Arquivado Definitivamente02/10/2025, 10:47
Transitado em Julgado em 05/09/202502/10/2025, 10:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:35
Decorrido prazo de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:35
Decorrido prazo de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:25
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:25
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810033-04.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada nos autos, em face de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id. 42619205. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, havendo a devida homologação, conforme se extrai da Decisão de id. 56722291, postulando pela suspensão do feito até cumprimento do acordo em 48 (quarenta e oito) parcelas. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo na totalidade, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico, que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 48 (quarenta e oito) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810033-04.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada nos autos, em face de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id. 42619205. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, havendo a devida homologação, conforme se extrai da Decisão de id. 56722291, postulando pela suspensão do feito até cumprimento do acordo em 48 (quarenta e oito) parcelas. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo na totalidade, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico, que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 48 (quarenta e oito) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810033-04.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada nos autos, em face de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id. 42619205. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, havendo a devida homologação, conforme se extrai da Decisão de id. 56722291, postulando pela suspensão do feito até cumprimento do acordo em 48 (quarenta e oito) parcelas. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo na totalidade, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico, que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 48 (quarenta e oito) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença12/08/2025, 10:19
Determinado o arquivamento12/08/2025, 10:19
Conclusos para decisão08/08/2025, 09:52
Juntada de Certidão08/08/2025, 09:52
Processo Desarquivado08/08/2025, 09:50
Arquivado Provisoramente19/04/2024, 12:57
Juntada de Certidão19/04/2024, 12:55
Publicado Despacho em 14/12/2023.14/12/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575
EXECUTADO: JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0810033-04.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos. Aguarde-se o término do prazo pactuado no acordo e voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletro13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575
EXECUTADO: JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0810033-04.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos. Aguarde-se o término do prazo pactuado no acordo e voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletro13/12/2023, 00:00
Determinada diligência12/12/2023, 15:41
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Conclusos para decisão28/11/2022, 11:19
Juntada de Certidão28/11/2022, 11:19
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:58
Juntada de Informações24/10/2022, 22:59
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 16:34
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 17/06/2022 23:59.19/06/2022, 03:15
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença06/04/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição22/12/2021, 09:26
Conclusos para despacho10/12/2021, 12:29
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 08:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/11/2021, 17:34
Decorrido prazo de JAILMA MEDEIROS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59:59.23/11/2021, 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2021, 10:20
Juntada de certidão oficial de justiça17/11/2021, 10:20
Expedição de Mandado.23/10/2021, 18:11
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 12:07
Conclusos para despacho10/08/2021, 10:06
Juntada de Certidão10/08/2021, 10:06
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 03:22
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 09:05
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 11:11
Outras Decisões26/04/2021, 12:02
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 16:38
Distribuído por sorteio28/03/2021, 18:04