Juntada de Petição de petição20/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de pedido de destaque03/02/2026, 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de pedido de destaque27/01/2026, 08:26
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 16:15
Juntada de Petição de pedido de destaque26/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de comunicações23/10/2025, 11:52
Conclusos para despacho22/10/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.13/10/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição11/10/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879977-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes bem como terceiro interessado para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 124101003, e ainda, fica os patronos do exequente devidamente intimado para apresentarem o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva. Tudo no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879977-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes bem como terceiro interessado para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 124101003, e ainda, fica os patronos do exequente devidamente intimado para apresentarem o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva. Tudo no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879977-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes bem como terceiro interessado para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 124101003, e ainda, fica os patronos do exequente devidamente intimado para apresentarem o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva. Tudo no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 04:02
Outras Decisões03/10/2025, 10:51
Conclusos para despacho19/08/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:35
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.24/07/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879977-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 116564114). João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/07/2025, 13:08
Determinada diligência22/07/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 12:31
Conclusos para despacho21/07/2025, 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/07/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 11:31
Juntada de Certidão18/07/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 08:57
Não conhecidos os embargos de declaração14/07/2025, 15:21
Expedido alvará de levantamento14/07/2025, 15:21
Juntada de Certidão12/06/2025, 09:11
Conclusos para decisão25/04/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões03/04/2025, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões03/04/2025, 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.03/04/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879977-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração30/03/2025, 12:24
Outras Decisões29/03/2025, 15:17
Expedido alvará de levantamento29/03/2025, 15:17
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 11:02
Determinada diligência25/02/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 20:22
Conclusos para despacho06/02/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 20:19
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:18
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 09:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido de reserva de honorários dos patronos Roberto Dimas e Anilson Xavier, uma vez que
trata-se de verba impe11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido de reserva de honorários dos patronos Roberto Dimas e Anilson Xavier, uma vez que
trata-se de verba impe11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido de reserva de honorários dos patronos Roberto Dimas e Anilson Xavier, uma vez que
trata-se de verba impe11/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/11/2024, 13:32
Outras Decisões20/11/2024, 20:11
Conclusos para despacho27/08/2024, 05:54
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 12:45
Determinada diligência04/07/2024, 11:44
Conclusos para despacho26/04/2024, 14:37
Ato ordinatório praticado26/04/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 20:22
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 08:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AZUL VIAGENS – VILHENA apresentou a presente Impugnação à penhora em face de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, impenhorabilidade dos valores objeto do bloqueio judicial, em virtude da quantia ser destinada ao pagamento dos funcionários da empresa, ocasionando a indisponibilidade dos valores para a penhora. Além diss19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AZUL VIAGENS – VILHENA apresentou a presente Impugnação à penhora em face de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, impenhorabilidade dos valores objeto do bloqueio judicial, em virtude da quantia ser destinada ao pagamento dos funcionários da empresa, ocasionando a indisponibilidade dos valores para a penhora. Além diss19/12/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito14/12/2023, 20:35
Indeferido o pedido de AZUL VIAGENS - VILHENA (EXECUTADO)14/12/2023, 20:35
Juntada de diligência26/09/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 17:45
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 10:33
Ato ordinatório praticado22/08/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/06/2023, 07:34
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 11:58
Juntada de informação19/06/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/06/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/05/2023, 19:16
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/05/2023, 10:15
Juntada de informações prestadas15/05/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/05/2023, 17:53
Conclusos para despacho27/04/2023, 10:32
Juntada de Certidão27/04/2023, 10:31
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:00
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:35
Juntada de Certidão29/03/2023, 08:20
Deferido o pedido de09/01/2023, 18:07
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/12/2022 23:59.22/12/2022, 00:11
Conclusos para despacho06/12/2022, 14:17
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 11:59
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 10:15
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 19:18
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/11/2022, 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/11/2022, 14:34
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 01:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 11:05
Conclusos para despacho31/08/2022, 14:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição24/07/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 07:14
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 19:45
Conclusos para despacho13/07/2022, 09:37
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença11/05/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 17:02
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 12:55
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 12:24
Conclusos para despacho20/04/2022, 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line28/03/2022, 12:23
Conclusos para despacho23/03/2022, 12:04
Juntada de certidão de decurso de prazo23/03/2022, 12:04
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 16/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 03:52
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/02/2022, 14:33
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 20:26
Conclusos para decisão17/01/2022, 08:43
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 27/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 02:56
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 07:40
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 08:24
Proferido despacho de mero expediente25/08/2021, 18:10
Conclusos para decisão25/08/2021, 08:27
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.14/05/2021, 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/05/2021, 17:01
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 17:18
Conclusos para decisão28/04/2021, 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença27/04/2021, 07:18
Expedição de Outros documentos.24/04/2021, 11:57
Juntada de Certidão24/04/2021, 11:56
Transitado em Julgado em 27/03/202124/04/2021, 11:54
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 26/03/2021 23:59:59.27/03/2021, 01:21
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 03:51
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:46
Julgado procedente em parte do pedido23/02/2021, 17:29
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 17:29
Conclusos para julgamento20/02/2021, 15:05
Juntada de certidão de decurso de prazo20/02/2021, 15:04
Decorrido prazo de AZUL VIAGENS - VILHENA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:53
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 04:16
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 17:47
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 17:47
Proferido despacho de mero expediente27/01/2021, 10:04
Conclusos para despacho26/01/2021, 10:31
Juntada de Certidão26/01/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 05:10
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 20:40
Juntada de Certidão21/01/2021, 20:38
Juntada de Petição de certidão02/01/2021, 22:30
Expedição de Outros documentos.27/04/2020, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/04/2020, 01:22
Juntada de certidão03/04/2020, 01:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/12/2019, 11:49
Proferido despacho de mero expediente13/12/2019, 11:49
Conclusos para despacho09/12/2019, 18:16
Distribuído por sorteio09/12/2019, 13:02