Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Designada perícia técnica, o expert designou o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais) a título honorários periciais. A parte autora impugnou o valor dos honorários, sustentando que a proposta se mostra excessiva, em razão da falta de quaisquer parâmetros. O perito nomeado nos autos foi intimado para que, de forma mais detalhada, esclareça os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade do trabalho pericial, bem como apresente justificativa específica para o valor da hora de trabalho (R$ 380,00) e para as custas, delimitando-as (R$ 100,00), a fim de viabilizar a adequada aferição do montante requerido. O perito manifestou-se, propondo a redução para o montante de a proposta de honorários para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). É o relatório. Decido. No caso dos autos, observa-se que o valor outrora apresentado a título de honorários periciais (R$ 2.570,00 - dois mil quinhentos e setenta reais) não se coaduna com os critérios estabelecidos na Resolução nº 09/2017 do TJPB, tampouco se aproxima dos valores previstos na tabela atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/ 2025, revelando-se desproporcional em relação ao objeto da perícia, que é a avaliação de um bem infungível, indiretamente, isto é, sem ir ao local do objeto a ser estudado. Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias com engenharia gira em torno de R$ 548,58, conforme aquela tabela, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica. Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º). No caso concreto, a perícia será realizada de modo indireto, apenas com a análise dos documentos acostados aos autos; ademais, não há especificação para as "custas" cobradas na proposta dos honorários. Por esses motivos, o valor inicialmente fixado, de R$ 2.570,00, revelava-se excessivo. Destaca-se que, embora o perito deva ser adequadamente remunerado conforme o nível de especialização exigido, o custo da prova pericial não pode onerar desproporcionalmente as partes, sob pena de comprometer o acesso à justiça em sua dimensão material. Nesse contexto, o perito indicou nova proposta, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que, para o caso dos autos, revela-se adequada e proporcional, considerando sua formação para elaborar estudos com esse objeto, bem como a natureza da perícia, a fim de constar se os supostos vícios da máquina de lavar da parte autora foram causados, ou não, pela parte ré, ou se decorrentes do mero uso. Além disso, não ultrapassa excessivamente o valor fixado pelo E. TJPB, bem como pode ser adimplido sem impacto financeiro pela parte ré, empresa de elevado poderio econômico. Posto isso, acolho a impugnação aos honorários periciais, fixo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a perícia a ser realizada neste processo, conforme a nova proposta do expert nomeado, e determino: 1- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Designada perícia técnica, o expert designou o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais) a título honorários periciais. A parte autora impugnou o valor dos honorários, sustentando que a proposta se mostra excessiva, em razão da falta de quaisquer parâmetros. O perito nomeado nos autos foi intimado para que, de forma mais detalhada, esclareça os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade do trabalho pericial, bem como apresente justificativa específica para o valor da hora de trabalho (R$ 380,00) e para as custas, delimitando-as (R$ 100,00), a fim de viabilizar a adequada aferição do montante requerido. O perito manifestou-se, propondo a redução para o montante de a proposta de honorários para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). É o relatório. Decido. No caso dos autos, observa-se que o valor outrora apresentado a título de honorários periciais (R$ 2.570,00 - dois mil quinhentos e setenta reais) não se coaduna com os critérios estabelecidos na Resolução nº 09/2017 do TJPB, tampouco se aproxima dos valores previstos na tabela atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/ 2025, revelando-se desproporcional em relação ao objeto da perícia, que é a avaliação de um bem infungível, indiretamente, isto é, sem ir ao local do objeto a ser estudado. Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias com engenharia gira em torno de R$ 548,58, conforme aquela tabela, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica. Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º). No caso concreto, a perícia será realizada de modo indireto, apenas com a análise dos documentos acostados aos autos; ademais, não há especificação para as "custas" cobradas na proposta dos honorários. Por esses motivos, o valor inicialmente fixado, de R$ 2.570,00, revelava-se excessivo. Destaca-se que, embora o perito deva ser adequadamente remunerado conforme o nível de especialização exigido, o custo da prova pericial não pode onerar desproporcionalmente as partes, sob pena de comprometer o acesso à justiça em sua dimensão material. Nesse contexto, o perito indicou nova proposta, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que, para o caso dos autos, revela-se adequada e proporcional, considerando sua formação para elaborar estudos com esse objeto, bem como a natureza da perícia, a fim de constar se os supostos vícios da máquina de lavar da parte autora foram causados, ou não, pela parte ré, ou se decorrentes do mero uso. Além disso, não ultrapassa excessivamente o valor fixado pelo E. TJPB, bem como pode ser adimplido sem impacto financeiro pela parte ré, empresa de elevado poderio econômico. Posto isso, acolho a impugnação aos honorários periciais, fixo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a perícia a ser realizada neste processo, conforme a nova proposta do expert nomeado, e determino: 1- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral].