Arquivado Definitivamente19/12/2025, 21:11
Transitado em Julgado em 26/11/202519/12/2025, 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:01
Decorrido prazo de GILSON LISBOA MELO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:01
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LISBOA MELO.
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que fora vítima de golpe, após receber mensagem em seu celular informando cobrança alegadamente indevida, de R$ 2.156,00, e que, ao contatar o número indicado (021 83 3244-9800), foi orientado a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito, sob promessa de estorno posterior. Assevera que, em 04/10/2023, efetuou o pagamento à pessoa identificada como Echiley Lorrane Dias da Silva. Contudo, não recebeu o valor de volta e permaneceu sem esclarecimentos sobre a cobrança. Narra que registrou boletim de ocorrência e tentou contato com o réu BANCO BRADESCO, mas não obteve êxito. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu Itaú Unibanco S.A. proceda ao bloqueio imediato da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). No mérito, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Os réus foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de tutela provisória de urgência. A parte ré BANCO BRADESCO pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. O réu BANCO BRADESCO contestou, impugnando a gratuidade da justiça deferida e sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual. Rogou pela condenação da parte autora em multa por litigância de má fé e, no mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos. Contestação apresentada pelo réu ITAU UNIBANCO S/A, o qual, em sede de preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Tutela provisória de urgência indeferida. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou silente. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o réu Itaú Unibanco S.A. se manifestado, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. Designada audiência de instrução para o dia 30/10/2025. É o relatório. Decido. DA PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA O réu Itaú Unibanco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento para tal finalidade. Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que o autor apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a audiência de instrução anteriormente agendada para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré BANCO BRADESCO impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, assevera a parte autora que foi vítima de golpe, após receber mensagem informando cobrança indevida e, ao contatar o número de telefone indicado, foi induzida a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito. Relata que efetuou o pagamento em 04/10/2023 à pessoa de Echiley Lorrane Dias da Silva, mas não recebeu o valor de volta. Analisando detidamente o comprovante de transferência PIX, identificado sob o id. 82382832, verifica-se que o valor de R$ 4.600,00 foi efetivamente transferido a particular de nome Echiley Lorrane Dias da Silva. Todavia, a responsabilidade pela transação supostamente fraudulenta não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, uma vez que o autor realizou a transferência de forma voluntária. Embora o consumidor possua reconhecida vulnerabilidade jurídica, técnica e informacional, tal condição não o exime do dever mínimo de cautela ao realizar operações bancárias. É fato notório que, antes da confirmação de uma transferência via PIX, o sistema exibe o nome do destinatário, permitindo ao usuário verificar a correção dos dados informados. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se caracteriza, portanto, fortuito interno quando a própria vítima, por iniciativa própria, realiza transferência de valores a terceiro, seguindo instruções de estelionatário. Diante desse contexto, resta configurada a excludente de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima, que não observou as cautelas necessárias, agindo com negligência. Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Consequentemente, inexistindo conduta ilícita por parte das rés, mas configurada a culpa exclusiva do autor, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou materiais. Eis julgado que se aplica ao caso concreto, porquanto assenta que não há fortuito interno quando a própria vítima do golpe, de forma voluntária, efetua a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864579-38.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaca-se que, para que seja reconhecida, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que o autor agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. No presente caso, não existem indícios de que o comportamento processual da parte autora tenha sido guiado por má-fé, a ensejar a aplicação da dita penalidade. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. À serventia para CANCELAR a audiência de instrução designada para o dia 30.10.25, às 10h30, única e exclusivamente, para colher as declarações da parte autora. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LISBOA MELO.
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que fora vítima de golpe, após receber mensagem em seu celular informando cobrança alegadamente indevida, de R$ 2.156,00, e que, ao contatar o número indicado (021 83 3244-9800), foi orientado a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito, sob promessa de estorno posterior. Assevera que, em 04/10/2023, efetuou o pagamento à pessoa identificada como Echiley Lorrane Dias da Silva. Contudo, não recebeu o valor de volta e permaneceu sem esclarecimentos sobre a cobrança. Narra que registrou boletim de ocorrência e tentou contato com o réu BANCO BRADESCO, mas não obteve êxito. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu Itaú Unibanco S.A. proceda ao bloqueio imediato da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). No mérito, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Os réus foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de tutela provisória de urgência. A parte ré BANCO BRADESCO pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. O réu BANCO BRADESCO contestou, impugnando a gratuidade da justiça deferida e sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual. Rogou pela condenação da parte autora em multa por litigância de má fé e, no mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos. Contestação apresentada pelo réu ITAU UNIBANCO S/A, o qual, em sede de preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Tutela provisória de urgência indeferida. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou silente. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o réu Itaú Unibanco S.A. se manifestado, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. Designada audiência de instrução para o dia 30/10/2025. É o relatório. Decido. DA PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA O réu Itaú Unibanco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento para tal finalidade. Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que o autor apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a audiência de instrução anteriormente agendada para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré BANCO BRADESCO impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, assevera a parte autora que foi vítima de golpe, após receber mensagem informando cobrança indevida e, ao contatar o número de telefone indicado, foi induzida a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito. Relata que efetuou o pagamento em 04/10/2023 à pessoa de Echiley Lorrane Dias da Silva, mas não recebeu o valor de volta. Analisando detidamente o comprovante de transferência PIX, identificado sob o id. 82382832, verifica-se que o valor de R$ 4.600,00 foi efetivamente transferido a particular de nome Echiley Lorrane Dias da Silva. Todavia, a responsabilidade pela transação supostamente fraudulenta não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, uma vez que o autor realizou a transferência de forma voluntária. Embora o consumidor possua reconhecida vulnerabilidade jurídica, técnica e informacional, tal condição não o exime do dever mínimo de cautela ao realizar operações bancárias. É fato notório que, antes da confirmação de uma transferência via PIX, o sistema exibe o nome do destinatário, permitindo ao usuário verificar a correção dos dados informados. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se caracteriza, portanto, fortuito interno quando a própria vítima, por iniciativa própria, realiza transferência de valores a terceiro, seguindo instruções de estelionatário. Diante desse contexto, resta configurada a excludente de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima, que não observou as cautelas necessárias, agindo com negligência. Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Consequentemente, inexistindo conduta ilícita por parte das rés, mas configurada a culpa exclusiva do autor, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou materiais. Eis julgado que se aplica ao caso concreto, porquanto assenta que não há fortuito interno quando a própria vítima do golpe, de forma voluntária, efetua a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864579-38.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaca-se que, para que seja reconhecida, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que o autor agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. No presente caso, não existem indícios de que o comportamento processual da parte autora tenha sido guiado por má-fé, a ensejar a aplicação da dita penalidade. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. À serventia para CANCELAR a audiência de instrução designada para o dia 30.10.25, às 10h30, única e exclusivamente, para colher as declarações da parte autora. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LISBOA MELO.
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que fora vítima de golpe, após receber mensagem em seu celular informando cobrança alegadamente indevida, de R$ 2.156,00, e que, ao contatar o número indicado (021 83 3244-9800), foi orientado a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito, sob promessa de estorno posterior. Assevera que, em 04/10/2023, efetuou o pagamento à pessoa identificada como Echiley Lorrane Dias da Silva. Contudo, não recebeu o valor de volta e permaneceu sem esclarecimentos sobre a cobrança. Narra que registrou boletim de ocorrência e tentou contato com o réu BANCO BRADESCO, mas não obteve êxito. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu Itaú Unibanco S.A. proceda ao bloqueio imediato da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). No mérito, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Os réus foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de tutela provisória de urgência. A parte ré BANCO BRADESCO pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. O réu BANCO BRADESCO contestou, impugnando a gratuidade da justiça deferida e sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual. Rogou pela condenação da parte autora em multa por litigância de má fé e, no mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos. Contestação apresentada pelo réu ITAU UNIBANCO S/A, o qual, em sede de preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Tutela provisória de urgência indeferida. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou silente. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o réu Itaú Unibanco S.A. se manifestado, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. Designada audiência de instrução para o dia 30/10/2025. É o relatório. Decido. DA PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA O réu Itaú Unibanco S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora, motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento para tal finalidade. Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, uma vez que o autor apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, cancelo a audiência de instrução anteriormente agendada para colher tão somente a oitiva da parte autora, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, o que faço com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré BANCO BRADESCO impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, assevera a parte autora que foi vítima de golpe, após receber mensagem informando cobrança indevida e, ao contatar o número de telefone indicado, foi induzida a realizar um PIX de R$ 4.600,00 para suposto cancelamento do débito. Relata que efetuou o pagamento em 04/10/2023 à pessoa de Echiley Lorrane Dias da Silva, mas não recebeu o valor de volta. Analisando detidamente o comprovante de transferência PIX, identificado sob o id. 82382832, verifica-se que o valor de R$ 4.600,00 foi efetivamente transferido a particular de nome Echiley Lorrane Dias da Silva. Todavia, a responsabilidade pela transação supostamente fraudulenta não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, uma vez que o autor realizou a transferência de forma voluntária. Embora o consumidor possua reconhecida vulnerabilidade jurídica, técnica e informacional, tal condição não o exime do dever mínimo de cautela ao realizar operações bancárias. É fato notório que, antes da confirmação de uma transferência via PIX, o sistema exibe o nome do destinatário, permitindo ao usuário verificar a correção dos dados informados. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se caracteriza, portanto, fortuito interno quando a própria vítima, por iniciativa própria, realiza transferência de valores a terceiro, seguindo instruções de estelionatário. Diante desse contexto, resta configurada a excludente de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima, que não observou as cautelas necessárias, agindo com negligência. Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Consequentemente, inexistindo conduta ilícita por parte das rés, mas configurada a culpa exclusiva do autor, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou materiais. Eis julgado que se aplica ao caso concreto, porquanto assenta que não há fortuito interno quando a própria vítima do golpe, de forma voluntária, efetua a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864579-38.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaca-se que, para que seja reconhecida, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que o autor agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. No presente caso, não existem indícios de que o comportamento processual da parte autora tenha sido guiado por má-fé, a ensejar a aplicação da dita penalidade. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. À serventia para CANCELAR a audiência de instrução designada para o dia 30.10.25, às 10h30, única e exclusivamente, para colher as declarações da parte autora. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Juntada de Certidão29/10/2025, 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.29/10/2025, 12:45
Julgado improcedente o pedido29/10/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição26/10/2025, 11:53
Conclusos para decisão24/10/2025, 11:39
Juntada de Certidão24/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 14:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:05
Juntada de Petição de comunicações04/09/2025, 12:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte promovida (Itaú Unibanco), por seu advogado, para recolher, em 10 dias, a diligência do(a) oficial(a) de justiça, para fins de expedição do mandado para o promovente, conforme determinado no despacho de ID 107942209.01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e respectivos patronos, da Audiência de Instrução, para fins de depoimento pessoal do autor, designada para o dia 30/10/2025, às 10:30h, a realizar-se de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital (4º Andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-PB) ou pelo Zoom através do Link: https://us02web.zoom.us/j/84355279078?pwd=xOi8z1efLvchlh3zT6RoM5VtgxIELo.1 (disponível no ID 121797730). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária01/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e respectivos patronos, da Audiência de Instrução, para fins de depoimento pessoal do autor, designada para o dia 30/10/2025, às 10:30h, a realizar-se de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital (4º Andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-PB) ou pelo Zoom através do Link: https://us02web.zoom.us/j/84355279078?pwd=xOi8z1efLvchlh3zT6RoM5VtgxIELo.1 (disponível no ID 121797730). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária01/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e respectivos patronos, da Audiência de Instrução, para fins de depoimento pessoal do autor, designada para o dia 30/10/2025, às 10:30h, a realizar-se de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital (4º Andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-PB) ou pelo Zoom através do Link: https://us02web.zoom.us/j/84355279078?pwd=xOi8z1efLvchlh3zT6RoM5VtgxIELo.1 (disponível no ID 121797730). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/08/2025, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/08/2025, 13:09
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 13:08
Juntada de informação29/08/2025, 12:18
Juntada de Petição de comunicações19/06/2025, 15:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.20/05/2025, 21:33
Deferido o pedido de17/02/2025, 17:37
Conclusos para despacho25/11/2024, 07:55
Decorrido prazo de GILSON LISBOA MELO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:38
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0864579-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determ24/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0864579-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determ24/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PROCESSO Nº: 0864579-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determ24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 22:15
Ato ordinatório praticado22/10/2024, 22:14
Decorrido prazo de GILSON LISBOA MELO em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.19/06/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o promovente intimado, por sua advogada, para impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/06/2024, 10:21
Decorrido prazo de GILSON LISBOA MELO em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.09/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202409/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o promovente, por seu advogado, da decisão proferida no ID 88271367, nos termos a seguir: "DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. À Impugnação no prazo legal. Intimem-se."08/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/04/2024, 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela04/04/2024, 18:54
Conclusos para decisão04/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de contestação12/01/2024, 14:20
Juntada de Petição de contestação05/01/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 21:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSON LISBOA MELO
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864579-38.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. De outra senda, ouçam-se as suplicadas, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do oferecimento, no momento próprio, das respectivas peças contestatórias, isto a título de justificação pr13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSON LISBOA MELO
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864579-38.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. De outra senda, ouçam-se as suplicadas, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do oferecimento, no momento próprio, das respectivas peças contestatórias, isto a título de justificação pr13/12/2023, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON LISBOA MELO - CPF: 206.386.474-87 (AUTOR).07/12/2023, 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/12/2023, 16:22
Determinada diligência07/12/2023, 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/11/2023, 09:53
Distribuído por sorteio20/11/2023, 09:53