Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821940-78.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória, formulado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA, sob o argumento de que houve descumprimento de acordo firmado com a GEAP. Aponta o sindicato que "a GEAP está se utilizando de um artifício (alegada “equalização” das tabelas) para descumprir o acordo homologado nestes autos, cobrando percentagem das quantias que os substituídos foram dispensados de pagar à instituição por decorrência do pacto, restando comprovada a probabilidade do direito dos substituídos." A título de tutela provisória incidental de urgência, pede em linhas gerais o sindicato que a GEAP se abstenha imediatamente de cobrar os reajustes implementados em face dos substituídos a partir de junho de 2025, a menos até que seja analisado, em cognição exauriente, acerca do descumprimento do acordo firmado, na forma do artigo 294 e seguintes do CPC. Juntou documentos. A GEAP manifestou-se (id.116940755) e destacou que "há nítido intuito do Sindicato no caso em questão, eis que resta claro que não é o de proteger o interesse de seus sindicalizados, mas, na verdade, interesse meramente financeiro ao pretender executar valor exorbitantes a título de multa, POR DIA, em caso de descumprimento de eventual decisão a ser deferida em face do seu pleito." Ainda ressaltou que, diante do término da vigência do antigo Convênio e por interesse das partes – União e GEAP, firmou-se um novo Convênio que teve como início da sua vigência o mês de fevereiro de 2024. Pediu a GEAP O indeferimento e o retorno dos autos ao arquivo. É o relato do essencial. DECIDO Não cabe a meu ver o pedido de tutela incidental de urgência, formulado no presente feito pelo SINDICATO. A presente demanda não trata da aplicação de um segundo reajuste no ano de 2025. Ao revés, refere-se a um processo que visa equalização da tabela, uma vez que os demais beneficiários dos planos de saúde da GEAP, não representados pelo SINPEF/PB, vêm pagando valores superiores aos praticados para este grupo, em desacordo com o que foi estabelecido pelo Conselho. Cumpre registrar que os beneficiários vinculados ao SINPEF/PB deveriam estar submetidos a essa tabela a princípio desde o ano de 2024, encontrando-se, portanto, há aproximadamente um ano e meio em situação deficitária em relação aos demais beneficiários não abrangidos pela representação sindical. Eventual fato novo a ser ponderado pelo SINDICATO deverá ser discutido em autos autônomos e não no presente feito. Encontra-se em vigor novo Convênio e a questão não parece que deve ser analisada nestes autos. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão liminar a titulo incidental em processo já findo não se encontram presentes, uma vez que não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Fato novo deve ser discutido em processo novo, razão pela qual INDEFIRO o pedido contido no id.115650888. Outrossim, as execuções estão sendo manejadas a título individual, cabendo ao juízo das respectivas execuções fazer, se for o caso, a análise de eventual descumprimento de acordo. P.I. Após decurso do prazo recursal, arquive-se tal como pretendido pela GEAP. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821940-78.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória, formulado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA, sob o argumento de que houve descumprimento de acordo firmado com a GEAP. Aponta o sindicato que "a GEAP está se utilizando de um artifício (alegada “equalização” das tabelas) para descumprir o acordo homologado nestes autos, cobrando percentagem das quantias que os substituídos foram dispensados de pagar à instituição por decorrência do pacto, restando comprovada a probabilidade do direito dos substituídos." A título de tutela provisória incidental de urgência, pede em linhas gerais o sindicato que a GEAP se abstenha imediatamente de cobrar os reajustes implementados em face dos substituídos a partir de junho de 2025, a menos até que seja analisado, em cognição exauriente, acerca do descumprimento do acordo firmado, na forma do artigo 294 e seguintes do CPC. Juntou documentos. A GEAP manifestou-se (id.116940755) e destacou que "há nítido intuito do Sindicato no caso em questão, eis que resta claro que não é o de proteger o interesse de seus sindicalizados, mas, na verdade, interesse meramente financeiro ao pretender executar valor exorbitantes a título de multa, POR DIA, em caso de descumprimento de eventual decisão a ser deferida em face do seu pleito." Ainda ressaltou que, diante do término da vigência do antigo Convênio e por interesse das partes – União e GEAP, firmou-se um novo Convênio que teve como início da sua vigência o mês de fevereiro de 2024. Pediu a GEAP O indeferimento e o retorno dos autos ao arquivo. É o relato do essencial. DECIDO Não cabe a meu ver o pedido de tutela incidental de urgência, formulado no presente feito pelo SINDICATO. A presente demanda não trata da aplicação de um segundo reajuste no ano de 2025. Ao revés, refere-se a um processo que visa equalização da tabela, uma vez que os demais beneficiários dos planos de saúde da GEAP, não representados pelo SINPEF/PB, vêm pagando valores superiores aos praticados para este grupo, em desacordo com o que foi estabelecido pelo Conselho. Cumpre registrar que os beneficiários vinculados ao SINPEF/PB deveriam estar submetidos a essa tabela a princípio desde o ano de 2024, encontrando-se, portanto, há aproximadamente um ano e meio em situação deficitária em relação aos demais beneficiários não abrangidos pela representação sindical. Eventual fato novo a ser ponderado pelo SINDICATO deverá ser discutido em autos autônomos e não no presente feito. Encontra-se em vigor novo Convênio e a questão não parece que deve ser analisada nestes autos. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão liminar a titulo incidental em processo já findo não se encontram presentes, uma vez que não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Fato novo deve ser discutido em processo novo, razão pela qual INDEFIRO o pedido contido no id.115650888. Outrossim, as execuções estão sendo manejadas a título individual, cabendo ao juízo das respectivas execuções fazer, se for o caso, a análise de eventual descumprimento de acordo. P.I. Após decurso do prazo recursal, arquive-se tal como pretendido pela GEAP. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito