Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2026.11/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 07:33
Ato ordinatório praticado07/05/2026, 07:32
Deferido o pedido de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.478.897/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO).23/04/2026, 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/02/2026, 11:26
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/09/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2025, 15:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804469-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo expert nomeado nos presentes autos, sob o argumento de que é desarrazoado o honorário pleiteado pelo profissional, eis que acima da média de mercado e da tabela do CNJ para beneficiários da justiça gratuita. Em seguida, apresentou nova impugnação, defendendo que o valor devido pela perícia deve ser de R$ 1.500,00. Pois bem. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Inicialmente, destaco que a Resolução 232 do CNJ, se trata de uma mera recomendação dos valores a serem fixados pelo Julgador. Deste modo, os valores lá fixados não necessariamente vinculam o juiz, que inclusive pode fixar os honorários de forma diversa daquela sugerida, quando observada a complexidade do caso. Para evidenciar tal fato, faz-se menção ao art. 5º do anexo I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJ/PB, de 21 de junho de 2017, a qual prevê a possibilidade de o juiz quintuplicar os valores previstos na tabela vinculada ao Poder Público, enunciando os seguintes termos: “Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do peito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Assim, resta claro que os valores previstos na tabela tem caráter meramente direcionador, podendo inclusive serem ampliados pelo Julgador, observadas as particularidades do caso. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados. A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito. A importância de R$ 4.800,00, pretendida pelo Sr. Perito não é excessiva. Remunerará condignamente a ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes. Revela notar que a remuneração da perita será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 110468003 - Pág. 5). Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão e a parte promovida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804469-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo expert nomeado nos presentes autos, sob o argumento de que é desarrazoado o honorário pleiteado pelo profissional, eis que acima da média de mercado e da tabela do CNJ para beneficiários da justiça gratuita. Em seguida, apresentou nova impugnação, defendendo que o valor devido pela perícia deve ser de R$ 1.500,00. Pois bem. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Inicialmente, destaco que a Resolução 232 do CNJ, se trata de uma mera recomendação dos valores a serem fixados pelo Julgador. Deste modo, os valores lá fixados não necessariamente vinculam o juiz, que inclusive pode fixar os honorários de forma diversa daquela sugerida, quando observada a complexidade do caso. Para evidenciar tal fato, faz-se menção ao art. 5º do anexo I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJ/PB, de 21 de junho de 2017, a qual prevê a possibilidade de o juiz quintuplicar os valores previstos na tabela vinculada ao Poder Público, enunciando os seguintes termos: “Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do peito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Assim, resta claro que os valores previstos na tabela tem caráter meramente direcionador, podendo inclusive serem ampliados pelo Julgador, observadas as particularidades do caso. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados. A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito. A importância de R$ 4.800,00, pretendida pelo Sr. Perito não é excessiva. Remunerará condignamente a ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes. Revela notar que a remuneração da perita será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 110468003 - Pág. 5). Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão e a parte promovida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804469-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo expert nomeado nos presentes autos, sob o argumento de que é desarrazoado o honorário pleiteado pelo profissional, eis que acima da média de mercado e da tabela do CNJ para beneficiários da justiça gratuita. Em seguida, apresentou nova impugnação, defendendo que o valor devido pela perícia deve ser de R$ 1.500,00. Pois bem. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Inicialmente, destaco que a Resolução 232 do CNJ, se trata de uma mera recomendação dos valores a serem fixados pelo Julgador. Deste modo, os valores lá fixados não necessariamente vinculam o juiz, que inclusive pode fixar os honorários de forma diversa daquela sugerida, quando observada a complexidade do caso. Para evidenciar tal fato, faz-se menção ao art. 5º do anexo I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJ/PB, de 21 de junho de 2017, a qual prevê a possibilidade de o juiz quintuplicar os valores previstos na tabela vinculada ao Poder Público, enunciando os seguintes termos: “Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do peito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Assim, resta claro que os valores previstos na tabela tem caráter meramente direcionador, podendo inclusive serem ampliados pelo Julgador, observadas as particularidades do caso. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados. A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito. A importância de R$ 4.800,00, pretendida pelo Sr. Perito não é excessiva. Remunerará condignamente a ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes. Revela notar que a remuneração da perita será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 110468003 - Pág. 5). Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão e a parte promovida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804469-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo expert nomeado nos presentes autos, sob o argumento de que é desarrazoado o honorário pleiteado pelo profissional, eis que acima da média de mercado e da tabela do CNJ para beneficiários da justiça gratuita. Em seguida, apresentou nova impugnação, defendendo que o valor devido pela perícia deve ser de R$ 1.500,00. Pois bem. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Inicialmente, destaco que a Resolução 232 do CNJ, se trata de uma mera recomendação dos valores a serem fixados pelo Julgador. Deste modo, os valores lá fixados não necessariamente vinculam o juiz, que inclusive pode fixar os honorários de forma diversa daquela sugerida, quando observada a complexidade do caso. Para evidenciar tal fato, faz-se menção ao art. 5º do anexo I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJ/PB, de 21 de junho de 2017, a qual prevê a possibilidade de o juiz quintuplicar os valores previstos na tabela vinculada ao Poder Público, enunciando os seguintes termos: “Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do peito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Assim, resta claro que os valores previstos na tabela tem caráter meramente direcionador, podendo inclusive serem ampliados pelo Julgador, observadas as particularidades do caso. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados. A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito. A importância de R$ 4.800,00, pretendida pelo Sr. Perito não é excessiva. Remunerará condignamente a ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes. Revela notar que a remuneração da perita será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 110468003 - Pág. 5). Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão e a parte promovida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Outras Decisões31/08/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 10:35
Conclusos para despacho16/06/2025, 12:36
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/04/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PROMOVIDO INTIMO a parte promovida para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) ou realizar o pagamento dos honorários em caso de redução. prazo: 15 (quinze) dias.20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/12/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/12/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 18:06
Conclusos para despacho23/08/2024, 12:45
Juntada de Petição de cota22/07/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 14:03
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:18
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.01/07/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804469-67.2023.8.15.2003
Vistos, etc. NOMEIO o perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA para realizar a perícia deste processo. I - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresent28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804469-67.2023.8.15.2003
Vistos, etc. NOMEIO o perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA para realizar a perícia deste processo. I - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresent28/06/2024, 00:00
Nomeado perito27/06/2024, 08:23
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 08:23
Conclusos para despacho25/06/2024, 10:12
Juntada de certidão de decurso de prazo25/06/2024, 10:11
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/05/2024, 13:32
Juntada de outros documentos15/05/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 11:00
Juntada de outros documentos14/05/2024, 10:59
Juntada de outros documentos14/05/2024, 10:57
Juntada de outros documentos14/05/2024, 10:56
Juntada de outros documentos14/05/2024, 10:55
Outras Decisões14/05/2024, 09:43
Conclusos para despacho06/05/2024, 11:12
Juntada de informações prestadas06/05/2024, 11:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 11:02
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:54
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.10/04/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804469-67.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima delineadas. Narra o autor que, em 10/11/2021, efetuou a aquisição do imóvel situado ua Dr. Valdevino Gregório Andrade, N.254, Bloco A, apartamento 107, B09/04/2024, 00:00
Nomeado perito08/04/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/04/2024, 18:25
Conclusos para despacho06/03/2024, 07:19
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:01
Juntada de Petição de cota04/03/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 13:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.15/12/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202315/12/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202315/12/2023, 00:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.15/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.14/12/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual13/12/2023, 11:43
Desentranhado o documento13/12/2023, 11:43
Cancelada a movimentação processual13/12/2023, 11:43
Desentranhado o documento13/12/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 11:42
Juntada de Petição de contestação02/10/2023, 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC19/09/2023, 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.19/09/2023, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 20:36
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 20:36
Juntada de Petição de diligência08/08/2023, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2023, 14:42
Expedição de Mandado.07/08/2023, 09:14
Expedição de Mandado.07/08/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/08/2023, 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP02/08/2023, 12:38
Recebidos os autos.02/08/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela10/07/2023, 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/07/2023, 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELVIN YVENS GOMES MARTINS - CPF: 099.146.194-01 (AUTOR).10/07/2023, 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/07/2023, 10:28
Distribuído por sorteio10/07/2023, 10:28