Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE LIMA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Acordo. Possibilidade. Homologação. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800250-64.2023.8.15.0401 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (ID 114748281), nos seguintes termos: 1) O INSS se obriga a providenciar o benefício postulado – APOSENTADORIA INVALIDEZ (B32) – com DIB em 25/07/2022 (DER do NB 640.022.012-0), e DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo; bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio, ou já pagas em outro benefício, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, observando-se o disposto na Lei 11.960/09 no tocante a juros e correção monetária. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de ilegalidade, acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda A promovente manifestou concordância com os termos do acordo da proposta apresentada pela autarquia previdenciária. (ID 114823613) É o breve relato. DECIDO. No caso dos autos, a promovida e a promovente peticionaram informando a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 114748281, nos termos acima delineados no corpo da presente decisão, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão tome a Escrivania as seguintes providências: 1-) Intime-se o INSS para proceder ao implemento do benefício, bem como, para que apresente a conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal; 2-) Expeça-se RPV para o TRF 5 Região, para pagamento no prazo de 60 dias. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito