Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: ANA KARLA HONORIO NUNES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824767-67.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES contra a decisão proferida nos autos (ID 114446170 que não acolheu os embargos de declaração que tratou sobre o indeferimento do pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, erro material e nulidade por ausência de fundamentação concreta, sustentando que os honorários advocatícios, em virtude de sua natureza alimentar reconhecida pelo artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia previsto no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil, permitindo, assim, a relativização da impenhorabilidade salarial. Argumenta ainda que a decisão deixou de enfrentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que supostamente amparariam seu pedido, bem como ignorou a comprovação de capacidade financeira da executada que não comprometeria o mínimo existencial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Ao analisar os embargos opostos verifico que não prosperam as alegações de omissão, erro material ou nulidade da decisão embargada. A decisão atacada enfrentou adequadamente a questão central do litígio, qual seja, a possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O pronunciamento judicial fundamentou-se em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Recurso Especial número 1.815.055 de São Paulo, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial, bem como nos Recursos Especiais números 1.954.382 e 1.954.380 de São Paulo, relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 2024, todos consolidando o entendimento de que não é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de sua natureza alimentar. O embargante equivoca-se ao sustentar que a natureza alimentar dos honorários advocatícios os equipara automaticamente às prestações alimentícias previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre essas categorias, reconhecendo que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundem com as prestações alimentícias que constituem exceção à regra de impenhorabilidade salarial. É que a expressão "prestação alimentícia" possui significado técnico específico no ordenamento jurídico, referindo-se precipuamente às obrigações decorrentes de relações familiares, como pensão alimentícia entre parentes, cônjuges ou companheiros, não abrangendo toda e qualquer verba de natureza alimentar. A argumentação do embargante de que a decisão teria sido omissa por não enfrentar jurisprudência favorável não merece acolhimento, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pelas partes, especialmente quando sua fundamentação se baseia em jurisprudência superior e mais recente que pacifica a controvérsia. A decisão embargada alicerçou-se em pronunciamentos da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo daquela Corte para questões infraconstitucionais, cujo entendimento prevalece sobre decisões isoladas de turmas ou tribunais estaduais. Quanto à alegação de que a decisão ignorou a comprovação de capacidade financeira da executada, observo que tal circunstância mostra-se irrelevante diante da vedação legal e jurisprudencial à penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios. A existência de margem financeira disponível não tem o condão de superar a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador e confirmada pela jurisprudência superior. O embargante também não demonstrou erro material manifesto na decisão embargada que justificasse sua modificação. Os embargos de declaração possuem escopo específico e limitado, destinando-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de questões já decididas. A pretensão do embargante de ver modificado o entendimento adotado pelo juízo extrapola os limites dos embargos declaratórios, caracterizando verdadeiro recurso de agravo de instrumento disfarçado. A fundamentação da decisão embargada atende plenamente ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo o juízo enfrentado a questão principal dos autos com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão está lastreada em precedentes específicos e pertinentes da Corte Superior competente para dirimir controvérsias sobre a interpretação da legislação federal. A invocação da Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal pelo embargante não altera o quadro, uma vez que referido enunciado limita-se a reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios para fins de preferência no pagamento, não tratando da possibilidade de penhora de salários para sua satisfação. A natureza alimentar de determinada verba não implica automaticamente na possibilidade de penhora de salário para seu pagamento, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a menção à repercussão geral no Recurso Extraordinário número 1.326.559 do Supremo Tribunal Federal não ampara a pretensão do embargante, posto que tal julgamento tratou da preferência dos honorários advocatícios contratuais sobre créditos tributários, não abordando a questão da penhora de salários. As decisões de tribunais estaduais citadas pelo embargante, ainda que em sentido diverso, não têm força para superar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que constitui a última instância para questões de direito federal infraconstitucional. A hierarquia do sistema judiciário brasileiro impõe que as decisões das cortes inferiores se conformem aos precedentes das superiores, especialmente quando emanados de seus órgãos máximos, a exemplo da Corte Especial. Por fim, verifico que os presentes embargos de declaração, embora formalmente adequados, buscam na realidade a modificação do julgado através de argumentação que já foi devidamente apreciada e afastada na decisão embargada. A reiteração de fundamentos já enfrentados e a insistência em argumentos que não encontram respaldo na jurisprudência superior caracterizam utilização inadequada do instituto dos embargos declaratórios, que devem limitar-se a seu escopo específico de esclarecimento e correção de vícios formais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Tendo em vista que os embargos de declaração ora julgados buscavam, em essência, a modificação do julgado através da rediscussão de questões já decididas, sem apontar efetivas omissões, contradições ou obscuridades, ADVIRTO o embargante para o disposto no artigo 1.026, parágrafos segundo e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: ANA KARLA HONORIO NUNES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824767-67.2015.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES contra a decisão proferida nos autos (ID 114446170 que não acolheu os embargos de declaração que tratou sobre o indeferimento do pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, erro material e nulidade por ausência de fundamentação concreta, sustentando que os honorários advocatícios, em virtude de sua natureza alimentar reconhecida pelo artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia previsto no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil, permitindo, assim, a relativização da impenhorabilidade salarial. Argumenta ainda que a decisão deixou de enfrentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que supostamente amparariam seu pedido, bem como ignorou a comprovação de capacidade financeira da executada que não comprometeria o mínimo existencial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Ao analisar os embargos opostos verifico que não prosperam as alegações de omissão, erro material ou nulidade da decisão embargada. A decisão atacada enfrentou adequadamente a questão central do litígio, qual seja, a possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O pronunciamento judicial fundamentou-se em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Recurso Especial número 1.815.055 de São Paulo, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial, bem como nos Recursos Especiais números 1.954.382 e 1.954.380 de São Paulo, relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 2024, todos consolidando o entendimento de que não é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de sua natureza alimentar. O embargante equivoca-se ao sustentar que a natureza alimentar dos honorários advocatícios os equipara automaticamente às prestações alimentícias previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre essas categorias, reconhecendo que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundem com as prestações alimentícias que constituem exceção à regra de impenhorabilidade salarial. É que a expressão "prestação alimentícia" possui significado técnico específico no ordenamento jurídico, referindo-se precipuamente às obrigações decorrentes de relações familiares, como pensão alimentícia entre parentes, cônjuges ou companheiros, não abrangendo toda e qualquer verba de natureza alimentar. A argumentação do embargante de que a decisão teria sido omissa por não enfrentar jurisprudência favorável não merece acolhimento, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pelas partes, especialmente quando sua fundamentação se baseia em jurisprudência superior e mais recente que pacifica a controvérsia. A decisão embargada alicerçou-se em pronunciamentos da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo daquela Corte para questões infraconstitucionais, cujo entendimento prevalece sobre decisões isoladas de turmas ou tribunais estaduais. Quanto à alegação de que a decisão ignorou a comprovação de capacidade financeira da executada, observo que tal circunstância mostra-se irrelevante diante da vedação legal e jurisprudencial à penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios. A existência de margem financeira disponível não tem o condão de superar a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador e confirmada pela jurisprudência superior. O embargante também não demonstrou erro material manifesto na decisão embargada que justificasse sua modificação. Os embargos de declaração possuem escopo específico e limitado, destinando-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de questões já decididas. A pretensão do embargante de ver modificado o entendimento adotado pelo juízo extrapola os limites dos embargos declaratórios, caracterizando verdadeiro recurso de agravo de instrumento disfarçado. A fundamentação da decisão embargada atende plenamente ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo o juízo enfrentado a questão principal dos autos com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão está lastreada em precedentes específicos e pertinentes da Corte Superior competente para dirimir controvérsias sobre a interpretação da legislação federal. A invocação da Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal pelo embargante não altera o quadro, uma vez que referido enunciado limita-se a reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios para fins de preferência no pagamento, não tratando da possibilidade de penhora de salários para sua satisfação. A natureza alimentar de determinada verba não implica automaticamente na possibilidade de penhora de salário para seu pagamento, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a menção à repercussão geral no Recurso Extraordinário número 1.326.559 do Supremo Tribunal Federal não ampara a pretensão do embargante, posto que tal julgamento tratou da preferência dos honorários advocatícios contratuais sobre créditos tributários, não abordando a questão da penhora de salários. As decisões de tribunais estaduais citadas pelo embargante, ainda que em sentido diverso, não têm força para superar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que constitui a última instância para questões de direito federal infraconstitucional. A hierarquia do sistema judiciário brasileiro impõe que as decisões das cortes inferiores se conformem aos precedentes das superiores, especialmente quando emanados de seus órgãos máximos, a exemplo da Corte Especial. Por fim, verifico que os presentes embargos de declaração, embora formalmente adequados, buscam na realidade a modificação do julgado através de argumentação que já foi devidamente apreciada e afastada na decisão embargada. A reiteração de fundamentos já enfrentados e a insistência em argumentos que não encontram respaldo na jurisprudência superior caracterizam utilização inadequada do instituto dos embargos declaratórios, que devem limitar-se a seu escopo específico de esclarecimento e correção de vícios formais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Tendo em vista que os embargos de declaração ora julgados buscavam, em essência, a modificação do julgado através da rediscussão de questões já decididas, sem apontar efetivas omissões, contradições ou obscuridades, ADVIRTO o embargante para o disposto no artigo 1.026, parágrafos segundo e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito