Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILDA ALBUQUERQUE
RÉUS: ROSINETE VARELA CARVALHO, ASSOCIAÇÃO RÁDIO MANGABEIRA DE TODOS, JONILDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808907-45.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DILDA ALBUQUERQUE em face de ROSINETE VARELA CARVALHO, ASSOCIAÇÃO RÁDIO MANGABEIRA DE TODOS e JONILDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel residencial situado à Rua Ivete de Oliveira Cardoso, nº 138, apartamento 102, Bairro Mangabeira I, nesta capital, e que desde o ano de 2016, firmou contrato de locação com a parte ré, Associação Rádio Mangabeira Para Todos, tendo como objeto o referido imóvel, utilizado para o funcionamento da mencionada associação. Afirma que, embora o contrato tenha sido celebrado formalmente entre as partes, o principal responsável pela locação e pelos pagamentos seria o Sr. Jonildo Cavalcanti da Silva Filho, que, mesmo não figurando como signatário do contrato, realizava as intermediações e os pagamentos referentes ao aluguel. Relata que a parte promovida deixou de cumprir com as obrigações contratuais, quais sejam, o pagamento dos aluguéis, do IPTU/TCR e contas de água, todos expressamente previstos no contrato. Aduz que os aluguéis deveriam ser pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da locadora, no valor mensal de R$ 1.300,00. Mas que a partir de outubro de 2022, os aluguéis deixaram de ser quitados, acumulando débito de R$ 6.500,00. Ressalta, também, que a parte ré não efetuou o pagamento das contas de água referentes ao exercício de 2022, cujo montante atualizado é de R$ 1.997,05, bem como deixou de quitar os valores relativos ao IPTU e TCR dos exercícios de 2016 em diante, totalizando débito de R$ 13.613,72. Informa que a soma dos valores referentes a alugueres vencidos, contas de água e tributos municipais, a dívida totaliza o montante de R$ 22.110,77. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, o despejo da parte ré para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias. No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente rescisão do contrato, além da parte ré ser condenada ao pagamento dos alugueres vencidos no valor de R$ 6.500,00, bem como das taxas de IPTU e TCR no valor de R$ 13.613.72, bem como a conta de água no valor R$ 1.997,05, além do pagamento da multa contratual do item 13 da do contrato firmado, no valor de R$ 65,00, que a promovida repare o imóvel para devolver no mesmo estado que encontrou no dia do aluguel e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 69663746). Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida (ID: 83475776). Tutela deferida para determinar a desocupação voluntária do imóvel individualizado na inicial (Rua Ivete de Oliveira Cardoso nº 138 A102, Mangabeira I, CEP nº 58055-030, João Pessoa/PB), no prazo de 15 dias (ID: 83475776). Em contestação, a parte ré defende que o imóvel já foi desocupado e entregue à promovente e que o débitos estão sendo negociados (ID: 83991458). Em sede impugnação à contestação, a autora informou que a chave do imóvel ainda não foi entregue (ID: 85495935). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 87476509). Alegações finais por memoriais da autora (ID: 87686633). Alegações finais por memoriais da parte ré (ID: 88043946). A autora fora intimada a apresentar o novo endereço da promovida ROSINETE VARELA CARVALHO, haja vista ainda não ter sido citada (ID: 99588004). Por meio da petição de ID: 101036169, a autora requereu a dilação de prazo para apresentação do endereço requerido. Indeferido o pedido de dilação de prazo (ID: 105271301). A autora informou o novo endereço da ré (ID: 105557331). Devidamente citada, a promovida Rosinete não apresentou contestação. Motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID: 114779159). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID: 115279603). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Ilegitimidade Passiva do Jonildo O promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, todavia, o alegado não merece prosperar haja vista que consta como fiador do contrato de locação (ID: 69648890, pág. 06), sendo responsável solidariamente pela dívida conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO MANEJADA POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCADOR. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DESPEJO DEFERIDO, CONFORME ART. 59, § 1º, INCISOS I e IX, DA LEI N. 8.245/91. REQUISITOS LEGALMENTE PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA DOS FATOS ARGUIDOS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. ART. 62, I, DA LEI 8.245/91. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Robério Diógenes Teixeira Pessoa, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual nº 0389468-57.2000.8.06.0001, intentada por falta de pagamento por parte do locatário. 2. Constituído o locatário em mora, por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo Autor e dos valores devidos. Quando assim não procede, a referida infração contratual é hábil a ensejar a rescisão do contrato de locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios inadimplidos ao locatário ou seu fiador. 3. Com efeito, o art. 59, § 1º, incisos I e IX, da Lei nº. 8.245/91 ¿ Lei de Locações ¿ dispõe que: ¿Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX ¿ a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento¿. 4. Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o acolhimento das razões recursais, na medida em que o apelante não conseguiu demonstrar, de plano, a existência de qualquer irregularidade na procedência do despejo com fundamento na Lei nº 8.245/91, pois foram atendidos todos os requisitos legais. 5. Considerando a documentação acostada aos autos e, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, despicienda, de fato, resta caracterizado o inadimplemento. Neste sentido, os fiadores, como garantidores da obrigação contraída pelo locatário, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo com cobrança de aluguéis. Havendo previsão contratual, o fiador responde pelos débitos vencidos até a entrega das chaves. 6. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a mora do locatário é ex re, isto é, decorre do simples vencimento da prestação, sem necessidade de prévia notificação. 7. Desta forma, uma vez detectados os requisitos constantes na Lei das Locacoes para o despejo e a cobrança dos aluguéis e acessórios inadimplidos, a confirmação do decisum atacado é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0389468-57.2000.806.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 03894685720008060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Locação de imóvel residencial. Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos fiadores e locatário pelo pagamento dos locativos e demais encargos contratados. Insurgência dos fiadores. Alegação de que não concordaram com a prorrogação do contrato de aluguel e, por consequência, não são responsáveis pelos débitos desse período. Descabimento. Aplicabilidade do art. 39 da Lei do Inquilinato e Súmula nº 7 deste Tribunal. Contrato de locação expresso prevendo a responsabilidade dos fiadores até a devolução das chaves do imóvel locado. Inércia dos fiadores em não utilizar a notificação exoneratória após o conhecimento da prorrogação. Inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ. Houve prorrogação e não aditamento do contrato de locação. Sentença mantida. Majoração dos honorários, observada, todavia, a justiça gratuita. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024128920218260505 Ribeirão Pires, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 12/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024). Assim, afasto a preliminar por entender que o fiador é responsável solidariamente pelas obrigações contratuais. I.2 – Da Gratuidade Judiciária da Associação e do Jonildo A gratuidade judiciária requerida pela parte ré fora deferida tacitamente, haja vista o entendimento jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, D.J.e de 17/03/2016). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DO EMBARGANTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÁCITA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO FORA EXPRESSAMENTE INDEFERIDA POR DECISÃO FUNDAMENTADA – PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016).Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PR - 14a Câmara Cível - 0032947-23.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00329472320228160000 Capanema 0032947-23.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) II – MÉRITO A controvérsia da lide versa sobre o inadimplemento de contrato de imóvel situado à Rua Ivete de Oliveira Cardoso, nº 138, apartamento 102, Bairro Mangabeira I, João Pessoa/PB. Verifico, de início, que o contrato se iniciou em 2016, sendo o valor mensal do aluguel de R$ 1.000,00, com fins residenciais, e renovou-se ao longo dos anos até o ano de 2023, com o valor mensal de R$ 1.300,00, com fins comerciais. A autora sustenta que, a partir de outubro de 2022, a parte locatária deixou de adimplir os alugueres e encargos contratuais, acumulando débito de R$ 22.110,77, valor composto por aluguéis, contas de água e tributos municipais (IPTU/TCR). A promovida Rosinete, embora regularmente citada, não apresentou contestação, e é cediço que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. O promovido Jonildo bem como a Associação ré, em peça contestatória, informaram que o imóvel havia sido desocupado, contudo, não comprovaram o alegado. Dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 que o locador poderá rescindir o contrato e reaver o imóvel locado em caso de falta de pagamento de aluguel e demais encargos. Ainda, o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O inadimplemento contratual, portanto, autoriza a resolução do contrato e o consequente despejo, bem como a condenação ao pagamento dos valores vencidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC). Outrossim, em que pese a promovente alegar que a reforma realizada não foi satisfatória e o imóvel foi entregue em condições diferentes do que fora recebido no momento da locação, vislumbro que inexiste nos autos laudo de vistoria realizado de forma anterior ao contrato de locação, o que torna impossível comparar as condições do imóvel quando do início e término do contrato. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LOCAÇÃO. Pretensão da empresa autora de condenação das empresas rés ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel locado. Sentença de improcedência. Inconformismo da empresa autora. Ausência de laudo de vistoria inicial. Impossibilidade de comparar as condições do imóvel quando do início e término da locação, ainda mais se for considerado que o contrato permaneceu em vigência por cerca de 25 anos. Rés que alegam que as fotografias juntadas foram tiradas unilateralmente pela autora. Ausência de um laudo de vistoria final assinado pelas partes, apenas há e-mails nos quais constam os reparos que a autora entende necessários para a recomposição do imóvel. Perito judicial que concluiu estar prejudicada a aferição das especificações relativas as reais condições de conservação e manutenção do imóvel, diante da ausência de laudos de vistoria inicial e final, assim como a origem dos danos. Nexo de causalidade entre os danos apontados pela autora e a conduta das rés durante a vigência do contrato que não foi comprovado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078879-63.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) No tocante à indenização a título de danos morais, não há nos autos demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora decorrente do inadimplemento contratual. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, o que não verifico no caso em tela. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/04/2020) Quanto à multa contratual, verifica-se que o contrato prevê a penalidade de multa de 2% (dois por cento) do valor do aluguel, valor este que deve ser respeitado tendo em vista a inadimplência do contrato. Por fim, uma vez comprovada a inadimplência e regularmente deferida a liminar determinando o despejo, impõe-se a confirmação da liminar e a rescisão definitiva do contrato de locação entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ratificando a liminar outrora deferida, nos seus exatos termos, e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos no valor de R$ 6.500,00, acrescidos dos aluguéis que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, bem como das taxas de IPTU e TCR no valor de R$ 13.613.72, e da conta de água no valor R$ 1.997,05, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelos promovidos, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária ora deferida. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 06 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito