Expedição de Carta.11/03/2026, 12:56
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/01/2026, 07:43
Juntada de Petição de diligência06/01/2026, 07:43
Expedição de Mandado.05/12/2025, 09:13
Determinado o arquivamento03/12/2025, 12:10
Conclusos para despacho03/12/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 21:45
Juntada de Petição de cota30/10/2025, 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2025, 10:28
Juntada de Petição de diligência26/10/2025, 10:28
Expedição de Mandado.09/10/2025, 18:42
Juntada de Outros documentos09/10/2025, 18:32
Deferido o pedido de25/09/2025, 09:58
Conclusos para despacho22/09/2025, 23:30
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de defensoria publica do estado paraiba em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/09/2025, 18:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS. Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”. Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial. A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso. Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos. A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré. Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001. Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel. Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios. A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais. A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório. Decido. Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura. No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos. Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial. O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário. Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12. O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período. A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. A responsabilidade, portanto, é inequívoca. A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos. Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação. Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional. Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo. Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC. Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes. Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel. Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural. Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel. O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência. Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo. A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada. Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória. Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo. Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional. O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária. Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda. As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura. Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral. Vejamos: “Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada. Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral. Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré. A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional. Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição. No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível. Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente. Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais. Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS. Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”. Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial. A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso. Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos. A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré. Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001. Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel. Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios. A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais. A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório. Decido. Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura. No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos. Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial. O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário. Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12. O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período. A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. A responsabilidade, portanto, é inequívoca. A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos. Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação. Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional. Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo. Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC. Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes. Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel. Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural. Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel. O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência. Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo. A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada. Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória. Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo. Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional. O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária. Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda. As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura. Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral. Vejamos: “Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada. Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral. Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré. A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional. Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição. No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível. Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente. Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais. Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS. Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”. Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial. A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso. Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos. A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré. Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001. Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel. Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios. A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais. A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório. Decido. Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura. No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos. Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial. O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário. Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12. O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período. A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. A responsabilidade, portanto, é inequívoca. A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos. Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação. Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional. Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo. Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC. Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes. Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel. Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural. Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel. O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência. Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo. A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada. Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória. Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo. Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional. O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária. Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda. As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura. Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral. Vejamos: “Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada. Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral. Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré. A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional. Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição. No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível. Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente. Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais. Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS. Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”. Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial. A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso. Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos. A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré. Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001. Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel. Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios. A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais. A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório. Decido. Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura. No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos. Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial. O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário. Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12. O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período. A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. A responsabilidade, portanto, é inequívoca. A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos. Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação. Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional. Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo. Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC. Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes. Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel. Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural. Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel. O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência. Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo. A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada. Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória. Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo. Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional. O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária. Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda. As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura. Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral. Vejamos: “Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada. Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral. Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré. A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional. Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição. No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível. Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente. Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais. Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS. Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”. Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial. A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso. Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos. A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré. Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001. Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel. Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios. A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais. A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório. Decido. Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento. A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura. No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos. Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial. O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário. Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12. O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período. A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. A responsabilidade, portanto, é inequívoca. A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos. Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação. Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional. Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo. Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC. Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes. Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel. Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural. Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel. O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência. Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo. A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada. Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória. Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo. Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional. O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária. Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda. As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura. Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral. Vejamos: “Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada. Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral. Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré. A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional. Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição. No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível. Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa. Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente. Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais. Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido26/08/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:30
Conclusos para despacho24/08/2025, 10:00
Juntada de Certidão24/08/2025, 10:00
Juntada de Petição de diligência15/08/2025, 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2025, 14:56
Juntada de Certidão15/08/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/08/2025, 10:52
Juntada de Certidão12/08/2025, 07:58
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 10:39
Juntada de informação04/07/2025, 10:33
Conclusos para decisão04/07/2025, 10:32
Expedição de Mandado.24/03/2025, 20:56
Deferido o pedido de28/02/2025, 12:02
Determinada diligência28/02/2025, 12:02
Conclusos para despacho27/02/2025, 23:22
Juntada de Outros documentos27/02/2025, 23:22
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/10/2024, 14:17
Conclusos para despacho03/10/2024, 00:11
Juntada de Outros documentos03/10/2024, 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2024, 10:45
Juntada de Petição de diligência02/09/2024, 10:45
Expedição de Mandado.30/08/2024, 15:33
Nomeado perito30/08/2024, 12:14
Deferido o pedido de30/08/2024, 12:14
Determinada diligência30/08/2024, 12:14
Conclusos para despacho28/08/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/08/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 20:17
Nomeado perito10/07/2024, 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS - CPF: 009.235.004-64 (AUTOR) e MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO - CPF: 082.212.604-44 (REU).10/07/2024, 16:52
Conclusos para despacho24/05/2024, 23:27
Juntada de Petição de cota01/04/2024, 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de diligência01/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de informação26/03/2024, 15:17
Expedição de Mandado.18/03/2024, 20:32
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 07:59
Conclusos para despacho27/02/2024, 17:09
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 16:54
Juntada de Petição de cota16/01/2024, 10:27
Publicado Despacho em 19/12/2023.19/12/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0815319-02.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0815319-02.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su18/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 12:24
Juntada de Petição de réplica03/11/2023, 20:27
Conclusos para despacho19/10/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 21:40
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 21:39
Juntada de Petição de contestação21/09/2023, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2023, 09:12
Juntada de Petição de diligência01/09/2023, 09:12
Expedição de Mandado.25/08/2023, 19:10
Juntada de Outros documentos25/08/2023, 19:06
Juntada de Outros documentos25/08/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 11:17
Outras Decisões03/07/2023, 18:19
Conclusos para despacho21/06/2023, 19:06
Decorrido prazo de defensoria publica do estado paraiba em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2023, 12:03
Juntada de Petição de diligência14/03/2023, 12:03
Expedição de Mandado.10/03/2023, 17:45
Juntada de Ofício03/03/2023, 12:00
Juntada de Petição de cota11/12/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 07:31
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 07:13
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 11:46
Conclusos para despacho27/01/2022, 20:51
Juntada de Certidão27/01/2022, 20:50
Juntada de Petição de cota05/10/2021, 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2021, 14:47
Juntada de diligência04/10/2021, 14:47
Expedição de Mandado.30/09/2021, 21:33
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 19:01
Conclusos para despacho29/09/2021, 09:34
Juntada de Certidão29/09/2021, 09:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 01:15
Juntada de diligência06/07/2021, 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2021, 20:50
Expedição de Mandado.18/06/2021, 09:40
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 18:05
Conclusos para despacho12/06/2021, 23:37
Decorrido prazo de defensoria publica do estado paraiba em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/05/2021, 19:04
Juntada de diligência18/05/2021, 19:04
Expedição de Mandado.12/04/2021, 13:38
Juntada de Petição de certidão06/04/2021, 11:27
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 07:25
Conclusos para despacho05/03/2021, 00:32
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 15:17
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 10:35
Decorrido prazo de GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 12/02/2021 23:59:59.14/02/2021, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente11/01/2021, 11:44
Conclusos para despacho14/03/2020, 23:50
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente13/12/2019, 14:37
Juntada de Petição de petição11/03/2019, 16:20
Conclusos para despacho10/03/2019, 11:06
Juntada de ato ordinatório10/03/2019, 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/03/2019, 10:56
Decorrido prazo de GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 25/02/2019 23:59:59.26/02/2019, 03:51
Juntada de Petição de petição28/01/2019, 13:14
Expedição de Mandado.24/01/2019, 18:01
Proferido despacho de mero expediente17/12/2018, 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato04/12/2018, 15:44
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho03/04/2017, 14:03
Juntada de certidão03/04/2017, 14:02
Distribuído por sorteio28/03/2017, 16:05