Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEIXOTO DE PAULA MARQUES
REU: ELIZABETH LISBOA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. USUFRUTO VITALÍCIO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858559-65.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO PEIXOTO DE PAULA MARQUES, devidamente qualificado, em face de ELIZABETH LISBOA RODRIGUES SILVA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que firmou contrato de locação com a promovida, com duração de 15 (quinze) anos e encerramento previsto para março de 2033. Ao tentar realizar a averbação da cláusula de vigência do referido negócio jurídico em cartório, foi surpreendido pela informação que a ré não teria alterado seu estado civil para viúva, fato este que inviabilizou o registro do contrato de locação, tendo em vista a existência de certidão de usufruto vitalício em favor da promovida e do de cujus. Diante disso, requer a determinação para que a promovida proceda à retificação do seu estado civil, para fins de extinção da disposição referente ao usufruto vitalício e, com isso, se torne possível a averbação do negócio realizado. Embora devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia no Id 85928962. Na sequência, foi proferida sentença pelo magistrado JOSE HERBERT LUNA LISBOA (Id 90337526), que posteriormente reconheceu seu impedimento para atuar no feito e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença, inclusive ela. Por tal razão, vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. No caso concreto, analisando o contrato acostado ao Id 66044012, é possível observar que as partes firmaram acordo de locação, vigente pelo prazo de 15 (quinze) anos, com aluguel mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), vinculando também, por disposição contratual, os seus sucessores. Observa-se igualmente no Id 66044013 a existência da reserva de usufruto vitalício em favor da promovida e do de cujus. A respeito do assunto, preconiza o art. 576 do Código Civil o seguinte: Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. Nesse diapasão, evidente que a possível alienação do bem seria capaz de obstruir a posse do autor sobre o imóvel, causando-lhe prejuízo. Assim, o registro da cláusula de vigência do negócio jurídico entre os litigantes, oportunizado por força do art. 167, I, 3, da Lei dos Registros Públicos, é elemento crucial para conferir a segurança jurídica necessária e resguardar os direitos do autor. Outrossim, diante da inércia da parte promovida, a qual deixou transcorrer o prazo sem defesa, não há informação nos autos de qualquer óbice ao direito reclamado pelo autor. A sua revelia sujeita-a as consequências legais decorrentes de sua omissão. Desse modo, estando comprovada a existência da relação jurídica entre os litigantes, bem como os fatos constitutivos do direito do autor, forçoso, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial. DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, devendo a ré proceder com a retificação do seu estado civil, permitindo a averbação da locação no registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEIXOTO DE PAULA MARQUES
REU: ELIZABETH LISBOA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. USUFRUTO VITALÍCIO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858559-65.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO PEIXOTO DE PAULA MARQUES, devidamente qualificado, em face de ELIZABETH LISBOA RODRIGUES SILVA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que firmou contrato de locação com a promovida, com duração de 15 (quinze) anos e encerramento previsto para março de 2033. Ao tentar realizar a averbação da cláusula de vigência do referido negócio jurídico em cartório, foi surpreendido pela informação que a ré não teria alterado seu estado civil para viúva, fato este que inviabilizou o registro do contrato de locação, tendo em vista a existência de certidão de usufruto vitalício em favor da promovida e do de cujus. Diante disso, requer a determinação para que a promovida proceda à retificação do seu estado civil, para fins de extinção da disposição referente ao usufruto vitalício e, com isso, se torne possível a averbação do negócio realizado. Embora devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia no Id 85928962. Na sequência, foi proferida sentença pelo magistrado JOSE HERBERT LUNA LISBOA (Id 90337526), que posteriormente reconheceu seu impedimento para atuar no feito e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença, inclusive ela. Por tal razão, vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. No caso concreto, analisando o contrato acostado ao Id 66044012, é possível observar que as partes firmaram acordo de locação, vigente pelo prazo de 15 (quinze) anos, com aluguel mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), vinculando também, por disposição contratual, os seus sucessores. Observa-se igualmente no Id 66044013 a existência da reserva de usufruto vitalício em favor da promovida e do de cujus. A respeito do assunto, preconiza o art. 576 do Código Civil o seguinte: Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. Nesse diapasão, evidente que a possível alienação do bem seria capaz de obstruir a posse do autor sobre o imóvel, causando-lhe prejuízo. Assim, o registro da cláusula de vigência do negócio jurídico entre os litigantes, oportunizado por força do art. 167, I, 3, da Lei dos Registros Públicos, é elemento crucial para conferir a segurança jurídica necessária e resguardar os direitos do autor. Outrossim, diante da inércia da parte promovida, a qual deixou transcorrer o prazo sem defesa, não há informação nos autos de qualquer óbice ao direito reclamado pelo autor. A sua revelia sujeita-a as consequências legais decorrentes de sua omissão. Desse modo, estando comprovada a existência da relação jurídica entre os litigantes, bem como os fatos constitutivos do direito do autor, forçoso, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial. DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, devendo a ré proceder com a retificação do seu estado civil, permitindo a averbação da locação no registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO