Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868875-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE FERNANDES CLARINDO DE ALMEIDA, qualificado, em face de DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA e Outros, também qualificados, no afã de obter provimento judicial de urgência, para se determinar a rescisão contratual, o bloqueio provisório de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), referente à implementação de medidas corretivas e à conclusão de atividades pendentes, a desconsideração da personalidade jurídica, além de outros pleitos. Aduz, basicamente, que contratou a construção de uma casa residencial (Lote C101), no Alphaville Paraíba, à Promovida, mas, apesar desta já haver recebido montante considerável do valor contratado, somente executou o equivalente a 75% da obra, com diversas anomalias, acrescentando se encontrar a obra abandonada e sem execução de serviços. Juntou documentos. Houve decisão sobre a gratuidade judiciária, que culminou com a concessão parcial daquele benefício em sede recursal, estando a parte autora a demonstrar o pagamento das parcelas. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida, pois, conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Pois bem. No caso, em análise preambular, típica das tutelas provisórias, não se evidencia a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Apesar dos argumentos suscitados ao longo da inicial, com a documentação que a acompanha, tem-se que o caso demanda o avanço da instrução para fins de melhor esclarecimento, com a oportunização do contraditório. Não foi demonstrada dilapidação patrimonial da parte ré, nem eventual ocultação dos sócios, além do que as imagens constantes no laudo técnico acostado sinalizam estar a construção em estágio de razoável avanço. Por outra, as eventuais anomalias que são alegadas sobre a obra demandam melhor apuração com prova não unilateral, cuja avaliação será possível com o sequenciamento processual. Por sua vez, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos legais, a análise do periculum in mora se encontra prejudicada. Nesse contexto, indefiro a tutela provisória. Diante da natureza do caso, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito