Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847961-28.2017.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Busca e Apreensão] DECISÃO
Vistos, etc. Citados os executados por edital, ID 63055786. Deferida pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD, ID 87882940. Após pesquisa através do sistema Sniper, o exequente requereu a penhora das cotas de duas empresas na quais o executado figura na qualidade de sócio (Id. 91310641). É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi expedida consulta no SISBAJUD apenas em face da pessoa jurídica, consoante extrato de ID 88352677 e, em consulta realizada no RENAJUD no ID 88352678 foram localizados veículos em nome dos dois executados (pessoa física e jurídica). Registre-se que a existência de restrições sobre o veículo não impede a penhora sobre o bem; assim, entendo que a consulta no RENAJUD do ID 88352678 foram exitosas, devendo ser procedida à penhora por termo, certificando-se a existência dos veículos ainda em nome dos devedores, devendo o credor manifestar interesse na adjudicação dos veículos. Por outro lado, considerando que a consulta ao SISBAJUD determinada nos autos foi cumprida parcialmente, apenas em face de um dos executados, reservo-me para apreciar o pedido de ID 91310641, após expedição de consulta de ativos financeiros em face da pessoa natural executada. Assim, PROCEDO ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da pessoa natural executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 87752210, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis consoante pesquisa de ID 88352678 e 88352679 no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA por TERMO NOS AUTOS (art. art. 845, § 1º do CPC), bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio dos executados; 5. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 9. Inexistosas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 91310641. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.João Pessoa - PB, 20 de JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito