Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINA ANDRIOLA QUERINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868669-89.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Carolina Andriola Querino em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando, em sede de tutela de urgência, o custeio integral de internação psiquiátrica na Clínica Hospitalar Villa Ideale, localizada em Camaragibe/PE, devido ao seu quadro médico grave (CID F14.9 + 32.1), alegando urgência e a inexistência de rede credenciada apta no município de João Pessoa e limítrofes. Este Juízo proferiu decisão em 18 de dezembro de 2023 (ID 83767618) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a comprovação da negativa formal da operadora e a indispensabilidade de atendimento em clínica não credenciada. Em face dessa decisão, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0803570-30.2024.8.15.0000). O relator do Agravo de Instrumento, Desembargador João Alves da Silva, proferiu decisão monocrática em 25 de janeiro de 2024 (ID 84832506), dando provimento ao recurso, para reformar o decidido e determinar que a Promovida custeasse o tratamento/internação da Autora junto à Clínica Villa Ideale, enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, mediante laudo médico trimestral. A Promovida interpôs Agravo Interno (Acórdão de 16/10/2024 – ID 102446290), o qual foi inicialmente desprovido, mantendo-se a obrigação de custeio na clínica não credenciada. Em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão em 27 de julho de 2025 (ID 117102372), acolhendo os Embargos com efeitos modificativos. O Acórdão reverteu o julgamento anterior, negando provimento ao Agravo de Instrumento da Autora e, por consequência, restabelecendo a decisão inicial deste Juízo que havia indeferido a tutela de urgência, sob o fundamento central de ausência de comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, tendo sido considerada a opção da Autora pela clínica não credenciada como conveniência pessoal. Após a decisão do Agravo de Instrumento (antes da sua modificação em Embargos de Declaração), a parte Autora reiterou diversos pedidos de bloqueio de valores (R$ 250.226,64) e aplicação de astreintes, em razão do alegado descumprimento da liminar pela Unimed João Pessoa (IDs 88003667, 108105410, 110016985, entre outros). É o relatório. DECIDO. Com a revogação da tutela de urgência que impunha à promovida a obrigação de custear o tratamento na Clínica Villa Ideale, o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora em diversas petições (IDs 88003667, 98121216, 100417044, 101804808 e 111350750), fundamentado no descumprimento da referida tutela, resta prejudicado e deve ser indeferido. A medida coercitiva de bloqueio de valores, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, somente se justifica diante de uma ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer que esteja em pleno vigor e sendo descumprida, o que não é mais o caso. No que concerne ao depósito judicial de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais) efetuado pela promovida (IDs 110381999 e 110382000), cumpre observar que este foi realizado em 02/04/2025, em um contexto processual em que a tutela de urgência para custeio integral na Clínica Villa Ideale ainda estava vigente, embora a promovida já manifestasse a intenção de limitar o custeio aos valores de sua tabela e condicionar a liberação à comprovação de internação em rede credenciada (ID 110380892). Com a superveniência do Acórdão de ID 117102372, que afastou a obrigação de custeio integral na Clínica Villa Ideale e restabeleceu a decisão de primeiro grau, o propósito original do depósito, qual seja, o cumprimento da tutela de urgência para custeio na clínica particular, perdeu seu fundamento. A promovida, em sua petição de ID 110380892, já havia condicionado a liberação do valor à comprovação de efetiva internação e à determinação de que o tratamento fosse realizado em sua rede credenciada. A parte autora, por sua vez (ID 111350750), pugnou pelo levantamento do valor depositado e pelo bloqueio do residual, insistindo no custeio integral na Clínica Villa Ideale, o que, conforme já explicitado, contraria a decisão do Tribunal. Diante da nova configuração processual, o valor depositado não pode ser liberado para o custeio do tratamento na Clínica Villa Ideale com base na tutela de urgência revogada. A questão do direito da autora ao tratamento e a eventual responsabilidade da promovida pelo reembolso de despesas, seja de forma integral ou limitada à tabela da operadora, constitui o cerne do mérito da demanda e deverá ser dirimida após a devida instrução probatória. Assim, o valor de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais) depositado judicialmente (ID 110381999) deverá permanecer em conta vinculada a este Juízo, aguardando a resolução final do mérito da presente ação, momento em que será definida a sua destinação, em conformidade com a sentença a ser proferida. Na esteira desse caso e considerando que a audiência de conciliação já foi realizada (ID 86000759) e que a contestação da promovida (ID 87143525) já foi apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINA ANDRIOLA QUERINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868669-89.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Carolina Andriola Querino em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando, em sede de tutela de urgência, o custeio integral de internação psiquiátrica na Clínica Hospitalar Villa Ideale, localizada em Camaragibe/PE, devido ao seu quadro médico grave (CID F14.9 + 32.1), alegando urgência e a inexistência de rede credenciada apta no município de João Pessoa e limítrofes. Este Juízo proferiu decisão em 18 de dezembro de 2023 (ID 83767618) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a comprovação da negativa formal da operadora e a indispensabilidade de atendimento em clínica não credenciada. Em face dessa decisão, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0803570-30.2024.8.15.0000). O relator do Agravo de Instrumento, Desembargador João Alves da Silva, proferiu decisão monocrática em 25 de janeiro de 2024 (ID 84832506), dando provimento ao recurso, para reformar o decidido e determinar que a Promovida custeasse o tratamento/internação da Autora junto à Clínica Villa Ideale, enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, mediante laudo médico trimestral. A Promovida interpôs Agravo Interno (Acórdão de 16/10/2024 – ID 102446290), o qual foi inicialmente desprovido, mantendo-se a obrigação de custeio na clínica não credenciada. Em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão em 27 de julho de 2025 (ID 117102372), acolhendo os Embargos com efeitos modificativos. O Acórdão reverteu o julgamento anterior, negando provimento ao Agravo de Instrumento da Autora e, por consequência, restabelecendo a decisão inicial deste Juízo que havia indeferido a tutela de urgência, sob o fundamento central de ausência de comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, tendo sido considerada a opção da Autora pela clínica não credenciada como conveniência pessoal. Após a decisão do Agravo de Instrumento (antes da sua modificação em Embargos de Declaração), a parte Autora reiterou diversos pedidos de bloqueio de valores (R$ 250.226,64) e aplicação de astreintes, em razão do alegado descumprimento da liminar pela Unimed João Pessoa (IDs 88003667, 108105410, 110016985, entre outros). É o relatório. DECIDO. Com a revogação da tutela de urgência que impunha à promovida a obrigação de custear o tratamento na Clínica Villa Ideale, o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora em diversas petições (IDs 88003667, 98121216, 100417044, 101804808 e 111350750), fundamentado no descumprimento da referida tutela, resta prejudicado e deve ser indeferido. A medida coercitiva de bloqueio de valores, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, somente se justifica diante de uma ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer que esteja em pleno vigor e sendo descumprida, o que não é mais o caso. No que concerne ao depósito judicial de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais) efetuado pela promovida (IDs 110381999 e 110382000), cumpre observar que este foi realizado em 02/04/2025, em um contexto processual em que a tutela de urgência para custeio integral na Clínica Villa Ideale ainda estava vigente, embora a promovida já manifestasse a intenção de limitar o custeio aos valores de sua tabela e condicionar a liberação à comprovação de internação em rede credenciada (ID 110380892). Com a superveniência do Acórdão de ID 117102372, que afastou a obrigação de custeio integral na Clínica Villa Ideale e restabeleceu a decisão de primeiro grau, o propósito original do depósito, qual seja, o cumprimento da tutela de urgência para custeio na clínica particular, perdeu seu fundamento. A promovida, em sua petição de ID 110380892, já havia condicionado a liberação do valor à comprovação de efetiva internação e à determinação de que o tratamento fosse realizado em sua rede credenciada. A parte autora, por sua vez (ID 111350750), pugnou pelo levantamento do valor depositado e pelo bloqueio do residual, insistindo no custeio integral na Clínica Villa Ideale, o que, conforme já explicitado, contraria a decisão do Tribunal. Diante da nova configuração processual, o valor depositado não pode ser liberado para o custeio do tratamento na Clínica Villa Ideale com base na tutela de urgência revogada. A questão do direito da autora ao tratamento e a eventual responsabilidade da promovida pelo reembolso de despesas, seja de forma integral ou limitada à tabela da operadora, constitui o cerne do mérito da demanda e deverá ser dirimida após a devida instrução probatória. Assim, o valor de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais) depositado judicialmente (ID 110381999) deverá permanecer em conta vinculada a este Juízo, aguardando a resolução final do mérito da presente ação, momento em que será definida a sua destinação, em conformidade com a sentença a ser proferida. Na esteira desse caso e considerando que a audiência de conciliação já foi realizada (ID 86000759) e que a contestação da promovida (ID 87143525) já foi apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito