Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA CRUZ
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843700-83.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcos Antônio da Cruz em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, buscando a suspensão dos descontos mensais denominados “contribuição extraordinária PPSP 2015”, a abstenção definitiva de sua cobrança e a devolução dos valores já retidos. Alega que a ré, unilateralmente, instituiu plano de equacionamento do déficit técnico identificado no PPSP-1, atribuindo aos aposentados e pensionistas a responsabilidade pelo custeio da insuficiência financeira verificada, esta, segundo sustenta, decorrente de atos de corrupção amplamente divulgados no âmbito da Operação "Lava-Jato". Ressalta que tais déficits não decorreriam de má gestão atuarial, mas sim, de ilícitos penais atribuíveis à própria patrocinadora e à gestão do fundo. Refere que, desde março de 2018, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 3.492,27, a título de “contribuição extraordinária PPSP 2015”, o que compromete substancialmente sua hidez econômico-financera e afetando diretamente sua dignidade e seu bem-estar. Argumenta, ainda, que a medida adotada pela ré configura prática inconstitucional e ilegal, ferindo preceitos fundamentais e princípios protetivos das garantias mínimas existenciais. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência, para ser determinada a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores já subtraídos a esse título. Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré à abstenção definitiva dos descontos impugnados. Em decisão interlocutória (Id. 16320378), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, ordenando-se a suspensão imediata dos descontos referentes à “contribuição extraordinária PPSP 2015”. Na mesma oportunidade, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça. A fundação ré deduziu resposta, sob a forma de contestação (Id. 18157960), impugnando os fundamentos da petição inicial e defendendo a legalidade dos descontos questionados. Sustentou que o Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, ao qual se vincula o autor, é estruturado sob a modalidade de benefício definido, o que impõe, em caso de déficit atuarial, a adoção de medidas equacionadoras, com repartição proporcional entre patrocinadoras, participantes e assistidos, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Aduziu que o déficit técnico registrado no exercício de 2015 foi apurado com base em premissas atuariais consolidadas, submetido à apreciação da autoridade fiscalizadora competente — a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc — e, posteriormente, aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, órgão paritário composto por representantes das patrocinadoras e dos participantes. Defendeu que o plano de equacionamento foi instituído regularmente, com observância aos parâmetros normativos vigentes, não havendo nenhuma abusividade ou unilateralidade na medida adotada. Alegou que sua não implementação comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, com riscos concretos à solvência do fundo e à continuidade das prestações devidas aos beneficiários. Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que a relação jurídica em discussão possui natureza triangular, razão pela qual entende imprescindível a inclusão da Petrobrás, na condição de patrocinadora do plano, da União Federal, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, e da própria Previc. Com base nisso, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, o demandante requereu a realização de prova pericial (Id. 58344541), ao passo que a ré se pronunciou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 59122461). O juízo indeferiu a produção de prova contábil (Id. 83738535). Eis o relatório, decido. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A Ré suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário, postulando a inclusão da União, da Petrobrás e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no polo passivo da ação, ao argumento de que a implementação do plano de equacionamento do déficit técnico teria decorrido de condutas atribuídas a tais entidades — o que, em sua ótica, configuraria relação jurídica de natureza triangular, a justificar a formação do litisconsórcio. A tese, contudo, não se sustenta. O que se discute, em essência, é a validade e a conformidade jurídica da cobrança de contribuições extraordinárias instituídas unilateralmente pela entidade gestora, à luz das normas que regem o regime de previdência privada. Nesse contexto, o patrocinador não detém legitimidade passiva. É o que se extrai, com clareza, dos seguintes precedentes, com destaques nossos: “Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se extinto) e regida por normas de Direito Civil, não restando configurada, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, o mero interesse econômico não autoriza a intervenção da instituição patrocinadora, haja vista a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios do fundo de previdência complementar.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1273614/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/10/2014) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico." 9. Recurso especial provido. (REsp 1421951, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). Na hipótese de acolhimento do pedido autoral, os efeitos da decisão restringir-se-ão à relação jurídica estabelecida entre o assistido e a entidade de previdência complementar, sem repercussão jurídica direta e imediata sobre a União, a Petrobrás ou a Previc. Ademais, eventual responsabilidade atribuível à patrocinadora ou aos órgãos fiscalizadores poderá ser objeto de apuração autônoma, por meio das vias processuais adequadas. Nada obsta, entretanto, que a fundação, na qualidade de administradora do plano de benefícios, responda diretamente pelas obrigações assumidas no exercício de sua gestão. Pelo exposto, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do autor, sob a rubrica “contribuição extraordinária PPSP 2015”, instituída pela fundação ré no contexto do plano de equacionamento do déficit técnico apurado no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP-1). O autor alega que tais descontos seriam indevidos, tendo por causa equívocos administrativos e má gestão dos recursos previdenciários — possivelmente vinculados a condutas ilícitas praticadas por dirigentes da patrocinadora e da entidade previdenciária —, não podendo recair sobre os aposentados e pensionistas a responsabilidade pelo equilíbrio do fundo. A pretensão, contudo, não encontra respaldo jurídico. O modelo de previdência complementar, notadamente no regime de capitalização, impõe a todos os partícipes — ativos e assistidos — a corresponsabilidade pelo custeio e solvência do plano, inclusive por meio da instituição de contribuições extraordinárias, quando necessário. Tal regime, ancorado no mutualismo e no equilíbrio atuarial, exige o rateio dos riscos entre todos os partícipes — inclusive quanto às consequências financeiras de variações econômicas, demográficas ou de gestão: a própria lógica do sistema impõe mecanismos de equacionamento como condição de sua preservação 'global'. Neste sentido, cabe ressaltar que o STJ, ao julgar em 3/05/2019 a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507 - RJ (2019/0101695-7), já sinalizou pela manutenção das contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), tendo suspendido os efeitos de diversas liminares que impediam a Petros, fundo de pensão da Petrobras, de cobrar contribuições extras dos participantes, aposentados e pensionistas para sanear o déficit previdenciário. O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, advertiu que a supressão, sem a devida fundamentação, das contribuições extraordinárias exigidas dos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país comprometeria não apenas a solvência e a liquidez do próprio fundo — ao dificultar a reconstituição das reservas garantidoras dos benefícios —, mas, mais gravemente, colocaria em risco a estabilidade de todo o sistema de previdência complementar, cuja importância é assegurada pela própria Constituição Federal. Confira-se o dispositivo da decisão: ˜Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)˜. Para análise da temática, convém destacar o art. 202 da Constituição Federal, que prevê que o regime de previdência privada, de caráter complementar, será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. A escolha legislativa foi clara ao instituir um regime lastreado na capitalização e na constituição de reservas individualizadas ou coletivas, afastando a lógica do regime público de repartição simples. Extrai-se, desta lógica, a imprescindibilidade de compatibilizar, permanentemente, os compromissos assumidos com a capacidade de financiamento. Ressalte-se que o regime de previdência privada é de adesão facultativa e decorre de relações contratuais livremente pactuadas pelos participantes, que assumem o compromisso de constituir reservas adicionais para garantir o adimplemento do benefício previsto no plano. Veja-se: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). A propósito, dispõe a Lei Complementar 109/2001, que trata do Regime de Previdência Complementar (destacamos): "Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. [...] Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios." Efetivamente, as entidades fechadas de previdência privada atuam como instrumental para a realização do objetivo de atribuir aos participantes dos seus planos os benefícios especificados nos respectivos regulamentos, marcadas pelo dever de exercerem as suas atividades no contexto da obrigatória preposição dos direitos atribuíveis a cada plano exclusivamente ao pagamento das respectivas obrigações. Como ressaltado, a própria Lei Complementar estabelece que o pagamento integral dos benefícios contratados está condicionado à constituição efetiva das reservas correspondentes. Caso tais reservas mostrem-se insuficientes para cobrir o passivo, impõe-se o equacionamento do déficit, a ser suportado, proporcionalmente, por participantes, patrocinadores e assistidos. Deste modo, verifica-se que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva da entidade de previdência privada em majorar as contribuições dos participantes, tal como alegado pelo réu, por tratar-se de mero resultado do dever de adequação e eficiência, como consequência de uma atuação técnica, confome os interesses coletivos do plano. Tal ajuste pode ocorrer mediante aumento das contribuições, instituição de aportes extraordinários ou, ainda, pela reestruturação do plano de benefícios, com redução proporcional das expectativas futuras — sempre com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da solvência do regime complementar. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RESOLUÇÃO MPS/CGPC N. 26/2008.SOLIDARIEDADE A FIM DE EVITAR COLAPSO DOS PLANOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Lei Complementar n. 109/2001, a atuação das entidades fechadas de previdência complementar se evidencia também no fato de que a exigibilidade do pagamento integral dos benefícios previstos nos planos deve estar condicionada à efetiva constituição das correspondentes reservas, cuja eventual insuficiência deve ser necessariamente equacionada, a custo dos participantes, patrocinadores e assistidos, conforme dispuser o regulamento, por meio do ajuste do plano de custeio, com a elevação do nível das contribuições ou a criação de contribuições adicionais, ou do plano de benefício, com a redução proporcional dos benefícios expectados, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que visa preservar a liquidez e solvência dos planos de benefícios. - As alterações em planos de previdência devem seguir as diretrizes do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão do Ministério da Previdência Social, nos termos da Resolução MPS/CGPC n. 26/2008, segundo o qual se depreende claramente que a possibilidade de implantação do plano depende da aprovação pelos órgãos responsáveis e exige apenas a disponibilização aos participantes, assistidos, patrocinadores e ao órgão fiscalizador, não necessitando de prévia anuência desses, bem como estabelece a obrigatoriedade do equacionamento quando o déficit ultrapassar o limite expresso pela fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática, tendo em vista o risco de cessar o pagamento dos benefícios futuros. - O STJ no REsp nº 1.364.013/SE, decidiu que "se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802819-30.2019.8.15.2001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS PED 2015. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ELABORAÇÃO DO PLANO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21, DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. APELO DESPROVIDO. - Periodicamente todos os planos de benefícios são reavaliados atuarialmente, ensejando adaptações e ajustes ao longo do tempo, desde que o equacionamento seja aprovado pelo Conselho de Administração e supervisionado pelo órgão fiscalizados, de modo que o déficit será suportado por todos os participantes promovendo-se, quando necessário, o rateio por meio de contribuições dos filiados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805376-48.2022.8.15.0331, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Tal posição resta alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (destaque nosso): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001)." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) "PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001. 1. Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; 'mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação' (CASSA, Ivy.Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83). 2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema. Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 3. Todavia, coerentemente, no tocante ao deficit, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 também prevê que resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) Calha ressaltar que as alterações em planos de previdência devem seguir as diretrizes do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão do Ministério da Previdência Social. A respeito do assunto, o art. 28, § 4º, da Resolução MPS/CGPC n. 26/2008, assim dispõe: "Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática. [...] § 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador. [...] § 10. O plano de equacionamento deverá se iniciar em, no máximo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo." Do conteúdo normativo extrai-se, com clareza, que a implantação do plano de equacionamento depende exclusivamente da aprovação pelos órgãos competentes, exigindo-se apenas a sua posterior disponibilização aos participantes, assistidos, patrocinadores e à entidade fiscalizadora. Não se exige, pois, a anuência prévia desses sujeitos. Ademais, a própria norma impõe, de forma cogente, a adoção de providências voltadas ao reequilíbrio atuarial sempre que o déficit técnico superar o limite previsto — exatamente para resguardar a continuidade dos pagamentos futuros, cuja fragilização é, paradoxalmente, o que se pretende com a pretensão autoral. É que, da leitura do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, percebe-se que a sistemática legal já prevê, em seu núcleo, um mecanismo compensatório. Havendo apuração formal de responsabilidade — seja na esfera administrativa, seja na judicial — por prejuízos imputáveis a terceiros ou dirigentes, os valores eventualmente restituídos deverão reverter em benefício dos próprios participantes, por meio da redução proporcional das contribuições extraordinárias ou da melhoria dos benefícios concedidos. No aspecto puramente matemático, os dados trazidos pelo próprio autor permitem verificar a razoabilidade do plano de equacionamento impugnado. Considerando o valor mensal de R$ 3.492,27, supostamente descontado a título de contribuição extraordinária, e aplicando-se essa quantia ao contingente de aproximadamente 57.000 assistidos do PPSP-1 — número igualmente indicado na inicial —, a arrecadação anual aproximada do plano alcança R$ 2,39 bilhões. Tal montante, ainda que elevado, deve ser analisado à luz do parâmetro objetivo fixado no art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008, que impõe a obrigatoriedade de adoção de medidas saneadoras sempre que o déficit acumulado ultrapassar o limite calculado pela fórmula: 1% × (duração do passivo – 4) × provisão matemática. Aplicando-se a referida fórmula com base em premissas técnicas compatíveis com planos de grande porte — duração do passivo estimada em 18 anos e provisão matemática na ordem de R$ 10 bilhões —, o limite técnico acumulado seria de R$ 1,4 bilhão. O valor arrecadado, portanto, supera este limite e justifica a necessidade de implementação do plano de equacionamento. Tem-se, assim, uma resposta institucional de caráter técnico, voltada à integridade financeira do plano, não parecendo configurar um ato retaliatório ou imputação indiscriminada de perdas relacionadas a atos de corrupção, como alegado pelo autor na sua petição inicial. Na realidade,
trata-se de uma providência obrigatória; e na hipótese de sua não-adoção, poderia haver comprometimento grave da liquidez e da solvência do fundo, circunstância que, por consequência direta, inviabilizaria o cumprimento dos compromissos assumidos. Há de se considerar, ainda, os diversos fatores que impactam esse cenário, como os efeitos fiscais incidentes sobre as contribuições extraordinárias e os benefícios pagos, a flutuação econômica que influencia diretamente as premissas de rentabilidade dos ativos do fundo, e a eventual adesão de novos membros, cuja entrada altera a composição do passivo e a projeção das reservas matemáticas, somada à carga tributária que recai sobre o valor-final. Ademais, a exigência de equacionamento não decorre de deliberação discricionária da entidade gestora, mas de determinação expressa do órgão regulador e fiscalizador —Previc —, que valida tecnicamente a metodologia de apuração do déficit e aprova formalmente o plano de ajuste. Ainda, não se identifica configuração de venda casada, pois a adesão ao plano previdenciário decorreu de cláusula contratual válida, inserida em conformidade com os regulamentos então vigentes. Inexiste, pois, qualquer traço de vício por erro substancial (art. 138 do Código Civil) que comprometa a validade do vínculo previdenciário, o que robustece, portanto, a legitimidade dos descontos efetuados — respaldados tanto na legalidade do plano de equacionamento quanto na regularidade do pacto aderido. Consequentemente, não se sustenta a pretensão de devolução dos valores. Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou vício no processo de elaboração, aprovação e implementação do plano de equacionamento, inexiste justificativa para a intervenção judicial sobre deliberações de natureza técnica adotadas pela entidade gestora, impondo-se, assim, a rejeição dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando, por consequência, a tutela provisória deferida no Id. 16320378. ao mesmo tempo, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Atribuo ao autor o dever de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade destas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA CRUZ
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843700-83.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcos Antônio da Cruz em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, buscando a suspensão dos descontos mensais denominados “contribuição extraordinária PPSP 2015”, a abstenção definitiva de sua cobrança e a devolução dos valores já retidos. Alega que a ré, unilateralmente, instituiu plano de equacionamento do déficit técnico identificado no PPSP-1, atribuindo aos aposentados e pensionistas a responsabilidade pelo custeio da insuficiência financeira verificada, esta, segundo sustenta, decorrente de atos de corrupção amplamente divulgados no âmbito da Operação "Lava-Jato". Ressalta que tais déficits não decorreriam de má gestão atuarial, mas sim, de ilícitos penais atribuíveis à própria patrocinadora e à gestão do fundo. Refere que, desde março de 2018, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 3.492,27, a título de “contribuição extraordinária PPSP 2015”, o que compromete substancialmente sua hidez econômico-financera e afetando diretamente sua dignidade e seu bem-estar. Argumenta, ainda, que a medida adotada pela ré configura prática inconstitucional e ilegal, ferindo preceitos fundamentais e princípios protetivos das garantias mínimas existenciais. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência, para ser determinada a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores já subtraídos a esse título. Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré à abstenção definitiva dos descontos impugnados. Em decisão interlocutória (Id. 16320378), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, ordenando-se a suspensão imediata dos descontos referentes à “contribuição extraordinária PPSP 2015”. Na mesma oportunidade, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça. A fundação ré deduziu resposta, sob a forma de contestação (Id. 18157960), impugnando os fundamentos da petição inicial e defendendo a legalidade dos descontos questionados. Sustentou que o Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, ao qual se vincula o autor, é estruturado sob a modalidade de benefício definido, o que impõe, em caso de déficit atuarial, a adoção de medidas equacionadoras, com repartição proporcional entre patrocinadoras, participantes e assistidos, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Aduziu que o déficit técnico registrado no exercício de 2015 foi apurado com base em premissas atuariais consolidadas, submetido à apreciação da autoridade fiscalizadora competente — a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc — e, posteriormente, aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, órgão paritário composto por representantes das patrocinadoras e dos participantes. Defendeu que o plano de equacionamento foi instituído regularmente, com observância aos parâmetros normativos vigentes, não havendo nenhuma abusividade ou unilateralidade na medida adotada. Alegou que sua não implementação comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, com riscos concretos à solvência do fundo e à continuidade das prestações devidas aos beneficiários. Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que a relação jurídica em discussão possui natureza triangular, razão pela qual entende imprescindível a inclusão da Petrobrás, na condição de patrocinadora do plano, da União Federal, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, e da própria Previc. Com base nisso, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, o demandante requereu a realização de prova pericial (Id. 58344541), ao passo que a ré se pronunciou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 59122461). O juízo indeferiu a produção de prova contábil (Id. 83738535). Eis o relatório, decido. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A Ré suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário, postulando a inclusão da União, da Petrobrás e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no polo passivo da ação, ao argumento de que a implementação do plano de equacionamento do déficit técnico teria decorrido de condutas atribuídas a tais entidades — o que, em sua ótica, configuraria relação jurídica de natureza triangular, a justificar a formação do litisconsórcio. A tese, contudo, não se sustenta. O que se discute, em essência, é a validade e a conformidade jurídica da cobrança de contribuições extraordinárias instituídas unilateralmente pela entidade gestora, à luz das normas que regem o regime de previdência privada. Nesse contexto, o patrocinador não detém legitimidade passiva. É o que se extrai, com clareza, dos seguintes precedentes, com destaques nossos: “Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se extinto) e regida por normas de Direito Civil, não restando configurada, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, o mero interesse econômico não autoriza a intervenção da instituição patrocinadora, haja vista a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios do fundo de previdência complementar.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1273614/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/10/2014) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico." 9. Recurso especial provido. (REsp 1421951, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). Na hipótese de acolhimento do pedido autoral, os efeitos da decisão restringir-se-ão à relação jurídica estabelecida entre o assistido e a entidade de previdência complementar, sem repercussão jurídica direta e imediata sobre a União, a Petrobrás ou a Previc. Ademais, eventual responsabilidade atribuível à patrocinadora ou aos órgãos fiscalizadores poderá ser objeto de apuração autônoma, por meio das vias processuais adequadas. Nada obsta, entretanto, que a fundação, na qualidade de administradora do plano de benefícios, responda diretamente pelas obrigações assumidas no exercício de sua gestão. Pelo exposto, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do autor, sob a rubrica “contribuição extraordinária PPSP 2015”, instituída pela fundação ré no contexto do plano de equacionamento do déficit técnico apurado no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP-1). O autor alega que tais descontos seriam indevidos, tendo por causa equívocos administrativos e má gestão dos recursos previdenciários — possivelmente vinculados a condutas ilícitas praticadas por dirigentes da patrocinadora e da entidade previdenciária —, não podendo recair sobre os aposentados e pensionistas a responsabilidade pelo equilíbrio do fundo. A pretensão, contudo, não encontra respaldo jurídico. O modelo de previdência complementar, notadamente no regime de capitalização, impõe a todos os partícipes — ativos e assistidos — a corresponsabilidade pelo custeio e solvência do plano, inclusive por meio da instituição de contribuições extraordinárias, quando necessário. Tal regime, ancorado no mutualismo e no equilíbrio atuarial, exige o rateio dos riscos entre todos os partícipes — inclusive quanto às consequências financeiras de variações econômicas, demográficas ou de gestão: a própria lógica do sistema impõe mecanismos de equacionamento como condição de sua preservação 'global'. Neste sentido, cabe ressaltar que o STJ, ao julgar em 3/05/2019 a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507 - RJ (2019/0101695-7), já sinalizou pela manutenção das contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), tendo suspendido os efeitos de diversas liminares que impediam a Petros, fundo de pensão da Petrobras, de cobrar contribuições extras dos participantes, aposentados e pensionistas para sanear o déficit previdenciário. O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, advertiu que a supressão, sem a devida fundamentação, das contribuições extraordinárias exigidas dos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país comprometeria não apenas a solvência e a liquidez do próprio fundo — ao dificultar a reconstituição das reservas garantidoras dos benefícios —, mas, mais gravemente, colocaria em risco a estabilidade de todo o sistema de previdência complementar, cuja importância é assegurada pela própria Constituição Federal. Confira-se o dispositivo da decisão: ˜Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)˜. Para análise da temática, convém destacar o art. 202 da Constituição Federal, que prevê que o regime de previdência privada, de caráter complementar, será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. A escolha legislativa foi clara ao instituir um regime lastreado na capitalização e na constituição de reservas individualizadas ou coletivas, afastando a lógica do regime público de repartição simples. Extrai-se, desta lógica, a imprescindibilidade de compatibilizar, permanentemente, os compromissos assumidos com a capacidade de financiamento. Ressalte-se que o regime de previdência privada é de adesão facultativa e decorre de relações contratuais livremente pactuadas pelos participantes, que assumem o compromisso de constituir reservas adicionais para garantir o adimplemento do benefício previsto no plano. Veja-se: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). A propósito, dispõe a Lei Complementar 109/2001, que trata do Regime de Previdência Complementar (destacamos): "Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. [...] Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios." Efetivamente, as entidades fechadas de previdência privada atuam como instrumental para a realização do objetivo de atribuir aos participantes dos seus planos os benefícios especificados nos respectivos regulamentos, marcadas pelo dever de exercerem as suas atividades no contexto da obrigatória preposição dos direitos atribuíveis a cada plano exclusivamente ao pagamento das respectivas obrigações. Como ressaltado, a própria Lei Complementar estabelece que o pagamento integral dos benefícios contratados está condicionado à constituição efetiva das reservas correspondentes. Caso tais reservas mostrem-se insuficientes para cobrir o passivo, impõe-se o equacionamento do déficit, a ser suportado, proporcionalmente, por participantes, patrocinadores e assistidos. Deste modo, verifica-se que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva da entidade de previdência privada em majorar as contribuições dos participantes, tal como alegado pelo réu, por tratar-se de mero resultado do dever de adequação e eficiência, como consequência de uma atuação técnica, confome os interesses coletivos do plano. Tal ajuste pode ocorrer mediante aumento das contribuições, instituição de aportes extraordinários ou, ainda, pela reestruturação do plano de benefícios, com redução proporcional das expectativas futuras — sempre com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da solvência do regime complementar. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados, com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RESOLUÇÃO MPS/CGPC N. 26/2008.SOLIDARIEDADE A FIM DE EVITAR COLAPSO DOS PLANOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Lei Complementar n. 109/2001, a atuação das entidades fechadas de previdência complementar se evidencia também no fato de que a exigibilidade do pagamento integral dos benefícios previstos nos planos deve estar condicionada à efetiva constituição das correspondentes reservas, cuja eventual insuficiência deve ser necessariamente equacionada, a custo dos participantes, patrocinadores e assistidos, conforme dispuser o regulamento, por meio do ajuste do plano de custeio, com a elevação do nível das contribuições ou a criação de contribuições adicionais, ou do plano de benefício, com a redução proporcional dos benefícios expectados, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que visa preservar a liquidez e solvência dos planos de benefícios. - As alterações em planos de previdência devem seguir as diretrizes do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão do Ministério da Previdência Social, nos termos da Resolução MPS/CGPC n. 26/2008, segundo o qual se depreende claramente que a possibilidade de implantação do plano depende da aprovação pelos órgãos responsáveis e exige apenas a disponibilização aos participantes, assistidos, patrocinadores e ao órgão fiscalizador, não necessitando de prévia anuência desses, bem como estabelece a obrigatoriedade do equacionamento quando o déficit ultrapassar o limite expresso pela fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática, tendo em vista o risco de cessar o pagamento dos benefícios futuros. - O STJ no REsp nº 1.364.013/SE, decidiu que "se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802819-30.2019.8.15.2001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS PED 2015. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ELABORAÇÃO DO PLANO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21, DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. APELO DESPROVIDO. - Periodicamente todos os planos de benefícios são reavaliados atuarialmente, ensejando adaptações e ajustes ao longo do tempo, desde que o equacionamento seja aprovado pelo Conselho de Administração e supervisionado pelo órgão fiscalizados, de modo que o déficit será suportado por todos os participantes promovendo-se, quando necessário, o rateio por meio de contribuições dos filiados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805376-48.2022.8.15.0331, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Tal posição resta alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (destaque nosso): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001)." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) "PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001. 1. Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; 'mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação' (CASSA, Ivy.Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83). 2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema. Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 3. Todavia, coerentemente, no tocante ao deficit, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 também prevê que resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) Calha ressaltar que as alterações em planos de previdência devem seguir as diretrizes do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão do Ministério da Previdência Social. A respeito do assunto, o art. 28, § 4º, da Resolução MPS/CGPC n. 26/2008, assim dispõe: "Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática. [...] § 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador. [...] § 10. O plano de equacionamento deverá se iniciar em, no máximo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo." Do conteúdo normativo extrai-se, com clareza, que a implantação do plano de equacionamento depende exclusivamente da aprovação pelos órgãos competentes, exigindo-se apenas a sua posterior disponibilização aos participantes, assistidos, patrocinadores e à entidade fiscalizadora. Não se exige, pois, a anuência prévia desses sujeitos. Ademais, a própria norma impõe, de forma cogente, a adoção de providências voltadas ao reequilíbrio atuarial sempre que o déficit técnico superar o limite previsto — exatamente para resguardar a continuidade dos pagamentos futuros, cuja fragilização é, paradoxalmente, o que se pretende com a pretensão autoral. É que, da leitura do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, percebe-se que a sistemática legal já prevê, em seu núcleo, um mecanismo compensatório. Havendo apuração formal de responsabilidade — seja na esfera administrativa, seja na judicial — por prejuízos imputáveis a terceiros ou dirigentes, os valores eventualmente restituídos deverão reverter em benefício dos próprios participantes, por meio da redução proporcional das contribuições extraordinárias ou da melhoria dos benefícios concedidos. No aspecto puramente matemático, os dados trazidos pelo próprio autor permitem verificar a razoabilidade do plano de equacionamento impugnado. Considerando o valor mensal de R$ 3.492,27, supostamente descontado a título de contribuição extraordinária, e aplicando-se essa quantia ao contingente de aproximadamente 57.000 assistidos do PPSP-1 — número igualmente indicado na inicial —, a arrecadação anual aproximada do plano alcança R$ 2,39 bilhões. Tal montante, ainda que elevado, deve ser analisado à luz do parâmetro objetivo fixado no art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008, que impõe a obrigatoriedade de adoção de medidas saneadoras sempre que o déficit acumulado ultrapassar o limite calculado pela fórmula: 1% × (duração do passivo – 4) × provisão matemática. Aplicando-se a referida fórmula com base em premissas técnicas compatíveis com planos de grande porte — duração do passivo estimada em 18 anos e provisão matemática na ordem de R$ 10 bilhões —, o limite técnico acumulado seria de R$ 1,4 bilhão. O valor arrecadado, portanto, supera este limite e justifica a necessidade de implementação do plano de equacionamento. Tem-se, assim, uma resposta institucional de caráter técnico, voltada à integridade financeira do plano, não parecendo configurar um ato retaliatório ou imputação indiscriminada de perdas relacionadas a atos de corrupção, como alegado pelo autor na sua petição inicial. Na realidade,
trata-se de uma providência obrigatória; e na hipótese de sua não-adoção, poderia haver comprometimento grave da liquidez e da solvência do fundo, circunstância que, por consequência direta, inviabilizaria o cumprimento dos compromissos assumidos. Há de se considerar, ainda, os diversos fatores que impactam esse cenário, como os efeitos fiscais incidentes sobre as contribuições extraordinárias e os benefícios pagos, a flutuação econômica que influencia diretamente as premissas de rentabilidade dos ativos do fundo, e a eventual adesão de novos membros, cuja entrada altera a composição do passivo e a projeção das reservas matemáticas, somada à carga tributária que recai sobre o valor-final. Ademais, a exigência de equacionamento não decorre de deliberação discricionária da entidade gestora, mas de determinação expressa do órgão regulador e fiscalizador —Previc —, que valida tecnicamente a metodologia de apuração do déficit e aprova formalmente o plano de ajuste. Ainda, não se identifica configuração de venda casada, pois a adesão ao plano previdenciário decorreu de cláusula contratual válida, inserida em conformidade com os regulamentos então vigentes. Inexiste, pois, qualquer traço de vício por erro substancial (art. 138 do Código Civil) que comprometa a validade do vínculo previdenciário, o que robustece, portanto, a legitimidade dos descontos efetuados — respaldados tanto na legalidade do plano de equacionamento quanto na regularidade do pacto aderido. Consequentemente, não se sustenta a pretensão de devolução dos valores. Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou vício no processo de elaboração, aprovação e implementação do plano de equacionamento, inexiste justificativa para a intervenção judicial sobre deliberações de natureza técnica adotadas pela entidade gestora, impondo-se, assim, a rejeição dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando, por consequência, a tutela provisória deferida no Id. 16320378. ao mesmo tempo, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Atribuo ao autor o dever de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade destas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito