Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860183-18.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, acarretando na extinção do processo sem resolução de mérito, acaso não ocorra a habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDACAO SUDAMERIS, CNPJ/MF nº 62.474.093/0001-43 também qualificado nos autos, objetivando os termos da petição inicial. O processo seguiu seu trâmite, até o falecimento da autora, noticiado, intimou-se a herdeira da suplicante, através do antigo patrono, para que se manifestasse sobre o interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, entretanto, permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. Falecendo a parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo razoável, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, a fim de intimar o espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc. II do CPC/2015: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, foi noticiado o falecimento do(a) autor(a), consoante juntada de certidão de óbito encartada no id 93644805. Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar os herdeiros a procederem com a sucessão processual, contudo decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certificado no fluxo processual. Assim, ante a omissão do autor em sanar a irregularidade apontada, mediante sucessão processual, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860183-18.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, acarretando na extinção do processo sem resolução de mérito, acaso não ocorra a habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDACAO SUDAMERIS, CNPJ/MF nº 62.474.093/0001-43 também qualificado nos autos, objetivando os termos da petição inicial. O processo seguiu seu trâmite, até o falecimento da autora, noticiado, intimou-se a herdeira da suplicante, através do antigo patrono, para que se manifestasse sobre o interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, entretanto, permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. Falecendo a parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo razoável, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, a fim de intimar o espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc. II do CPC/2015: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, foi noticiado o falecimento do(a) autor(a), consoante juntada de certidão de óbito encartada no id 93644805. Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar os herdeiros a procederem com a sucessão processual, contudo decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certificado no fluxo processual. Assim, ante a omissão do autor em sanar a irregularidade apontada, mediante sucessão processual, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito