Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GUILHERME LIMA VERDE CABRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004377-12.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., maneja a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GUILHERME LIMA VERDE CABRAL, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2015 com base na cédula de crédito bancário de nº 237.142.008, cuja última parcela vencia em 08 de maio de 2018. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 08 de maio de 2021. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação do executado não se concretizou até o decurso do prazo prescricional, a parte exequente foi intimada para falar sobre a extinção da pretensão executiva, tendo se manifestado em sentido contrário. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. A priori, convém ressaltar que a discussão provocada por último por este Juízo disse respeito à prescrição direta, isto é, do direito de ação, e não em relação a prescrição intercorrente, outra espécie prescricional, como já anteriormente esclarecido no ID nº 90243565. Logo, perde-se objeto qualquer discussão atinente à prescrição intercorrente, que assim resta afastada. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação do devedor durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a presente data, uma década após o ajuizamento da ação, assim jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do credor. Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, mudou-se do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, é certo que o exequente realizou pesquisas de endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição direta segundo entendimento aplicável à legislação da época. Daí porque irrelevante agora uma discussão neste sentido. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pelo banco credor em sua resposta, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Não obstante, e ao contrário do que defende o credor, observa-se uma conduta sua não muito diligente nos autos, visto que não acompanhou a tramitação pari passu, demorando a intervir no feito, tendo inclusive sido determinada sua intimação pessoal para dar seguimento, sob pena de extinção por abandono (ID nº 107455055). Importante ressaltar, também, que foi expedida carta precatória para citação do executado no Estado de Alagoas, mas a carta sequer foi distribuída pelo exequente, conforme o ID nº 68749550. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2021, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intime-se a parte exequente. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GUILHERME LIMA VERDE CABRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004377-12.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., maneja a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GUILHERME LIMA VERDE CABRAL, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2015 com base na cédula de crédito bancário de nº 237.142.008, cuja última parcela vencia em 08 de maio de 2018. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação de cada instrumento contratual, o que, neste caso, se consumou em 08 de maio de 2021. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a citação do executado não se concretizou até o decurso do prazo prescricional, a parte exequente foi intimada para falar sobre a extinção da pretensão executiva, tendo se manifestado em sentido contrário. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. A priori, convém ressaltar que a discussão provocada por último por este Juízo disse respeito à prescrição direta, isto é, do direito de ação, e não em relação a prescrição intercorrente, outra espécie prescricional, como já anteriormente esclarecido no ID nº 90243565. Logo, perde-se objeto qualquer discussão atinente à prescrição intercorrente, que assim resta afastada. Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e do curso da prescrição direta até sua consumação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação do devedor durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a presente data, uma década após o ajuizamento da ação, assim jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do credor. Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, mudou-se do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, é certo que o exequente realizou pesquisas de endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição direta segundo entendimento aplicável à legislação da época. Daí porque irrelevante agora uma discussão neste sentido. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pelo banco credor em sua resposta, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Não obstante, e ao contrário do que defende o credor, observa-se uma conduta sua não muito diligente nos autos, visto que não acompanhou a tramitação pari passu, demorando a intervir no feito, tendo inclusive sido determinada sua intimação pessoal para dar seguimento, sob pena de extinção por abandono (ID nº 107455055). Importante ressaltar, também, que foi expedida carta precatória para citação do executado no Estado de Alagoas, mas a carta sequer foi distribuída pelo exequente, conforme o ID nº 68749550. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2021, fato que se reconhece objetivamente.
Ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intime-se a parte exequente. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito