Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANO LUIS CARDOSO DA ROSA
EMBARGADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860544-35.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANO LUÍS CARDOSO DA ROSA em face de IVO JOSÉ DE LUCENA NETO, partes qualificadas, visando a desconstituição do título executivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes. O embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade do título, sustentando a falta do requisito formal da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, bem ainda a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação, afirmando que o embargado jamais prestou os serviços advocatícios contratados. Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao embargado na ação executiva. A parte embargada, intimada a impugnar, não apresentou resposta no prazo legal (certidão de ID 88160478), juntando manifestação posterior (ID 104908158). A intempestividade da impugnação aos embargos foi reconhecida por este Juízo (ID 115516494). Intimadas as partes para dizer das provas que ainda pretendiam produzir, apenas o embargante se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado (ID 115790169). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. A impugnação aos embargos foi reconhecida como intempestiva por decisão deste Juízo (ID 115516494), razão pela qual deve ser decretada a revelia do embargado, na forma do art. 344, do CPC. Contudo, é fundamental destacar que a revelia não acarreta a automática procedência dos pedidos, nem implica presunção absoluta de veracidade das alegações, dada a expressa previsão de inaplicabilidade dos efeitos da revelia nas situações em que as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). Ademais, tratando-se de Embargos à Execução, o ônus da prova de desconstituir o título executivo, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, recai sobre o embargante (art. 373, I e art. 917, VI, ambos do CPC). Passando à análise das razões de embargos, colhe-se o argumento da inexequibilidade do Contrato de Honorários Advocatícios por ausência de assinatura de duas testemunhas, tese que não prospera, pois o ordenamento jurídico brasileiro confere tratamento específico aos contratos de honorários advocatícios, garantindo-lhes a força de título executivo extrajudicial por disposição de lei especial. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, é claro ao estabelecer que "o contrato escrito que os estipular [honorários] são títulos executivos". Dessa forma, a norma especial atribui a exequibilidade ao contrato de honorários advocatícios por si, bastando a forma escrita e a assinatura do devedor, sendo inaplicável a exigência da firma de duas testemunhas estabelecida pelo Código de Processo Civil para os documentos particulares, em geral. A propósito, extrai-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários advocatícios contratuais. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a inicial, acolhendo parecer do Ministério Público, no sentido da inexistência de título executivo extrajudicial. Irresignação dos autores, ao argumento de que o contrato de honorários advocatícios dispensa a necessidade da assinatura de duas testemunhas. Com razão os recorrentes, aplicando-se ao caso a norma do artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Lei especial que não exige a assinatura de duas testemunhas. Primazia do referido Estatuto sobre a norma geral do artigo 784, inciso III, do CPC (que prevê a necessidade da assinatura de duas testemunhas para que os contratos firmados entre particulares revistam-se de força executiva). Sentença anulada para a volta dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja recebida a petição inicial, com regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002548-74.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). Destacado. Portanto, o título executivo que aparelha a execução conexa é formalmente válido e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94. O Embargante também suscitou a nulidade da execução por falta de certeza, alegando a inexistência da prestação dos serviços contratados. Ocorre que o título posto em execução ostenta presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade e ônus de provar a inexistência dos serviços e desconstituir o título cabia ao embargante, até porque consta a sua assinatura de próprio punho no instrumento. Além de não trazer elemento a justificar a dita inexecução do serviço, o embargante, apesar de oportunizada a produção de provas, optou por pedir o julgamento antecipado. Ao assim proceder, não se desincumbiu de seu encargo legal de demonstrar, de forma cabal, fato impeditivo do direito do credor. Mantém-se, portanto, a certeza do título executivo extrajudicial. Por fim, o embargante buscou a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargado, mas não juntou nenhuma prova que alterasse o entendimento deste juízo pela concessão do benefício ao embargado, que resta mantido.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução (proc. nº 0846193-62.2020.8.15.2001) e arquivem-se os presentes Embargos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANO LUIS CARDOSO DA ROSA
EMBARGADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860544-35.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANO LUÍS CARDOSO DA ROSA em face de IVO JOSÉ DE LUCENA NETO, partes qualificadas, visando a desconstituição do título executivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes. O embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade do título, sustentando a falta do requisito formal da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, bem ainda a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação, afirmando que o embargado jamais prestou os serviços advocatícios contratados. Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao embargado na ação executiva. A parte embargada, intimada a impugnar, não apresentou resposta no prazo legal (certidão de ID 88160478), juntando manifestação posterior (ID 104908158). A intempestividade da impugnação aos embargos foi reconhecida por este Juízo (ID 115516494). Intimadas as partes para dizer das provas que ainda pretendiam produzir, apenas o embargante se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado (ID 115790169). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. A impugnação aos embargos foi reconhecida como intempestiva por decisão deste Juízo (ID 115516494), razão pela qual deve ser decretada a revelia do embargado, na forma do art. 344, do CPC. Contudo, é fundamental destacar que a revelia não acarreta a automática procedência dos pedidos, nem implica presunção absoluta de veracidade das alegações, dada a expressa previsão de inaplicabilidade dos efeitos da revelia nas situações em que as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). Ademais, tratando-se de Embargos à Execução, o ônus da prova de desconstituir o título executivo, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, recai sobre o embargante (art. 373, I e art. 917, VI, ambos do CPC). Passando à análise das razões de embargos, colhe-se o argumento da inexequibilidade do Contrato de Honorários Advocatícios por ausência de assinatura de duas testemunhas, tese que não prospera, pois o ordenamento jurídico brasileiro confere tratamento específico aos contratos de honorários advocatícios, garantindo-lhes a força de título executivo extrajudicial por disposição de lei especial. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, é claro ao estabelecer que "o contrato escrito que os estipular [honorários] são títulos executivos". Dessa forma, a norma especial atribui a exequibilidade ao contrato de honorários advocatícios por si, bastando a forma escrita e a assinatura do devedor, sendo inaplicável a exigência da firma de duas testemunhas estabelecida pelo Código de Processo Civil para os documentos particulares, em geral. A propósito, extrai-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários advocatícios contratuais. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a inicial, acolhendo parecer do Ministério Público, no sentido da inexistência de título executivo extrajudicial. Irresignação dos autores, ao argumento de que o contrato de honorários advocatícios dispensa a necessidade da assinatura de duas testemunhas. Com razão os recorrentes, aplicando-se ao caso a norma do artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Lei especial que não exige a assinatura de duas testemunhas. Primazia do referido Estatuto sobre a norma geral do artigo 784, inciso III, do CPC (que prevê a necessidade da assinatura de duas testemunhas para que os contratos firmados entre particulares revistam-se de força executiva). Sentença anulada para a volta dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja recebida a petição inicial, com regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002548-74.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). Destacado. Portanto, o título executivo que aparelha a execução conexa é formalmente válido e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94. O Embargante também suscitou a nulidade da execução por falta de certeza, alegando a inexistência da prestação dos serviços contratados. Ocorre que o título posto em execução ostenta presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade e ônus de provar a inexistência dos serviços e desconstituir o título cabia ao embargante, até porque consta a sua assinatura de próprio punho no instrumento. Além de não trazer elemento a justificar a dita inexecução do serviço, o embargante, apesar de oportunizada a produção de provas, optou por pedir o julgamento antecipado. Ao assim proceder, não se desincumbiu de seu encargo legal de demonstrar, de forma cabal, fato impeditivo do direito do credor. Mantém-se, portanto, a certeza do título executivo extrajudicial. Por fim, o embargante buscou a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargado, mas não juntou nenhuma prova que alterasse o entendimento deste juízo pela concessão do benefício ao embargado, que resta mantido.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução (proc. nº 0846193-62.2020.8.15.2001) e arquivem-se os presentes Embargos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito