Arquivado Definitivamente07/10/2025, 09:16
Transitado em Julgado em 06/10/202507/10/2025, 09:16
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ, MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob alegação de omissão decorrente de intimação inválida, pois a correspondência teria sido devolvida com a anotação “mudou-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da correspondência com a informação “mudou-se” gera nulidade da intimação ou se prevalece a presunção de validade da comunicação enviada ao endereço constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. A sentença embargada afirma que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. O dever de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço incumbe à parte, sendo vedado que a inércia do litigante em atualizar seus dados de contato produza benefício processual. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, motivo pelo qual não se justifica a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação remetida ao endereço constante nos autos presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Compete à parte comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, não podendo a omissão ser invocada em seu benefício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 1.022; 274, parágrafo único.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face da sentença de ID nº 116307908, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alegou a embargante existência de omissão, sob o argumento de que não teria havido intimação válida, uma vez que a correspondência foi devolvida com a informação de “mudou-se”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada. No caso concreto, a sentença embargada consignou expressamente que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte o dever processual de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço. Assim, não há que se falar em omissão. A alegação de ausência de intimação válida não encontra guarida, uma vez que a própria lei atribui ao litigante a responsabilidade de manter atualizados os dados de contato perante o juízo. A não comunicação de mudança de endereço não pode ser oposta em benefício da parte que lhe deu causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ, MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob alegação de omissão decorrente de intimação inválida, pois a correspondência teria sido devolvida com a anotação “mudou-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da correspondência com a informação “mudou-se” gera nulidade da intimação ou se prevalece a presunção de validade da comunicação enviada ao endereço constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. A sentença embargada afirma que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. O dever de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço incumbe à parte, sendo vedado que a inércia do litigante em atualizar seus dados de contato produza benefício processual. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, motivo pelo qual não se justifica a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação remetida ao endereço constante nos autos presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Compete à parte comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, não podendo a omissão ser invocada em seu benefício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 1.022; 274, parágrafo único.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face da sentença de ID nº 116307908, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alegou a embargante existência de omissão, sob o argumento de que não teria havido intimação válida, uma vez que a correspondência foi devolvida com a informação de “mudou-se”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada. No caso concreto, a sentença embargada consignou expressamente que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte o dever processual de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço. Assim, não há que se falar em omissão. A alegação de ausência de intimação válida não encontra guarida, uma vez que a própria lei atribui ao litigante a responsabilidade de manter atualizados os dados de contato perante o juízo. A não comunicação de mudança de endereço não pode ser oposta em benefício da parte que lhe deu causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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EXECUTADO: MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ, MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob alegação de omissão decorrente de intimação inválida, pois a correspondência teria sido devolvida com a anotação “mudou-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da correspondência com a informação “mudou-se” gera nulidade da intimação ou se prevalece a presunção de validade da comunicação enviada ao endereço constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. A sentença embargada afirma que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. O dever de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço incumbe à parte, sendo vedado que a inércia do litigante em atualizar seus dados de contato produza benefício processual. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, motivo pelo qual não se justifica a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação remetida ao endereço constante nos autos presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Compete à parte comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, não podendo a omissão ser invocada em seu benefício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 1.022; 274, parágrafo único.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face da sentença de ID nº 116307908, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alegou a embargante existência de omissão, sob o argumento de que não teria havido intimação válida, uma vez que a correspondência foi devolvida com a informação de “mudou-se”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada. No caso concreto, a sentença embargada consignou expressamente que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte o dever processual de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço. Assim, não há que se falar em omissão. A alegação de ausência de intimação válida não encontra guarida, uma vez que a própria lei atribui ao litigante a responsabilidade de manter atualizados os dados de contato perante o juízo. A não comunicação de mudança de endereço não pode ser oposta em benefício da parte que lhe deu causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ, MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob alegação de omissão decorrente de intimação inválida, pois a correspondência teria sido devolvida com a anotação “mudou-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da correspondência com a informação “mudou-se” gera nulidade da intimação ou se prevalece a presunção de validade da comunicação enviada ao endereço constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. A sentença embargada afirma que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. O dever de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço incumbe à parte, sendo vedado que a inércia do litigante em atualizar seus dados de contato produza benefício processual. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, motivo pelo qual não se justifica a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação remetida ao endereço constante nos autos presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Compete à parte comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, não podendo a omissão ser invocada em seu benefício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 1.022; 274, parágrafo único.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face da sentença de ID nº 116307908, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alegou a embargante existência de omissão, sob o argumento de que não teria havido intimação válida, uma vez que a correspondência foi devolvida com a informação de “mudou-se”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada. No caso concreto, a sentença embargada consignou expressamente que a intimação enviada ao endereço constante nos autos é presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte o dever processual de comunicar ao juízo eventual alteração de endereço. Assim, não há que se falar em omissão. A alegação de ausência de intimação válida não encontra guarida, uma vez que a própria lei atribui ao litigante a responsabilidade de manter atualizados os dados de contato perante o juízo. A não comunicação de mudança de endereço não pode ser oposta em benefício da parte que lhe deu causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/09/2025, 10:33
Conclusos para julgamento09/09/2025, 08:05
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração21/07/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ, MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVELIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação cível ajuizada pela parte autora que, embora regularmente intimada por carta para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente, mesmo após o decurso do prazo legal. Considerada a validade da intimação expedida para o endereço constante nos autos e ausente qualquer comunicação de mudança de endereço, os autos foram conclusos para decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da parte autora, após intimação específica para informar interesse no prosseguimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação expressa para informar seu interesse no andamento do processo, caracteriza desinteresse superveniente, inviabilizando o prosseguimento do feito. 4. A extinção do processo encontra fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, que prevê a extinção sem julgamento do mérito quando, intimada a parte para suprir ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir, ela não o faz. 5. A validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos é presumida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo ônus da parte comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação específica para informar interesse no prosseguimento do feito, caracteriza desinteresse superveniente e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo se a parte comunicar tempestivamente eventual modificação de endereço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada por meio de carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor15/07/2025, 14:02
Conclusos para despacho15/07/2025, 12:03
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:28
Juntada de entregue (ecarta)09/06/2025, 02:57
Expedição de Carta.22/05/2025, 13:00
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 12:54
Conclusos para despacho09/05/2025, 08:05
Juntada de Certidão09/05/2025, 08:05
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:44
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.02/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, pagar as diligências do mandado. Após, CUMPRA-SE como determinado em decisão de Id. 108086096 João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO01/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 09:59
Conclusos para despacho07/03/2025, 08:04
Juntada de Certidão07/03/2025, 08:04
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido da parte autora. Após o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de citação do executado para o endereço indicado no Id. 103566643. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/02/2025, 00:00
Deferido o pedido de19/02/2025, 15:21
Conclusos para despacho12/11/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.18/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de id. 93833133, INTIME-SE a parte Promovente para indicar novos meios para a citação das partes Promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito17/10/2024, 00:00
Determinada diligência16/10/2024, 12:06
Conclusos para despacho26/07/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.18/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866534-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/07/2024, 09:27
Juntada de Certidão16/07/2024, 09:24
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/06/2024, 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/06/2024, 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/06/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2024, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2024, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2024, 10:53
Recebida a emenda à inicial16/05/2024, 08:27
Conclusos para despacho21/02/2024, 09:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:56
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:59
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:59
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 14:55
Publicado Despacho em 18/12/2023.18/12/2023, 00:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.18/12/2023, 00:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.18/12/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a determinação de Id. 83565435. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a determinação de Id. 83565435. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a determinação de Id. 83565435. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866534-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a determinação de Id. 83565435. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito15/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 16:27
Conclusos para despacho13/12/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (40.220.814/0001-56).13/12/2023, 15:15
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/11/2023, 17:51
Distribuído por sorteio28/11/2023, 17:51