Ã O Informação 25100709514188300000117046335 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052018415052600000055558288, Outros Documentos: 19051711382444000000020667380, Outros Documentos: 19051711381929400000020667180, Procuração: 19051711381942400000020667182, Procuração: 19051711381957300000020667183, Procuração: 19051711381983200000020667185, Substabelecimento: 19051711381995600000020667187, Outros Documentos: 19051711382007500000020667188, Outros Documentos: 19051711382018000000020667190, Outros Documentos: 19051711382032000000020667193]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COISA JULGADA PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de sete contratos de empréstimo pessoal, com alegações de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas (inclusive IOF e Tarifa de Cadastro), e cumulação de encargos. Pleito também de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Dois contratos foram objeto de ação anterior no Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição quanto à restituição de tarifas. Houve inversão do ônus da prova e indeferimento de prova pericial por preclusão e desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) delimitar a existência de coisa julgada em relação a parte dos pedidos; (ii) definir a ocorrência de prescrição das pretensões revisionais e restitutórias; (iii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, tarifas bancárias e comissão de permanência; (iv) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável e direito à repetição de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 alcança apenas a pretensão de restituição de tarifas específicas em dois contratos, não impedindo o exame da revisão de outras cláusulas neles inseridas nem dos demais contratos. A prescrição quinquenal é aplicável à pretensão de restituição de tarifas nos contratos de 2012 e 2013, já reconhecida por sentença anterior com trânsito em julgado; quanto às demais cláusulas e contratos, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O indeferimento da prova pericial contábil foi legítimo, diante da preclusão pela não especificação no momento oportuno e da irrelevância técnica da prova para as questões exclusivamente jurídicas. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em favor do consumidor, limitada à exibição contratual, sem transferir-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de direito. A revisão das taxas de juros remuneratórios não é admitida sem prova inequívoca da abusividade; o autor não produziu prova técnica mínima para afastar a presunção de legitimidade contratual. A capitalização de juros é admitida se pactuada expressamente; não houve comprovação de capitalização indevida nos contratos impugnados. A cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF nos contratos restantes mostrou-se válida, por se tratar de previsão contratual e regulamentação autorizada pela autoridade monetária; a rediscussão nos contratos com coisa julgada é vedada. Não se comprovou a cobrança de comissão de permanência, o que inviabiliza sua revisão ou restituição. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, exige a comprovação do pagamento indevido e, para a devolução em dobro, a má-fé da credora, o que não foi demonstrado nos autos. A inexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal afasta a pretensão de indenização por danos morais decorrente da contratação bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão apenas das tarifas expressamente analisadas em ação anterior com decisão transitada em julgado, não afetando a revisão de outras cláusulas contratuais nos mesmos contratos. A revisão de cláusulas bancárias em contratos antigos pode ser postulada no prazo decenal, mas a restituição de valores está sujeita à prescrição quinquenal, contada da data da cobrança. A revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração técnica da abusividade, não sendo suficiente mera alegação genérica. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo ônus do consumidor provar sua cobrança indevida. A cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF é lícita, desde que prevista contratualmente e autorizada por norma regulatória. A restituição em dobro depende da demonstração de má-fé, não presumida em cobrança fundada em cláusula contratual. Inexiste dano moral indenizável quando ausente ato ilícito, dano concreto e nexo causal no contexto de relação contratual regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27; CPC, arts. 373, 337, § 4º, 487, I; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 596; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2020. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800181-24.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sua petição inicial (ID 18536826), o Autor alegou ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo pessoal com a Ré, totalizando sete operações, cujas características e garantias, a seu ver, assemelhavam-se a empréstimos consignados, mas sem a observância das normas legais aplicáveis a essa modalidade. A tese central do Autor reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, bem como na cobrança indevida de tarifas de cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em dois contratos específicos, identificados pelos números 060600025780 e 060600035796, sem prévia concordância ou conhecimento. Adicionalmente, o Autor arguiu onerosidade excessiva, falta de clareza contratual e ausência de informações precisas sobre taxas e encargos embutidos, configurando uma prática reiterada de cobrança superior aos limites legais. Os pedidos formulados incluíram a revisão contratual integral, a compensação de valores, o afastamento de cláusulas abusivas, o recálculo do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. A Ré, CREFISA S/A, apresentou contestação (ID 21261270), arguindo, preliminarmente, a prescrição dos contratos de números 060600035796 e 060600025780, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, e § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que o lapso temporal de cinco ou três anos, conforme a natureza da pretensão, já havia transcorrido desde a celebração dos contratos em 2012 e 2013. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade das operações e cláusulas contratuais, afirmando que os empréstimos eram pessoais não consignados, com descontos em conta corrente, e que o Autor teve plena ciência das condições pactuadas, invocando a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. Refutou a abusividade das taxas de juros, citando a Lei 4.595/64, a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF, e argumentou que as taxas eram compatíveis com o perfil de alto risco dos clientes. Negou a capitalização de juros e, subsidiariamente, defendeu sua legalidade se pactuada. Afirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro e do IOF, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Por fim, contestou os pedidos de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, e opôs-se à inversão automática do ônus da prova. A contestação foi acompanhada de diversos documentos, incluindo demonstrativos de débito e retornos bancários (IDs 21261272 a 21261749). Em 20/05/2019, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 21314415). Posteriormente, em 06/10/2022, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência (IDs 64401691 e 64406166), o pedido de produção de prova pericial formulado pelo advogado do Autor foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de intempestividade, uma vez que a parte autora havia silenciado no momento processual da especificação de provas (ID 24746531), e pela desnecessidade da prova, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas seria questão unicamente de direito, não demandando dilação probatória pericial para comprovar abusividade. Após a decisão, os autos foram conclusos para sentença. Em 25/01/2023, este Juízo proferiu decisão (ID 68233619) deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, exclusivamente para que a instituição financeira apresentasse cópia dos contratos de empréstimo pessoal de números 060600025780 e 060600035796, no prazo de 15 dias, em virtude da narrativa da inicial sobre a existência de cláusulas indevidas e abusivas, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em 16/02/2023, a Ré manifestou-se (ID 69235973), reiterando a preliminar de prescrição e suscitando a prejudicial de coisa julgada em relação aos contratos 060600035796 e 060600025780. Argumentou que o Autor já havia ajuizado ação idêntica (processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001) perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir, onde a prescrição da pretensão autoral foi decretada com trânsito em julgado, anexando cópia da inicial e da sentença daquele processo (ID 69235976). Em 23/01/2024 (ID 84646340) e 03/04/2023 (ID 71347169), o Autor contestou a arguição de coisa julgada, afirmando que a presente demanda revisional abrange múltiplos contratos e possui uma causa de pedir mais ampla, focada na revisão integral das cláusulas e no desequilíbrio contratual, enquanto a ação anterior no Juizado Especial Cível se limitou à discussão de tarifas específicas (Tarifa de Cadastro e IOF) nos contratos 060600025780 e 060600035796. O Autor requereu a exclusão da revisão desses dois contratos específicos da presente ação, para evitar a coisa julgada, e o regular prosseguimento do feito para os demais contratos. Adicionalmente, o Autor reiterou o pedido de produção de prova técnica pericial grafotécnica, contábil e papiloscópica (ID 71347169), e em petição posterior (ID 85136840), reforçou que os contratos não estavam prescritos à época do ajuizamento da ação. Em 10/02/2025, o Juízo determinou que o Cartório certificasse se o processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 (JEC) tratava das mesmas partes e do mesmo objeto, descrevendo os números dos contratos e juntando cópia integral dos autos (ID 98175614). Em 24/03/2025, o Cartório emitiu certidão (ID 109387753) confirmando que o processo do JEC envolvia as mesmas partes e tinha como causa de pedir a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas (TAC, avaliação de bem, registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) em dois contratos de empréstimo (060600025780 e 060600035796), tendo sido extinto com resolução de mérito em razão da prescrição. A certidão também esclareceu que o presente processo possui as mesmas partes, mas a causa de pedir se refere à suposta ilegalidade de cláusulas relativas a "cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, capitalização anual de juros, multa contratual ou correção", buscando a revisão de sete contratos, incluindo os dois já discutidos no JEC. Foram juntados os contratos 060600025780 e 060600035796 (IDs 109800417 e 109800418) e a cópia integral dos autos do processo do JEC (ID 109800422). Em 30/03/2025, o Autor manifestou-se sobre a certidão e os documentos (ID 110134231), reiterando a distinção entre as ações e concluindo pela ausência de coisa julgada, litispendência ou prejudicialidade. Em 03/09/2025, a Ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência da ação, reafirmando a ocorrência de coisa julgada em relação aos contratos 060600025780 e 060600035796 (ID 122731568). Em sede de alegações finais, o Autor (ID 91790282, 08/06/2024) reiterou os fatos da inicial, contestou a prescrição e a coisa julgada, e reafirmou a abusividade das tarifas e encargos, pugnando pela procedência. A Ré (ID 92576734, 24/06/2024) reiterou suas teses defensivas, reforçando a prescrição e a coisa julgada, e defendendo a legalidade dos juros e a ausência de má-fé e danos morais. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 124720287). II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor se enquadra na definição de consumidor e a Ré, na de fornecedora de serviços. A aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos bancários é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal reconhecimento impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da proteção contra cláusulas abusivas, que permeiam toda a relação contratual. B. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1. Da Coisa Julgada A Ré arguiu a prejudicial de coisa julgada em relação aos contratos de números 060600025780 e 060600035796, com base na sentença proferida no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (ID 69235976). Para a configuração da coisa julgada, o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, a identidade de partes é inconteste. Contudo, a análise da causa de pedir e do pedido revela distinções substanciais. Conforme a certidão da secretaria (ID 109387753) e a própria petição inicial do processo do JEC (ID 69235976), a demanda anterior tinha como objeto a ilegalidade da cobrança de tarifas específicas (TAC, Tarifa de avaliação de bem, Tarifa de registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) nos contratos 060600025780 e 060600035796. A presente ação, por sua vez, embora inclua esses dois contratos, possui uma causa de pedir mais ampla, focada na revisão de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização anual de juros, cumulação de comissão de permanência com juros, multa contratual ou correção, e abrange um total de sete contratos. A jurisprudência pátria, ao interpretar o alcance da coisa julgada, tem se posicionado no sentido de que a identidade de ações não se configura quando, embora as partes sejam as mesmas e os contratos parcialmente coincidentes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. A pretensão de revisão de encargos e cláusulas contratuais, como juros e capitalização, difere da pretensão de restituição de tarifas específicas. A causa de pedir da ação revisional é o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrente de uma gama de encargos, enquanto a ação do JEC se limitou a vícios pontuais na cobrança de tarifas. Dessa forma, a coisa julgada formada no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001 deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas a pretensão de restituição das tarifas discutidas naqueles autos para os contratos 060600025780 e 060600035796. A pretensão de revisão de outras cláusulas (juros, capitalização, comissão de permanência, multa) desses mesmos contratos, bem como a revisão dos demais contratos não abordados na ação anterior, não está acobertada pela coisa julgada. O pedido do Autor (ID 84646340) de exclusão da revisão dos contratos 060600025780 e 060600035796 da presente ação, para evitar a coisa julgada, é uma manifestação de delimitação do objeto que, embora não seja estritamente necessária para afastar a coisa julgada sobre outras cláusulas desses contratos, demonstra a intenção de evitar a rediscussão de pontos já decididos. Assim, a coisa julgada será reconhecida apenas para a pretensão de restituição das tarifas nos contratos 060600025780 e 060600035796, prosseguindo a análise para as demais cláusulas e contratos. 2. Da Prescrição A Ré também arguiu a prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos 060600025780 (celebrado em 2012) e 060600035796 (celebrado em 2013), com base no prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) ou trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC). A presente ação foi ajuizada em 2019. Para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de encargos ilegais ou abusivos em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, ou o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas. No entanto, para a revisão de cláusulas contratuais em si, que não se confunde com a mera repetição de indébito, o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil pode ser aplicado, a depender da natureza da abusividade. Considerando que os contratos 060600025780 e 060600035796 foram celebrados em 2012 e 2013, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 2019, a pretensão de revisão de cláusulas e eventual repetição de indébito para esses contratos estaria, em tese, dentro do prazo decenal do Código Civil, mas possivelmente fora do prazo quinquenal do CDC ou do Código Civil para pretensões específicas. Contudo, a sentença do JEC (ID 69235976) já reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas para esses dois contratos, com resolução de mérito. Essa decisão transitada em julgado impede a rediscussão da prescrição para a pretensão de restituição de tarifas. Quanto à pretensão de revisão de outras cláusulas (juros, capitalização, comissão de permanência, multa) para esses dois contratos, e para os demais contratos (064.180.015.448, 064.180.014.958, 063.600.027.817, 063.600.022.148, 064.180.003.040), celebrados entre 2014 e 2018, a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) a partir da data da celebração ou da última parcela, ou mesmo do prazo decenal (art. 205 CC), não resultaria em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019. A alegação do Autor de que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência da abusividade é pertinente, mas, mesmo que se considere a data da celebração, os contratos mais recentes estariam dentro do prazo. Assim, acolhe-se a prescrição apenas no que tange à pretensão de restituição das tarifas nos contratos 060600025780 e 060600035796, conforme já decidido no processo do JEC e acobertado pela coisa julgada. Para as demais pretensões revisionais e para os demais contratos, afasta-se a prejudicial de prescrição. 3. Do Indeferimento da Prova Pericial O pedido de produção de prova pericial formulado pelo Autor foi indeferido em audiência (ID 64401691) por intempestividade e desnecessidade. A intempestividade decorreu do silêncio do Autor no momento processual da especificação de provas (ID 24746531), o que gerou a preclusão do direito de indicar provas. A desnecessidade foi fundamentada na natureza da discussão, que envolve cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo questão unicamente de direito, não demandando dilação probatória pericial para comprovar abusividade, conforme entendimento jurisprudencial. Tal decisão, proferida em momento oportuno, não merece reparos, e a ausência de perícia será considerada na análise do mérito, especialmente no que tange à comprovação de abusividade de juros e capitalização. C. Do Mérito 1. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de ID 68233619 deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, exclusivamente para que a instituição financeira apresentasse cópia dos contratos de empréstimo pessoal de números 060600025780 e 060600035796. A Ré cumpriu a determinação, juntando os referidos contratos (IDs 109800417 e 109800418). A inversão do ônus da prova, neste caso, foi uma regra de instrução, visando facilitar a produção probatória pelo consumidor hipossuficiente, sem, contudo, desonerá-lo da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O Autor alegou abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pela Ré. A Ré, por sua vez, defendeu a legalidade das taxas, invocando a autonomia da vontade e a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. Para que a revisão dos juros seja concedida, o STJ exige a "demonstração cabal" da abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada - STJ — Recurso Especial 2009614 SC, STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1493171 RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula Vinculante 7 do STF, que afastou a aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal. A Lei nº 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar as taxas de juros, e a Resolução nº 1.064/85 liberou para o regime de mercado as taxas praticadas pelas instituições financeiras. Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e no mesmo período, ou quando demonstrada a onerosidade excessiva em face das peculiaridades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um referencial útil, mas não um limite absoluto, pois incorpora taxas de operações com diferentes níveis de risco e características. A Ré argumentou que suas taxas de juros (17,00% a.m. e 15,00% a.m.) são compatíveis com o perfil de alto risco de seus clientes, muitas vezes negativados e sem garantias, o que eleva o custo do crédito. A análise da abusividade deve considerar as circunstâncias da causa, como o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, o prévio relacionamento com a instituição financeira e o perfil de risco de crédito do tomador. No presente caso, a parte autora apenas alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros na petição inicial e reiterou tais alegações nas alegações finais (ID 91790282). O pedido de produção de prova pericial, que seria um dos meios adequados para demonstrar a alegada abusividade e capitalização, foi indeferido pelo Juízo em audiência (IDs 64401691 e 64406166). O indeferimento fundamentou-se na intempestividade do pedido, uma vez que a parte autora havia silenciado no momento processual da especificação de provas (ID 24746531). Portanto, a parte autora não produziu prova pericial contábil para demonstrar, de forma cabal e específica para cada contrato, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela Ré excederam de forma substancial a média de mercado para operações similares, considerando o perfil de risco do mutuário, nem para comprovar a ocorrência de capitalização indevida. A mera alegação genérica de abusividade, sem a devida comprovação técnica, não é considerada suficiente. 3. Da Capitalização de Juros O Autor alegou a prática de capitalização de juros. A Ré negou a capitalização e, subsidiariamente, defendeu sua legalidade. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Ré afirmou que as parcelas foram prefixadas e fixas, com os juros incidentes uma única vez sobre o valor total do crédito e distribuídos proporcionalmente, o que, em tese, afastaria a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo). O ônus de provar a capitalização indevida incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o Autor não produziu a prova pericial necessária para demonstrar a ocorrência de capitalização indevida, e o pedido de perícia foi indeferido por preclusão e desnecessidade. Diante da ausência de prova robusta por parte do Autor, e considerando a defesa da Ré de que as parcelas são prefixadas e os juros distribuídos, não há elementos para reconhecer a capitalização indevida. 4. Da Cobrança de Tarifas (Cadastro e IOF) A pretensão de restituição de tarifas de cadastro e IOF nos contratos 060600025780 e 060600035796 já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001, que reconheceu a prescrição da pretensão. Portanto, a rediscussão dessa matéria é vedada pela coisa julgada. Para os demais contratos, a legalidade da Tarifa de Cadastro é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.251.331/RS), desde que expressamente prevista em contrato e tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (Resolução 3.919/2010 do BACEN). A Ré alegou que a tarifa remunera serviços de pesquisa em cadastros de proteção ao crédito e tratamento de dados, e que estava expressamente prevista nos contratos. O Autor não demonstrou a ausência de previsão contratual ou a não conformidade com as normas do BACEN para os contratos remanescentes. Quanto ao IOF,
trata-se de tributo de inclusão compulsória, devido pelo mutuário (contribuinte), sendo a instituição financeira apenas responsável pelo recolhimento. A sua cobrança é legal e não configura abusividade. 5. Da Comissão de Permanência A Ré afirmou que não houve cobrança de comissão de permanência nos contratos em questão. O Autor não produziu qualquer prova da efetiva cobrança dessa tarifa. O ônus da prova da cobrança indevida recai sobre o Autor. Na ausência de comprovação, não há que se falar em revisão ou restituição. Mesmo que houvesse cobrança, a legalidade da comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, conforme Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Da Repetição do Indébito O Autor pleiteou a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. Para que a repetição do indébito ocorra em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé da instituição financeira na cobrança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de dolo ou má-fé, enseja apenas a restituição simples dos valores. No presente caso, não restou demonstrada a má-fé da Ré. A instituição financeira agiu no exercício regular de sua atividade, com base em contratos livremente pactuados, e as cobranças foram realizadas em conformidade com as cláusulas contratuais. A ausência de comprovação de abusividade ou ilegalidade das cláusulas, bem como da má-fé da Ré, afasta o direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. 7. Dos Danos Morais O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em análise, não foi demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da Ré. As operações foram realizadas com base em contratos válidos e as cobranças, conforme analisado, não se mostraram abusivas ou ilegais. A conduta da Ré, ao conceder empréstimos e efetuar as cobranças nos termos pactuados, insere-se no exercício regular de seu direito. Ademais, o Autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral efetivo. Meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações decorrentes de relações contratuais, por si só, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o limite do razoável e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ausência de ato ilícito e de dano efetivo, bem como do nexo de causalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: RECONHECER a coisa julgada em relação à pretensão de restituição das tarifas (TAC, Tarifa de avaliação de bem, Tarifa de registro de contrato, Seguro Prestamista, CAP. Parc. Premiável e IOF) nos contratos de números 060600025780 e 060600035796, conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0860676-68.2018.8.15.2001. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e restituição de tarifas (para os contratos não abrangidos pela coisa julgada) em todos os contratos objeto da lide, bem como o pedido de repetição do indébito e de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do Autor, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010623201910700000018039021 inicial Outros Documentos 19010623163846900000018039022 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 3 Outros Documentos 19010623165231200000018039023 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 2 Outros Documentos 19010623171188000000018039024 PROCURAÇÃO, DOCS COM FOTO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 19010623172686800000018039025 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 4 Outros Documentos 19010623174975800000018039027 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 6 Outros Documentos 19010623194007500000018039034 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 7 Outros Documentos 19010623180189000000018039028 RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS Outros Documentos 19010623181742300000018039029 RESUMO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS 2 Outros Documentos 19010623182785600000018039030 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 5-otimizado 1 Outros Documentos 19010623190986500000018039032 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL 5-otimizado 2 Outros Documentos 19010623192273400000018039033 CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL-otimizado 1 Outros Documentos 19010623185212800000018039031 Despacho Despacho 19020716124224500000018559465 Expediente Expediente 19032714160581600000019558563 Carta Carta 19032714160854200000019558565 CIENTE DA AUDIÊNCIA Comunicações 19040123350330700000019674939 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19041617292912500000020046816 AR POSITIVO CREFISA Aviso de Recebimento 19041617293153500000020046817 Contestação Contestação 19051711381912700000020666100 1. 0800181_revisional_emmanoel_batista_do_nascimento_contestação_2019mai14 Outros Documentos 19051711381929400000020667180 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-_Part1 Procuração 19051711381942400000020667182 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-_Part2 Procuração 19051711381957300000020667183 3. PROCURAÇÃO Procuração 19051711381983200000020667185 4. Substabelecimento -Emmanoel Batista do Nascimento Substabelecimento 19051711381995600000020667187 5. PREP - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO Outros Documentos 19051711382007500000020667188 6. 064180015448 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. Outros Documentos 19051711382018000000020667190 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part1 Outros Documentos 19051711382032000000020667193 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part2 (1) Outros Documentos 19051711382048200000020667194 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part3 (1) Outros Documentos 19051711382071600000020667198 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part3 Outros Documentos 19051711382089600000020667199 7..... 064180014958 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO._Part4 Outros Documentos 19051711382115300000020667200 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part1 Outros Documentos 19051711382141700000020667203 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part2 Outros Documentos 19051711382157800000020667206 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part3 Outros Documentos 19051711382185400000020667209 8. 063600027817 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO. (1)_Part4 Outros Documentos 19051711382205900000020667213 9. 063600022148 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO (1) Outros Documentos 19051711382217500000020667216 10. 064180003040 - EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO (1) Outros Documentos 19051711382231200000020667218 11. ctr2 Outros Documentos 19051711382248000000020667220 12. ctr4 Outros Documentos 19051711382257100000020667222 13. ctr5 Outros Documentos 19051711382277100000020667224 14. ctr6 Outros Documentos 19051711382291900000020667375 15. ctr7 Outros Documentos 19051711382300400000020667376 16. ctr8 Outros Documentos 19051711382309100000020667379 17. ctr9 Outros Documentos 19051711382319400000020667398 18. ret2 Outros Documentos 19051711382336600000020667400 19. ret4 Outros Documentos 19051711382346400000020667404 20. ret5 Outros Documentos 19051711382358800000020667409 21. ret6 Outros Documentos 19051711382369800000020667397 22. ret7 Outros Documentos 19051711382381800000020667395 23. ret8 Outros Documentos 19051711382390800000020667391 24. ret9 Outros Documentos 19051711382400600000020667385 25. SERASA Outros Documentos 19051711382421500000020667383 26. SPC Outros Documentos 19051711382433500000020667382 27. 064180015448 - RECIBO Outros Documentos 19051711382444000000020667380 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052016443052900000020716793 1. EMAMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Termo de Audiência 19052016443341200000020716806 Expediente Expediente 19071517303811800000022044820 Certidão Certidão 19083010105930000000023234856 Despacho Despacho 19090518090849600000023234864 Expediente Expediente 19090518090849600000023234864 Certidão Certidão 19092515565293700000023950658 Despacho Despacho 21012208213173100000036817857 Despacho Despacho 21012208213173100000036817857 Comunicações Comunicações 21012213541792100000036847071 Petição Petição 21012811423775300000037025997 230135_28012021114009_0800181_Manifestacao provas_EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO.pdf Outros Documentos 21012811423922100000037026004 Certidão Certidão 21032211422661300000038970791 Despacho Despacho 22052018415052600000055558288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052513121413500000055721505 Expediente Expediente 22052513121413500000055721505 Comunicações Comunicações 22060316175308200000056127279 Petição Petição 22091915095151800000060201546 Audiencia virtual - 0800181-24.2019.8.15.2001 - 19_09_2022 Outros Documentos 22091915095533200000060201553 2 - Substabelecimento - Gabriel, Daniella e Roberta (14) Substabelecimento 22091915095560500000060201555 3 - Preposição Financeira - Erick, Genaki, Lico e Bruno (15) Outros Documentos 22091915095579600000060201556 Petição Petição 22100413150978000000060754218 604580_04102022131200_Representacao - 0800181-24.2019.8.15.2001 - 03_10_2022.doc.pdf Outros Documentos 22100413151004100000060754219 604579_04102022131159_Substabelecimento - Eleonora.pdf Substabelecimento 22100413151035200000060754221 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100612013148400000060863150 AUDIENCIA 0800181-24.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 22100612013283800000060863154 Decisão Decisão 22101010502630200000060866942 AUDIENCIA 0800181-24.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 22101010502671100000060866947 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Petição Petição 23021610530695200000065353364 Emmanoel Batista do Nascimento x 107767 x 2023.02.16 x Manif Reiterando Prescrição Contratos Outros Documentos 23021610530768500000065353368 0860676-68.2018.8.15.2001 Outros Documentos 23021610530824900000065353370 Decisão Decisão 23012513583535300000064427906 Comunicações Comunicações 23040319513936600000067294641 Comunicações Comunicações 23040319531543300000067294642 Informação Informação 23061317135873300000070369913 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154261400000073036604 Decisão Decisão 23121209550244800000078501145 Petição Petição 24012321553010600000079614173 Intimação Intimação 24012409575381200000079630498 Intimação Intimação 24012409575381200000079630498 Petição Petição 24020215515778000000080070965 Informação Informação 24022209411572600000080855811 Petição Petição 24032119102071000000082349070 PETICAO Documento de Identificação 24032119102088000000082349925 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119102161500000082349926 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714313631200000085643239 Decisão Decisão 24060319304409800000085940566 Petição Petição 24060811395306700000086229245 Alegações Finais Alegações Finais 24062416170467900000086954613 1RAZOESFINAISEMMANOELBATISTADONASCIMENTO2539386 Alegações Finais 24062416170485700000086954614 Informação Informação 24080920493573500000092350840 Decisão Decisão 25021012222338200000092369346 Petição Petição 25021223451481100000101153562 253917382PETICAO Documento de Identificação 25021223451495600000101153570 25391738202ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223451560100000101153572 C E R T I D Ã O Informação 25032421131156200000102709579 C E R T I D Ã O Informação 25032421232460900000103089540 Contrato de emprestimo 060600025780 pag 4 e 5 Documento de Comprovação 25032421232481500000103089542 Contrato de empréstimo 060600035796 Documento de Comprovação 25032421232549200000103089543 Cópia integral dos autos do Processo 0860676-68.2018.8.15.2001 nº Documento de Comprovação 25032421254188900000103089547 Intimação Intimação 25032421262813000000103089549 Intimação Intimação 25032421262813000000103089549 Petição Petição 25033023044849900000103396401 C O N C L U S Ã O Informação 25042922044223300000104901502 Despacho Despacho 25081209505626500000111224500 Intimação Intimação 25082521463505800000114080597 Intimação Intimação 25082521463505800000114080597 Petição Petição 25090313473706500000115245759 C O N C L U S Ã O Informação 25100709514188300000117046335 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052018415052600000055558288, Outros Documentos: 19051711382444000000020667380, Outros Documentos: 19051711381929400000020667180, Procuração: 19051711381942400000020667182, Procuração: 19051711381957300000020667183, Procuração: 19051711381983200000020667185, Substabelecimento: 19051711381995600000020667187, Outros Documentos: 19051711382007500000020667188, Outros Documentos: 19051711382018000000020667190, Outros Documentos: 19051711382032000000020667193]