Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800964-03.2023.8.15.0311.
AUTOR: DAMIANA ELAINE ANDRE FIRMINO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA - PB7942
REU: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos. I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por DAMIANA ELAINE ANDRE FIRMINO, em face de PROPRIETÁRIO NÃO IDENTIFICADO E EVENTUAIS INTERESSADOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora que, desde o ano de 2000, detém posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Valdemar Antas, 37, Casa, Centro, Manaíra-PB, CEP 58.995-000. Aduz que construiu o imóvel juntamente com seu então esposo em terreno nos fundos da casa de sua sogra, onde criou seu filho, totalizando aproximadamente 23 anos de posse contínua e incontestada. Sustenta que sempre exerceu a posse com animus domini, pagando IPTU e mantendo contas de energia e água em seu nome. Assim, requer o reconhecimento da usucapião do bem. Juntou planta baixa do imóvel, comprovante de residência, certidão negativa de imóveis em seu nome e declaração de pagamento de IPTU. Determinada a citação por edital do proprietário não identificado e de eventuais interessados. Citados, os confinantes CARLOS FRANCISCO DE SOUSA, Francisco Soares Sobrinho e FRANCELINA ALVES PEREIRA não se manifestaram a tempo e modo. A Defensoria Pública, na condição de curador especial do réu citado por edital, apresentou defesa por negativa geral. A Fazenda Pública Municipal de Manaíra/PB informou a inexistência de débitos em relação ao imóvel e pugnou pelo seguimento da lide. A Fazenda Pública Estadual disse não ter interesse no feito. A Fazenda Nacional não se manifestou. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse na lide. A parte autora requereu o impulso processual. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as provas necessárias ao deslinde do feito já restam acostadas. DO MÉRITO A parte autora sustenta seu pleito com base nas disposições do art. 1.242 do Código Civil, in casu, a usucapião ordinária. Acerca da usucapião ordinária, o art. 1.242 do Código Civil de 2002 dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. In casu, verte da documentação acostada aos autos que a suplicante reside, sem interrupção nem oposição, no imóvel situado na Rua Valdemar Antas, 37, Casa, Centro, Manaíra-PB, desde o ano de 2000, perfazendo aproximadamente 23 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. A autora comprovou a posse exercida com animus domini, tendo construído o imóvel no terreno e nele estabelecido sua moradia familiar. A documentação juntada demonstra o pagamento regular de IPTU desde 2015, bem como a manutenção de contas de consumo em seu nome. A despeito da documentação juntada pela parte autora, não possível aferir da juntada de documento que constitua justo título, o que, por sua vez, impede a aplicação do quanto disposto na forma do art. 1.242 do Código Civil. De outro lado, depreende-se da configuração da usucapião extraordinária, consoante termos do art. 1.238, p. único do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.( grifei). O caso em deslinde, verifica-se que se amolda aos termos do disposto supra. É dizer, ainda que não possua o justo título, a parte autora possui o imóvel referido como seu, exerce a posse sem interrupção ou oposição e nele estabeleceu sua moradia habitual, o que autoriza a redução do prazo de 15 para 10 anos. Na espécie, a parte autora possui o imóvel telado há mais de 10 anos. Ainda, neste aspecto, é imperioso registrar que ao juiz é conferida a possibilidade de reconhecimento da usucapião adequada de acordo com os fatos trazidos, o que concretiza o princípio iura novit curia - o juiz conhece o direito. Neste sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. AUSÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 5. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, firmada à luz dos brocardos mihi factum dabo tibi ius ("dá-me os fatos que te darei o direito") e iura novit curia ("o juiz é quem conhece o direito"), não ocorre violação aos limites objetivos da causa "quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes" (AgInt no RESP 1.737.806/PR, 4ª Turma, DJe 04/09/2019). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ;EDcl-REsp 1.674.510; Proc. 2017/0124246-9; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/04/2021; DJE 04/05/2021). RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) Ademais, não há oposição ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva pelos confinantes ou pelo Poder Público. A defesa apresentada por curador especial, mediante negativa geral, não trouxe elementos aptos a afastar a pretensão autoral. Com efeito, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa hábil, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, moradia habitual por tempo superior a dez anos, ausência de oposição, motivo pelo qual é forçoso a declaração de usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238. p. único do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA DAMIANA ELAINE ANDRE FIRMINO SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RUA VALDEMAR ANTAS, 37, CASA, CENTRO, MANAÍRA-PB, CEP 58.995-000, COM AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: LADO DIREITO COM CARLOS FRANCISCO DE SOUSA; LADO ESQUERDO COM FRANCISCO SOARES SOBRINHO; FUNDOS COM FRANCELINA ALVES PEREIRA; E FRENTE COM A RUA VALDEMAR ANTAS, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel, SERVINDO ESTA SENTENÇA DE TÍTULO DE MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, eis que foi deferida a gratuidade de justiça e não houve resistência substancial pela parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, ressaltando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito