Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIO CAETANO LOBO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064721-90.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PIO CAETANO LOBO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a execução de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.16798-9, proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra o executado. A Ação Civil Pública originária, distribuída em 29/03/1993 em São Paulo/SP e posteriormente remetida para Brasília/DF, objetivou a condenação do Banco do Brasil a ressarcir poupadores pelos prejuízos decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos da MP 32/89 (Lei 7.730/89) sobre a correção monetária creditada em fevereiro de 1989 (Plano Verão). Após citação/intimação (ID 165), o executado apresentou impugnação (IDs 166-215, 308), alegando preliminares de ilegitimidade, prescrição, incompetência e excesso de execução, sugerindo que o valor devido seria de R$ 14.634,59. Em 27/04/2018, foi proferida decisão (ID 33892213) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e fixando parâmetros de cálculo, contra a qual o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento n.º 0804462-46.2018.8.15.0000, que transitou em julgado confirmando os parâmetros estabelecidos. A Contadoria Judicial apresentou cálculos em 26/10/2023 (IDs 81256934, 81256937, 81256939, 81256941), apurando o valor de R$ 795.658,77, com data base de outubro/2023. O exequente manifestou concordância (ID 81256939), enquanto o executado apresentou impugnação (ID 84708441), alegando valor correto de R$ 31.070,19. Por decisão do juízo (ID 89308033), foi indeferida a impugnação do devedor e homologados os cálculos da Contadoria Judicial. O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento nº 0818631-28.2024.8.15.0000, posteriormente desprovido pela 3ª Câmara Cível em 02/12/2024 (ID 31852283), com rejeição dos Embargos de Declaração em 05/05/2025 (ID 34568453). Relevante destacar o falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), cujo espólio requereu o destaque de honorários advocatícios (IDs 101762914, 101762917). Há peticionamento de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS para continuidade processual (IDs 79835099 e 79835100), bem como controvérsia sobre representação processual suscitada pelo exequente (IDs 106713999 e 106914254). É o que importa relatar. Decido. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA A legitimidade ativa do exequente encontra-se consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), que firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, independentemente de filiação ao IDEC. Quanto à competência territorial, conforme o art. 516, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." A jurisprudência consolidada admite que a liquidação e execução individual de sentença genérica podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, não se limitando à competência territorial do órgão prolator. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição suscitada pelo executado deve ser rejeitada. Aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90" Conforme estabelecido no referido precedente: "Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." Considerando que a ACP transitou em julgado em 22/10/2009 e o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 29/10/2014, verifica-se que decorreu prazo inferior a cinco anos, não havendo que se falar em prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS Os parâmetros de cálculo foram definitivamente estabelecidos na decisão de 27/04/2018 (ID 33892213), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804462-46.2018.8.15.0000, transitado em julgado. Aplicam-se as seguintes diretrizes: a)Termo inicial dos juros de mora: A partir da citação na fase de conhecimento da ACP, conforme REsp 1.370.899/SP (Tema 685); b)Juros remuneratórios: Não incidência, ante a ausência de condenação expressa na sentença genérica (REsp 1.392.245); c) Correção monetária: Correção plena com incidência dos expurgos inflacionários posteriores (REsp 1.112.524/DF). Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 81256934, 81256937, 81256939, 81256941) encontram-se em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos judicialmente e confirmados pelo Tribunal de Justiça. A impugnação apresentada pelo executado (ID 84708441) foi devidamente analisada e rejeitada por decisão homologatória (ID 89308033), posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818631-28.2024.8.15.0000, com rejeição dos Embargos de Declaração. DAS QUESTÕES RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS Relativamente ao falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), cujo óbito restou comprovado pela certidão acostada aos autos (ID 101762917), ocorrido em 09 de julho de 2022, faz-se necessário regular as questões sucessórias e de representação processual. Conforme análise dos autos, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334) foi um dos patronos originais do exequente, habilitado desde a petição inicial protocolada em 23 de outubro de 2014 (ID 33892209). Sua atuação perdurou desde a distribuição do cumprimento de sentença até a data de seu falecimento em 09 de julho de 2022, período em que desenvolveu relevante atividade advocatícia no feito. Os advogados ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A), ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788) e MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384) foram habilitados conjuntamente na mesma procuração datada de 23 de outubro de 2014 (ID 33892209), permanecendo no processo desde sua distribuição. O Código Civil, em seu artigo 1.784, estabelece que: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Considerando que todos os quatro patronos foram habilitados conjuntamente na mesma procuração desde o início do processo (23/10/2014), estabelece-se a divisão igualitária dos honorários advocatícios: a) Ao espólio de JURANDIR PEREIRA DA SILVA: 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais, considerando sua atuação de 23/10/2014 a 09/07/2022; b) A ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais; c) A ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais; d) A MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais. Quanto à tentativa de habilitação de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A/22.360) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, protocolada em 27 de setembro de 2023, observa-se a ausência de procuração específica outorgada pelo exequente, conforme impugnado pelos patronos constituídos (IDs 106713999 e 106914254). O artigo 104 do Código de Processo Civil determina que: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." A sucessão empresarial ou familiar não confere, por si só, legitimidade para representação processual sem a devida outorga de poderes pelo cliente. DO VALOR DA EXECUÇÃO O valor homologado pela Contadoria Judicial de R$ 795.658,77 (data base outubro/2023) encontra-se definitivamente estabelecido, devendo ser atualizado monetariamente desde a data base até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 01. JULGAR IMPROCEDENTES as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência territorial e prescrição suscitadas pelo executado; 02. CONFIRMAR a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 81256934), no valor de R$ 795.658,77 (data base outubro/2023); 03. DETERMINAR ao executado BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado monetariamente desde outubro/2023 até a data do efetivo depósito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC; 04. DETERMINAR o destaque e divisão dos honorários advocatícios da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais devidos ao espólio do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), devendo tais valores ser remetidos ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001; b) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A); c) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788); d) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384); 05. INDEFERIR a habilitação de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A/22.360) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no presente feito, por ausência de procuração válida outorgada pelo exequente; 06. INTIMAR as partes para manifestação sobre o cumprimento da presente decisão. 07. Anotações necessárias no sentido de cadastrar o espólio de JURANDIR PEREIRA DA SILVA como terceiro interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIO CAETANO LOBO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064721-90.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PIO CAETANO LOBO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a execução de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.16798-9, proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra o executado. A Ação Civil Pública originária, distribuída em 29/03/1993 em São Paulo/SP e posteriormente remetida para Brasília/DF, objetivou a condenação do Banco do Brasil a ressarcir poupadores pelos prejuízos decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos da MP 32/89 (Lei 7.730/89) sobre a correção monetária creditada em fevereiro de 1989 (Plano Verão). Após citação/intimação (ID 165), o executado apresentou impugnação (IDs 166-215, 308), alegando preliminares de ilegitimidade, prescrição, incompetência e excesso de execução, sugerindo que o valor devido seria de R$ 14.634,59. Em 27/04/2018, foi proferida decisão (ID 33892213) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e fixando parâmetros de cálculo, contra a qual o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento n.º 0804462-46.2018.8.15.0000, que transitou em julgado confirmando os parâmetros estabelecidos. A Contadoria Judicial apresentou cálculos em 26/10/2023 (IDs 81256934, 81256937, 81256939, 81256941), apurando o valor de R$ 795.658,77, com data base de outubro/2023. O exequente manifestou concordância (ID 81256939), enquanto o executado apresentou impugnação (ID 84708441), alegando valor correto de R$ 31.070,19. Por decisão do juízo (ID 89308033), foi indeferida a impugnação do devedor e homologados os cálculos da Contadoria Judicial. O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento nº 0818631-28.2024.8.15.0000, posteriormente desprovido pela 3ª Câmara Cível em 02/12/2024 (ID 31852283), com rejeição dos Embargos de Declaração em 05/05/2025 (ID 34568453). Relevante destacar o falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), cujo espólio requereu o destaque de honorários advocatícios (IDs 101762914, 101762917). Há peticionamento de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS para continuidade processual (IDs 79835099 e 79835100), bem como controvérsia sobre representação processual suscitada pelo exequente (IDs 106713999 e 106914254). É o que importa relatar. Decido. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA A legitimidade ativa do exequente encontra-se consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), que firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, independentemente de filiação ao IDEC. Quanto à competência territorial, conforme o art. 516, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." A jurisprudência consolidada admite que a liquidação e execução individual de sentença genérica podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, não se limitando à competência territorial do órgão prolator. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição suscitada pelo executado deve ser rejeitada. Aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90" Conforme estabelecido no referido precedente: "Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." Considerando que a ACP transitou em julgado em 22/10/2009 e o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 29/10/2014, verifica-se que decorreu prazo inferior a cinco anos, não havendo que se falar em prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS Os parâmetros de cálculo foram definitivamente estabelecidos na decisão de 27/04/2018 (ID 33892213), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804462-46.2018.8.15.0000, transitado em julgado. Aplicam-se as seguintes diretrizes: a)Termo inicial dos juros de mora: A partir da citação na fase de conhecimento da ACP, conforme REsp 1.370.899/SP (Tema 685); b)Juros remuneratórios: Não incidência, ante a ausência de condenação expressa na sentença genérica (REsp 1.392.245); c) Correção monetária: Correção plena com incidência dos expurgos inflacionários posteriores (REsp 1.112.524/DF). Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 81256934, 81256937, 81256939, 81256941) encontram-se em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos judicialmente e confirmados pelo Tribunal de Justiça. A impugnação apresentada pelo executado (ID 84708441) foi devidamente analisada e rejeitada por decisão homologatória (ID 89308033), posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818631-28.2024.8.15.0000, com rejeição dos Embargos de Declaração. DAS QUESTÕES RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS Relativamente ao falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), cujo óbito restou comprovado pela certidão acostada aos autos (ID 101762917), ocorrido em 09 de julho de 2022, faz-se necessário regular as questões sucessórias e de representação processual. Conforme análise dos autos, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334) foi um dos patronos originais do exequente, habilitado desde a petição inicial protocolada em 23 de outubro de 2014 (ID 33892209). Sua atuação perdurou desde a distribuição do cumprimento de sentença até a data de seu falecimento em 09 de julho de 2022, período em que desenvolveu relevante atividade advocatícia no feito. Os advogados ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A), ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788) e MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384) foram habilitados conjuntamente na mesma procuração datada de 23 de outubro de 2014 (ID 33892209), permanecendo no processo desde sua distribuição. O Código Civil, em seu artigo 1.784, estabelece que: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Considerando que todos os quatro patronos foram habilitados conjuntamente na mesma procuração desde o início do processo (23/10/2014), estabelece-se a divisão igualitária dos honorários advocatícios: a) Ao espólio de JURANDIR PEREIRA DA SILVA: 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais, considerando sua atuação de 23/10/2014 a 09/07/2022; b) A ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais; c) A ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais; d) A MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384): 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais. Quanto à tentativa de habilitação de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A/22.360) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, protocolada em 27 de setembro de 2023, observa-se a ausência de procuração específica outorgada pelo exequente, conforme impugnado pelos patronos constituídos (IDs 106713999 e 106914254). O artigo 104 do Código de Processo Civil determina que: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." A sucessão empresarial ou familiar não confere, por si só, legitimidade para representação processual sem a devida outorga de poderes pelo cliente. DO VALOR DA EXECUÇÃO O valor homologado pela Contadoria Judicial de R$ 795.658,77 (data base outubro/2023) encontra-se definitivamente estabelecido, devendo ser atualizado monetariamente desde a data base até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 01. JULGAR IMPROCEDENTES as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência territorial e prescrição suscitadas pelo executado; 02. CONFIRMAR a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 81256934), no valor de R$ 795.658,77 (data base outubro/2023); 03. DETERMINAR ao executado BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado monetariamente desde outubro/2023 até a data do efetivo depósito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC; 04. DETERMINAR o destaque e divisão dos honorários advocatícios da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais devidos ao espólio do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334), devendo tais valores ser remetidos ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001; b) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB/PB 140.741-A); c) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788); d) 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários totais a MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB/PB 19.384); 05. INDEFERIR a habilitação de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB 30.788-A/22.360) e da sociedade JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no presente feito, por ausência de procuração válida outorgada pelo exequente; 06. INTIMAR as partes para manifestação sobre o cumprimento da presente decisão. 07. Anotações necessárias no sentido de cadastrar o espólio de JURANDIR PEREIRA DA SILVA como terceiro interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito