Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: WERNER BRAUN BRITO BEZERRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Bradesco em face de Werner Bruno Brito Bezerra, fundada em contrato de empréstimo pessoal, na qual restou configurada a prescrição intercorrente. O feito foi suspenso em 03/03/2015 por ausência de localização de bens penhoráveis, com ciência inequívoca do exequente. A partir de 04/03/2016, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse impulso útil e eficaz por parte do credor. Intimado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de atos úteis à efetiva constrição patrimonial pelo exequente, durante o prazo prescricional aplicável ao título executivo, caracteriza a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte ou pratica atos meramente formais e infrutíferos, sem promover efetiva recuperação do crédito, no prazo prescricional aplicável à pretensão material. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais consagra que o prazo prescricional intercorrente tem início após o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e que a simples reiteração de diligências ineficazes não afasta a inércia do credor. O contrato de empréstimo pessoal tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme art. 202 do CC e Súmula 150 do STF. No caso, o exequente permaneceu por mais de cinco anos sem impulsionar utilmente o feito, sendo inócua a movimentação processual por meio de requerimentos repetidos e improdutivos de busca patrimonial. O contraditório foi respeitado, com prévia intimação do exequente, que, inclusive, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, corroborando os fundamentos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após o período de suspensão do processo, deixa de adotar medidas efetivas à satisfação do crédito no prazo correspondente à prescrição do direito material. A reiteração de diligências infrutíferas não configura impulso útil nem afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. O reconhecimento expresso da prescrição pelo exequente reforça a higidez da extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; CC, arts. 202 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2016; TJDF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022; TJMG, AC 1000021-2634216-001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029898-95.2011.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO BRADESCO em face de WERNER BRUNO BRITO BEZERRA. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 03/03/2015 ( (ID n. 23262156 - Pág 67), houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 04/03/2021. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente concordou com a ocorrência da prescrição (Id. 115154553). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 03/03/2015 (ID n. 23262156 - Pág 67). Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 04/03/2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era um contrato de empréstimo pessoal. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 04/03/2021. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto, por fim, que o próprio banco exequente concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 115154553).
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: WERNER BRAUN BRITO BEZERRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Bradesco em face de Werner Bruno Brito Bezerra, fundada em contrato de empréstimo pessoal, na qual restou configurada a prescrição intercorrente. O feito foi suspenso em 03/03/2015 por ausência de localização de bens penhoráveis, com ciência inequívoca do exequente. A partir de 04/03/2016, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse impulso útil e eficaz por parte do credor. Intimado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de atos úteis à efetiva constrição patrimonial pelo exequente, durante o prazo prescricional aplicável ao título executivo, caracteriza a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte ou pratica atos meramente formais e infrutíferos, sem promover efetiva recuperação do crédito, no prazo prescricional aplicável à pretensão material. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais consagra que o prazo prescricional intercorrente tem início após o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e que a simples reiteração de diligências ineficazes não afasta a inércia do credor. O contrato de empréstimo pessoal tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme art. 202 do CC e Súmula 150 do STF. No caso, o exequente permaneceu por mais de cinco anos sem impulsionar utilmente o feito, sendo inócua a movimentação processual por meio de requerimentos repetidos e improdutivos de busca patrimonial. O contraditório foi respeitado, com prévia intimação do exequente, que, inclusive, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, corroborando os fundamentos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após o período de suspensão do processo, deixa de adotar medidas efetivas à satisfação do crédito no prazo correspondente à prescrição do direito material. A reiteração de diligências infrutíferas não configura impulso útil nem afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. O reconhecimento expresso da prescrição pelo exequente reforça a higidez da extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; CC, arts. 202 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2016; TJDF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022; TJMG, AC 1000021-2634216-001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029898-95.2011.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO BRADESCO em face de WERNER BRUNO BRITO BEZERRA. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 03/03/2015 ( (ID n. 23262156 - Pág 67), houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 04/03/2021. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente concordou com a ocorrência da prescrição (Id. 115154553). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 03/03/2015 (ID n. 23262156 - Pág 67). Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 04/03/2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era um contrato de empréstimo pessoal. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 04/03/2021. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto, por fim, que o próprio banco exequente concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 115154553).
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito