Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/03/2024, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2024, 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2024, 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 08:23
Juntada de Petição de apelação
15/02/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 08:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 00:55
Juntada de Petição de apelação
19/01/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
21/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-82.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. SEBASTIÃO BARBOSA DA COSTA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO