Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FLORIANO CAMELO DE SOUSA FILHO em face de CLÓVIS FERNANDES, processo atualmente suspenso, porém com protocolo de petição do credor requerendo: " 1) Bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha"; 2) Penhora e avaliação de bens, com expedição de ofícios aos órgãos de registro (DETRAN, Cartório-RGI, Receita Federal, Junta Comercial); 3) Expedição de certidão de ajuizamento de execução para averbação no Cartório de Imóveis competente de Sousa/PB – RGI; 4) Adoção de medidas executivas atípicas, incluindo desconto de 30% sobre salários ou proventos, apreensão da CNH, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito." É o resumo. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente não se coaduna com a situação atual do processo. Aliás, a percepção que se tem é que o último requerimento foi protocolado sem a leitura adequada dos autos, em especial da decisão de ID 115733556. Naquela decisão, restou consignado: “Considerando que a extinção do processo depende do pagamento da totalidade das parcelas do imóvel arrematado, bem como da transferência dos valores à parte exequente, até o limite do crédito cobrado, e para evitar maiores delongas processuais, faz-se necessária a suspensão do andamento do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, até a completa regularização da situação. Dessa forma, DECIDO: " 1) SUSPENDER o andamento do processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 até a completa quitação das prestações devidas pela parte arrematante; 2) Determinar que os valores pagos mensalmente pela parte arrematante sejam repassados ao credor, até o limite do crédito cobrado nestes autos; 3) O saldo remanescente, caso haja, após a satisfação do crédito do exequente, deverá ser mantido à disposição deste juízo para deliberação oportuna.” Pois bem. O processo foi iniciado com valor de execução correspondente a R$ 90.361,61. Além dos bloqueios realizados em contas bancárias do executado e repassados ao credor, houve também penhora de bens imóveis do devedor, os quais foram arrematados de forma parcelada, no valor de R$ 100.000,00, com a anuência do próprio credor, que aceitou o recebimento parcelado do saldo de seu crédito, conforme manifestação de ID 80499766. Registre-se que todas as parcelas, objeto da arrecadação da arrematação, vêm sendo repassadas ao credor mensalmente. Assim sendo, considerando que a parte exequente anuiu com o recebimento parcelado de seu crédito, mediante as parcelas oriundas da arrematação — o que provavelmente quitará a dívida cobrada —, resta demonstrado que os requerimentos formulados na petição protocolada em 13/07/2025, sob ID 116155959, não encontram respaldo legal, pelo menos neste momento. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 116155959, devendo o processo permanecer suspenso, aguardando o cumprimento integral do acordo de parcelamento da arrematação, até a data previamente estabelecida (junho de 2026, aproximadamente). A secretaria deste juízo deverá ficar atenta e acompanhar, rigorosamente, a liberação dos valores devidos à parte credora, apenas até o limite de seu crédito, sendo que o saldo remanescente, caso haja, após a satisfação do crédito do exequente, deverá ser mantido à disposição deste juízo para deliberação oportuna. Necessário registrar que a lealdade processual é um princípio fundamental do processo civil brasileiro, que exige que todas as partes envolvidas atuem com honestidade, transparência e respeito mútuo durante toda a tramitação, evitando, com isso, a incidência do art. 81 do Código de Processo Civil. Ciência às partes e, em seguida, retornem os autos à suspensão processual, como já determinado anteriormente. Cumpra-se. Sousa/PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FLORIANO CAMELO DE SOUSA FILHO em face de CLÓVIS FERNANDES, processo atualmente suspenso, porém com protocolo de petição do credor requerendo: " 1) Bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha"; 2) Penhora e avaliação de bens, com expedição de ofícios aos órgãos de registro (DETRAN, Cartório-RGI, Receita Federal, Junta Comercial); 3) Expedição de certidão de ajuizamento de execução para averbação no Cartório de Imóveis competente de Sousa/PB – RGI; 4) Adoção de medidas executivas atípicas, incluindo desconto de 30% sobre salários ou proventos, apreensão da CNH, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito." É o resumo. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente não se coaduna com a situação atual do processo. Aliás, a percepção que se tem é que o último requerimento foi protocolado sem a leitura adequada dos autos, em especial da decisão de ID 115733556. Naquela decisão, restou consignado: “Considerando que a extinção do processo depende do pagamento da totalidade das parcelas do imóvel arrematado, bem como da transferência dos valores à parte exequente, até o limite do crédito cobrado, e para evitar maiores delongas processuais, faz-se necessária a suspensão do andamento do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, até a completa regularização da situação. Dessa forma, DECIDO: " 1) SUSPENDER o andamento do processo nº 0803751-63.2016.8.15.0371 até a completa quitação das prestações devidas pela parte arrematante; 2) Determinar que os valores pagos mensalmente pela parte arrematante sejam repassados ao credor, até o limite do crédito cobrado nestes autos; 3) O saldo remanescente, caso haja, após a satisfação do crédito do exequente, deverá ser mantido à disposição deste juízo para deliberação oportuna.” Pois bem. O processo foi iniciado com valor de execução correspondente a R$ 90.361,61. Além dos bloqueios realizados em contas bancárias do executado e repassados ao credor, houve também penhora de bens imóveis do devedor, os quais foram arrematados de forma parcelada, no valor de R$ 100.000,00, com a anuência do próprio credor, que aceitou o recebimento parcelado do saldo de seu crédito, conforme manifestação de ID 80499766. Registre-se que todas as parcelas, objeto da arrecadação da arrematação, vêm sendo repassadas ao credor mensalmente. Assim sendo, considerando que a parte exequente anuiu com o recebimento parcelado de seu crédito, mediante as parcelas oriundas da arrematação — o que provavelmente quitará a dívida cobrada —, resta demonstrado que os requerimentos formulados na petição protocolada em 13/07/2025, sob ID 116155959, não encontram respaldo legal, pelo menos neste momento. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 116155959, devendo o processo permanecer suspenso, aguardando o cumprimento integral do acordo de parcelamento da arrematação, até a data previamente estabelecida (junho de 2026, aproximadamente). A secretaria deste juízo deverá ficar atenta e acompanhar, rigorosamente, a liberação dos valores devidos à parte credora, apenas até o limite de seu crédito, sendo que o saldo remanescente, caso haja, após a satisfação do crédito do exequente, deverá ser mantido à disposição deste juízo para deliberação oportuna. Necessário registrar que a lealdade processual é um princípio fundamental do processo civil brasileiro, que exige que todas as partes envolvidas atuem com honestidade, transparência e respeito mútuo durante toda a tramitação, evitando, com isso, a incidência do art. 81 do Código de Processo Civil. Ciência às partes e, em seguida, retornem os autos à suspensão processual, como já determinado anteriormente. Cumpra-se. Sousa/PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito