Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho16/10/2025, 17:11
Transitado em Julgado em 17/09/202516/10/2025, 17:10
Juntada de Petição de resposta10/10/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas02/09/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200, MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
EXECUTADO: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Vistos. GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASFEP, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 82590098), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, I) julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à demandada ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE no que diz respeito à ré ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS a restituir, na forma simples, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Da mesma forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, no que se refere à obrigação de fazer. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 5.357,17 (ID 85864289), porém, intimado, a parte ré se insurgiu ao valor executado e apresentou os valores que entendia como devidos, no tocante à cada verba discriminada, são eles, danos materiais - R$ 524,18, danos morais - R$ 3.047,27 e honorários sucumbenciais - R$ 357,45, totalizando o montante de R$ 3.928,90, pelo que requereu o acolhimento da sua insurgência e reabertura de prazo para pagamento, além da intimação do exequente (ID 85994944), o qual, quando intimado, informou que concordava com os valores apresentados pela parte executada (ID 100859229). Assim, no ID 101627325, foram homologados os cálculos apresentados pela parte executada, no ID 85994944, reconhecendo como devida à parte exequente o valor total de R$ 3.928,90, sendo R$ 3.571,45 referente ao principal devido ao exequente e R$ 357,45 a título de honorários sucumbenciais, sendo a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS intimada para pagar o valor devido. Todavia, no ID 107215754, a ré apresentou proposta de acordo, por meio de pagamento do valor de R$ 3.928,90, em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 327,40, por meio de depósitos ou transferências bancárias identificadas em conta corrente a ser indicada pela parte exequente, requerendo a sua homologação, ao que houve anuência do exequente, no ID 108840541, tendo a parte executada pugnado pela intimação deste, para apresentação de seus dados bancários (ID110007729). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 13449371 e 52448269) e o substabelecimento (ID 52894870). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107215754) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, conforme requerido pelo réu, no ID 110007729, para fins de transferência das parcelas do acordo. Apresentados dos dados bancários, dê-se ciência à parte executada. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200, MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
EXECUTADO: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Vistos. GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASFEP, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 82590098), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, I) julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à demandada ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE no que diz respeito à ré ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS a restituir, na forma simples, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Da mesma forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, no que se refere à obrigação de fazer. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 5.357,17 (ID 85864289), porém, intimado, a parte ré se insurgiu ao valor executado e apresentou os valores que entendia como devidos, no tocante à cada verba discriminada, são eles, danos materiais - R$ 524,18, danos morais - R$ 3.047,27 e honorários sucumbenciais - R$ 357,45, totalizando o montante de R$ 3.928,90, pelo que requereu o acolhimento da sua insurgência e reabertura de prazo para pagamento, além da intimação do exequente (ID 85994944), o qual, quando intimado, informou que concordava com os valores apresentados pela parte executada (ID 100859229). Assim, no ID 101627325, foram homologados os cálculos apresentados pela parte executada, no ID 85994944, reconhecendo como devida à parte exequente o valor total de R$ 3.928,90, sendo R$ 3.571,45 referente ao principal devido ao exequente e R$ 357,45 a título de honorários sucumbenciais, sendo a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS intimada para pagar o valor devido. Todavia, no ID 107215754, a ré apresentou proposta de acordo, por meio de pagamento do valor de R$ 3.928,90, em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 327,40, por meio de depósitos ou transferências bancárias identificadas em conta corrente a ser indicada pela parte exequente, requerendo a sua homologação, ao que houve anuência do exequente, no ID 108840541, tendo a parte executada pugnado pela intimação deste, para apresentação de seus dados bancários (ID110007729). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 13449371 e 52448269) e o substabelecimento (ID 52894870). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107215754) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, conforme requerido pelo réu, no ID 110007729, para fins de transferência das parcelas do acordo. Apresentados dos dados bancários, dê-se ciência à parte executada. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200, MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
EXECUTADO: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Vistos. GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASFEP, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 82590098), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, I) julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à demandada ASFEUNI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE no que diz respeito à ré ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS a restituir, na forma simples, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Da mesma forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, no que se refere à obrigação de fazer. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 5.357,17 (ID 85864289), porém, intimado, a parte ré se insurgiu ao valor executado e apresentou os valores que entendia como devidos, no tocante à cada verba discriminada, são eles, danos materiais - R$ 524,18, danos morais - R$ 3.047,27 e honorários sucumbenciais - R$ 357,45, totalizando o montante de R$ 3.928,90, pelo que requereu o acolhimento da sua insurgência e reabertura de prazo para pagamento, além da intimação do exequente (ID 85994944), o qual, quando intimado, informou que concordava com os valores apresentados pela parte executada (ID 100859229). Assim, no ID 101627325, foram homologados os cálculos apresentados pela parte executada, no ID 85994944, reconhecendo como devida à parte exequente o valor total de R$ 3.928,90, sendo R$ 3.571,45 referente ao principal devido ao exequente e R$ 357,45 a título de honorários sucumbenciais, sendo a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS intimada para pagar o valor devido. Todavia, no ID 107215754, a ré apresentou proposta de acordo, por meio de pagamento do valor de R$ 3.928,90, em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 327,40, por meio de depósitos ou transferências bancárias identificadas em conta corrente a ser indicada pela parte exequente, requerendo a sua homologação, ao que houve anuência do exequente, no ID 108840541, tendo a parte executada pugnado pela intimação deste, para apresentação de seus dados bancários (ID110007729). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 13449371 e 52448269) e o substabelecimento (ID 52894870). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107215754) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, conforme requerido pelo réu, no ID 110007729, para fins de transferência das parcelas do acordo. Apresentados dos dados bancários, dê-se ciência à parte executada. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença25/08/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 09:25
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 13:24
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 11:15
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 11:26
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na oportunidade, conforme requerido no ID 85994944, intime-se a executada ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, de forma corrigida e atualizada, em consonância com os valores homologados, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 07:42
Outras Decisões11/12/2024, 03:43
Juntada de Petição de comunicações03/12/2024, 16:44
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:32
Conclusos para despacho25/09/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 15:00
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/07/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 15/02/202422/07/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 08:57
Conclusos para despacho06/03/2024, 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/02/2024, 13:37
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:34
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:34
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200
REU: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 Advogad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200
REU: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 Advogad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200
REU: ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO, ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 Advogad
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802764-10.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]20/12/2023, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto18/12/2023, 10:43
Julgado procedente em parte do pedido18/12/2023, 10:43
Conclusos para julgamento01/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de ASFEUNI - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA UNIAO em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 01:35
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 11:14
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 09:44
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 09:44
Juntada de Petição de réplica09/05/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 11:20
Juntada de Petição de cota29/03/2023, 09:00
Juntada de Petição de contestação24/03/2023, 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 18:00
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 17:57
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 13:25
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:51
Conclusos para despacho15/09/2022, 21:36
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 21:35
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 10:33
Conclusos para despacho11/03/2022, 11:06
Juntada de Certidão11/03/2022, 11:06
Juntada de Petição de petição21/12/2021, 07:02
Decorrido prazo de ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:12
Juntada de Petição de contestação09/12/2021, 16:04
Juntada de aviso de recebimento25/11/2021, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2021, 17:27
Juntada de Certidão19/08/2021, 17:21
Proferido despacho de mero expediente17/05/2021, 16:23
Conclusos para despacho05/12/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 11:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2020, 11:37
Ato ordinatório praticado31/10/2020, 11:37
Juntada de Petição de outros documentos31/10/2020, 10:28
Juntada de Petição de outros documentos20/10/2020, 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2020, 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2020, 22:27
Proferido despacho de mero expediente02/07/2020, 11:07
Conclusos para despacho26/05/2020, 19:31
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 13:34
Proferido despacho de mero expediente23/05/2020, 02:09
Conclusos para despacho21/05/2020, 08:33
Juntada de Certidão20/05/2020, 13:28
Proferido despacho de mero expediente08/05/2020, 04:06
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho18/09/2019, 13:37
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 17:56
Proferido despacho de mero expediente16/09/2019, 10:40
Conclusos para despacho31/07/2019, 15:18
Decorrido prazo de GIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 00:28
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:04
Juntada de Petição de cota23/04/2019, 10:58
Juntada de Petição de contestação23/04/2019, 10:56
Juntada de Petição de contestação23/04/2019, 10:56
Expedição de Outros documentos.19/04/2019, 14:08
Proferido despacho de mero expediente07/03/2019, 17:49
Conclusos para despacho12/02/2019, 13:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2018 23:59:59.13/11/2018, 01:03
Expedição de Outros documentos.15/09/2018, 22:52
Proferido despacho de mero expediente28/08/2018, 16:08
Conclusos para despacho24/08/2018, 11:16
Juntada de certidão14/05/2018, 16:07
Proferido despacho de mero expediente14/05/2018, 15:01
Conclusos para despacho12/04/2018, 13:49
Juntada de Petição de petição12/04/2018, 11:38
Proferido despacho de mero expediente11/04/2018, 14:58
Conclusos para decisão06/04/2018, 11:21
Distribuído por sorteio06/04/2018, 11:21