Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÁRIO CÉLIO DOS SANTOS.
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0811557-98.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MÁRIO CÉLIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 88943891, mantida em sede recursal (acórdão de ID: 116633116), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor de R$ R$ 728,42 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar ao promovido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C, sendo 70% devidos pela parte ré e 30% devidos pela parte autora, observando-se em relação ao autor a inexigibilidade decorrente da gratuidade deferida, nos termos do §3º do art. 98 do C.P.C." No ID: 116744652, a parte ré, de forma espontânea, juntou aos autos comprovante de pagamento do valor devido. No ID: 120666962, o autor requereu a cumprimento do julgado. Por conseguinte, no ID: 121291968, a parte autora concordou com os valores discriminados pela parte executada no ID: 116744652 e pugnou pela liberação dos alvarás. Custas finais recolhidas, conforme ID: 121807573. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 121291968, em favor da parte autora e da sua respectiva advogada, atentando aos dados bancários apresentados (ID's: 121291977 e 121291986), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% -trinta por cento - ID: 121291974), da seguinte forma: 1) R$ 3.723,20 (três mil e setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), em favor do autor, o Sr. MARIO CELIO DOS SANTOS (CPF nº 324.586.574-00); 2) R$ 2.340,30 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bel. EDIANE BENTO DA SILVA (CPF nº 043.929.874-18), sendo R$ 744,64 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.595,66 aos contratuais. Expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos, postos que as custas finais já foram recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito