Transitado em Julgado em 09/12/202510/03/2026, 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2025 23:59.07/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ em 05/12/2025 23:59.07/12/2025, 00:49
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIMINAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo ajuizada por pessoa jurídica locadora, fundada em denúncia vazia, após a prorrogação por prazo indeterminado de contrato de locação residencial. A autora alegou descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel e requereu tutela de urgência para desocupação liminar. O réu apresentou contestação arguindo direito de preferência e direito à moradia, além de formular pedido de justiça gratuita. Durante o curso do processo, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel. A sentença apreciou o mérito da ação, bem como o pedido de gratuidade de justiça e a eficácia da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da tutela de urgência em razão da desocupação voluntária do imóvel; (iii) determinar se a denúncia do contrato de locação é válida e se estão presentes os requisitos legais para o despejo por denúncia vazia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu, desacompanhada de documentação comprobatória mínima e diante de impugnação específica, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC e entendimento jurisprudencial dominante. 4. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, após a concessão da liminar de despejo e o cumprimento das exigências legais pela autora, configura perda superveniente do objeto da tutela de urgência, tornando-a ineficaz. 5. O contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e foi validamente denunciado, com a devida notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias, conforme art. 57 da mesma lei. 6. A alegação de direito de preferência não encontra respaldo legal, uma vez que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel nem houve depósito do valor integral da alienação, conforme exigido pelos arts. 31 e 33 da Lei do Inquilinato. Ademais, a venda envolvia múltiplas unidades imobiliárias, inviabilizando o exercício do direito de preferência sobre unidade isolada. 7. O direito fundamental à moradia, invocado genericamente, não é suficiente para obstar o exercício regular do direito potestativo de denúncia do contrato de locação, quando ausente comprovação de exercício válido de direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos mínimos pode ser insuficiente para a concessão da justiça gratuita, quando impugnada e ausente comprovação posterior. 2. A desocupação voluntária do imóvel após o deferimento da tutela de urgência acarreta perda superveniente do objeto da medida liminar. 3. O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado pode ser validamente denunciado pelo locador, independentemente de motivação, desde que observada a notificação prévia de 30 dias. 4. O exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado exige a averbação do contrato na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, nos termos dos arts. 31 e 33 da Lei nº 8.245/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 99, § 2º; 335; 344; 355, I; 487, I; 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 46, § 1º; 57; 31; 33. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, inicialmente formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi objeto de decisão judicial (ID 82655908) que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como declaração de imposto de renda e balancetes contábeis, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa determinação, a autora optou por recolher as custas iniciais do processo, conforme comprovantes de pagamento (ID 82926646 e ID 82926645), e protocolou petição (ID 82926643) requerendo a juntada dos referidos comprovantes. A petição inicial narra que, em 21 de dezembro de 2020, as partes celebraram contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). O contrato, inicialmente pactuado por prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogou-se automaticamente por tempo indeterminado em razão da não desocupação do imóvel ao término do prazo original. A autora alegou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contudo, o promovido permaneceu inerte. Diante da recusa na desocupação, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, o despejo do réu e a consequente desocupação do imóvel. Em decisão proferida em 19 de dezembro de 2023 (ID 83819881), o Juízo analisou o pedido de antecipação de tutela. Verificou que, embora as custas iniciais tivessem sido recolhidas, a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não havia sido prestada. Assim, condicionou o deferimento da tutela de urgência ao depósito da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para tal providência. Uma vez cumprida a condição, a decisão determinaria a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, além de ordenar a expedição de mandado de desocupação e citação do réu para apresentar defesa. A parte autora, em 23 de janeiro de 2024, cumpriu a determinação judicial, efetuando o depósito da caução no valor de R$ 5.400,00 (ID 84638652) e protocolando petição (ID 84638096) para informar o pagamento e requerer o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 01 de fevereiro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 85064723) intimando a autora para recolher as diligências do oficial de justiça necessárias à expedição do mandado de desocupação. A autora, em 19 de fevereiro de 2024, efetuou o pagamento das diligências no valor de R$ 412,83 (ID 85811422 e ID 85811421) e protocolou petição (ID 85811415) requerendo a juntada dos comprovantes e o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Em 26 de fevereiro de 2024, o réu, GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, por meio de seu advogado, protocolou petição de habilitação nos autos (ID 86176930), requerendo que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome do patrono constituído. Foram anexados outros documentos e procuração (ID 86178401, ID 86178415, ID 86179501, ID 86179508, ID 86179532, ID 86179545). Diante da habilitação do advogado do réu, mas sem a apresentação de contestação até aquele momento, a parte autora, em 15 de maio de 2024, requereu a decretação da revelia do réu (ID 90523387), reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada para o despejo. Em 13 de junho de 2024, foi expedido mandado de citação (ID 92096371), que reproduzia o teor da decisão de ID 83819881, incluindo o deferimento condicional da tutela de urgência para desocupação em 15 dias e a citação do réu para apresentar defesa no mesmo prazo. Em 02 de julho de 2024, o réu protocolou petição (ID 93002843) alegando não ter sido citado para apresentar defesa e requerendo que o pedido de revelia fosse desconsiderado. Contudo, na mesma data, o Oficial de Justiça GIUSEPPE EMMANUEL LYRA certificou (ID 93009355) que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, tendo exarado seu ciente e aceitado a cópia do mandado (ID 93009357), o que contradiz a alegação de ausência de citação. Em 16 de julho de 2024, o réu apresentou Contestação (ID 93872205), na qual: a) Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência e juntando declaração (ID 93872958). Solicitou que as intimações fossem direcionadas ao seu advogado. b) No mérito, argumentou que o contrato de locação, após o prazo inicial, tornou-se indeterminado e que sempre honrou os pagamentos. Alegou a existência de uma "esperança de preferência de compra e venda do imóvel", por serem os primeiros inquilinos e terem demonstrado interesse, mas que a autora "obstaculizou qualquer tipo de negociação". Invocou o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o dever anexo de lealdade e solidariedade do locador para viabilizar a venda. Contestou a concessão da tutela antecipada, argumentando que a natureza mandamental e desconstitutiva do despejo não se coaduna com uma desconstituição provisória, e que os requisitos do art. 300 do CPC estariam incompletos. c) Pedidos Finais: Requereu o deferimento da justiça gratuita, a intimação exclusiva de seu advogado, a extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (dada sua intenção de compra do imóvel), e a total improcedência do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Protestou por todos os meios de prova. d) Documentos Anexados: Além da declaração de hipossuficiência (ID 93872958), foram juntados comunicado sobre preferência de compra (ID 93872959), comprovante de pagamento de aluguel (ID 93872961), comprovante de residência (ID 93872964), comprovantes de pagamento de aluguel em conta judicial (ID 93872968), "Diálogo da Planc" (ID 93872970), intimação para depósito judicial (ID 93872971), contrato de locação (ID 93872972) e notificação extrajudicial à Planc (ID 93872973). Em 16 de setembro de 2024, a parte autora reiterou o pedido de decretação de revelia e a expedição de novo mandado para efetivação da desocupação do imóvel, com o uso de força policial, se necessário (ID 100358239). Em 18 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108037458) determinando a expedição de mandado de desocupação para cumprimento integral da liminar, com a possibilidade de emprego de força policial e arrombamento, conforme o art. 65 da Lei nº 8.245/91, enfatizando a urgência do cumprimento. Em 06 de março de 2025, novo ato ordinatório (ID 85063440 e ID 108748722) intimou a autora para recolher as diligências para expedição do mandado de desocupação. Contudo, em 18 de março de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 109461392) informando ao Juízo que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. Diante disso, esclareceu que não havia mais necessidade de recolher a diligência para expedição do mandado de desocupação. Em 23 de agosto de 2025, foi proferido despacho (ID 121415701) determinando a intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias e, na sequência, intimando ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de interpretação do silêncio ou protesto genérico como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Em 25 de agosto de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 121490648) argumentando que o feito ainda não estava saneado ou organizado para instrução ou julgamento, em razão do pedido preliminar de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação (ID 93872205). A autora alegou que o réu não juntou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira (cópia integral da última declaração de IRPF, contracheque, extrato bancário integral dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses). A autora solicitou que o Juízo, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determinasse que o réu exibisse tais documentos, sob pena de não acolhimento do pedido de justiça gratuita. Para fundamentar seu pleito, a autora anexou um despacho (ID 121492049) proferido em outro processo (0875929-86.2024.8.15.2001, da 14ª Vara Cível da Capital), onde o Juízo, em situação análoga, exigiu a comprovação cabal da impossibilidade financeira para a concessão da justiça gratuita. Em 02 de outubro de 2025, a parte autora protocolou nova petição (ID 124495961) requerendo a imediata apreciação da liminar de despejo. Informou e requereu a juntada de uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que tratava de tutela antecipada antecedente envolvendo o mesmo empreendimento e um caso idêntico de direito de preferência. Nessa sentença, os pedidos de obrigação de fazer, consignação, adjudicação compulsória e exercício de direito de preferência foram julgados improcedentes, com base nos artigos 31 e 33 da Lei nº 8.245/91, que exigem a averbação prévia do contrato de locação na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, especialmente quando se trata de venda de múltiplas unidades. A autora argumentou que este precedente reforça a inexistência de direito de preferência eficazmente exercido em cenário idêntico, afastando óbices ao deferimento da tutela de despejo. Em 03 de outubro de 2025, foi expedida intimação às partes para especificação de provas (ID 124531480). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo versa sobre questões de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A produção de outras provas, sejam elas testemunhais ou periciais, afigura-se desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que os elementos probatórios já colacionados são aptos a permitir uma cognição exauriente sobre a matéria. A análise dos autos revela que as questões fáticas essenciais para a resolução da lide, notadamente a existência do contrato de locação, sua prorrogação por prazo indeterminado, a notificação para desocupação e a ausência de cumprimento dos requisitos legais para o alegado direito de preferência, estão devidamente documentadas. A discussão remanescente concentra-se na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos já estabelecidos, o que justifica a prolação de sentença sem a necessidade de dilação probatória. II.2. Da Preliminar de Justiça Gratuita do Réu O réu, em sua contestação (ID 93872205), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparado em declaração de hipossuficiência (ID 93872958). Contudo, a parte autora, em petição (ID 121490648), impugnou tal pedido, apontando a ausência de documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade jurídica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques. Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, embora o réu tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, que possui presunção juris tantum, não colacionou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegação, mesmo após a impugnação específica da parte autora e a indicação de documentos essenciais para a análise de sua condição financeira. A mera declaração, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, especialmente quando há indícios ou questionamentos sobre a real capacidade econômica da parte, não é suficiente para a concessão automática do benefício. A jurisprudência pátria, inclusive em precedente anexado pela própria autora (ID 121492049), tem se posicionado no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos contrários constantes dos autos, cabendo à parte requerente comprovar sua real necessidade. A ausência de apresentação de documentos fiscais e bancários, que são os meios mais idôneos para demonstrar a situação financeira, impede a formação de um juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência. Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade do réu de arcar com as custas e despesas processuais, e considerando que não houve a devida comprovação dos pressupostos legais, mesmo após a oportunidade de fazê-lo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II.3. Da Alegada Revelia A parte autora, em duas ocasiões (ID 90523387 e ID 100358239), requereu a decretação da revelia do réu, sob o argumento de ausência de contestação. Contudo, a análise dos autos revela que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 93009355 e ID 93009357), e apresentou sua contestação em 16 de julho de 2024 (ID 93872205), ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A alegação do réu de não ter sido citado para defesa (ID 93002843) foi prontamente refutada pela certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública. Assim, tendo o réu apresentado sua defesa tempestivamente, não se configura a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II.4. Da Perda Superveniente do Objeto da Tutela de Urgência A tutela de urgência, consistente no despejo liminar do réu, foi deferida condicionalmente na decisão de ID 83819881 e, posteriormente, teve sua efetivação determinada na decisão de ID 108037458, com a possibilidade de uso de força policial. Contudo, a própria parte autora informou, em petição protocolada em 18 de março de 2025 (ID 109461392), que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, ainda que após a concessão da liminar, implica na perda superveniente do objeto da tutela de urgência. O objetivo da medida liminar de despejo é justamente a retomada da posse do imóvel pelo locador. Uma vez que essa finalidade foi alcançada, a medida cautelar perde sua razão de ser, devendo ser declarada a sua ineficácia superveniente. Importa ressaltar que a perda do objeto da tutela de urgência não prejudica a análise do mérito da ação principal de despejo, que visa à declaração da rescisão do contrato de locação e à consolidação da posse do imóvel em favor da autora. II.5. Do Mérito – Da Ação de Despejo por Denúncia Vazia A presente ação de despejo fundamenta-se na denúncia vazia, modalidade prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) para contratos de locação residencial prorrogados por prazo indeterminado. Conforme os fatos narrados na inicial e comprovados nos autos, o contrato de locação celebrado entre as partes em 21 de dezembro de 2020 (ID 93872972, anexado pelo réu) teve seu prazo inicial de 12 (doze) meses esgotado, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Uma vez que o contrato passou a viger por prazo indeterminado, o locador pode denunciá-lo a qualquer tempo, desde que conceda ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, conforme preceitua o art. 57 da Lei nº 8.245/91. No caso em tela, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023 (ID 82630982, mencionado na decisão de ID 83819881, e ID 93872973, anexado pelo réu), concedendo-lhe o prazo legal para desocupação, o qual não foi atendido. A defesa do réu, por sua vez, não nega a existência do contrato, sua prorrogação por prazo indeterminado ou a notificação para desocupação. Sua principal tese de mérito reside na alegação de um suposto "direito de preferência" na aquisição do imóvel, fundamentado em uma "expectativa" gerada e na invocação do direito fundamental à moradia. Contudo, o alegado direito de preferência na aquisição do imóvel locado é regido pelos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que estabelecem requisitos formais e materiais específicos para o seu exercício. O art. 33 da referida lei é claro ao dispor que, para que o locatário preterido no seu direito de preferência possa haver para si o imóvel locado (adjudicação compulsória), é indispensável que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação, além do depósito do preço e demais despesas do ato de transferência. No presente caso, o réu não comprovou a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, requisito formal essencial para a oponibilidade do direito de preferência contra terceiros e para a própria adjudicação. Ademais, a parte autora trouxe aos autos uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que envolve o mesmo empreendimento e uma situação análoga de direito de preferência. Nesse precedente, o Juízo afastou o direito de preferência com base no art. 31 da Lei nº 8.245/91, que estabelece que "em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação". A sentença anexada pela autora demonstra que a alienação em questão envolvia 42 (quarenta e duas) unidades imobiliárias, de modo que o direito de preferência, se existente e exercido validamente, deveria incidir sobre o conjunto, e não sobre uma única unidade isolada, como pretendido pelo réu. O réu, em sua contestação, não demonstrou capacidade financeira para adquirir a totalidade dos bens, nem efetuou o depósito do preço integral da alienação, o que seria indispensável para o exercício do direito de preferência em tal cenário. A invocação do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) pelo réu, embora relevante no contexto social, não tem o condão de afastar as exigências legais específicas para o exercício do direito de preferência na Lei do Inquilinato. O direito à moradia, por si só, não confere ao locatário o direito de adquirir o imóvel locado em detrimento das regras estabelecidas pela legislação especial, que visam a equilibrar os interesses do locador e do locatário. A "expectativa de preferência" alegada pelo réu, desprovida de formalização e sem o cumprimento dos requisitos legais, não se constitui em direito oponível ao locador. Portanto, uma vez que o contrato de locação por prazo indeterminado foi validamente denunciado pela locadora, e o réu não logrou êxito em demonstrar a existência e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, a pretensão de despejo por denúncia vazia da parte autora merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, em razão da ausência de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão. 2. DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da tutela de urgência de despejo, em virtude da desocupação voluntária do imóvel pelo réu, conforme informado pela parte autora (ID 109461392). 3. DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). 4. CONSOLIDAR A POSSE do referido imóvel em favor da parte autora, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Condeno o réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112320555039500000077734344 1. CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 23112320555112200000077734347 2. Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 23112320555137100000077734348 3. SUBSTABELECIMENTO - PLANC BURLE MARX - MATHEUS Substabelecimento 23112320555161400000077734349 CONTRATO DE LOCAÇÃO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555405800000077734350 NOTIFICAÇÃO E RECEBIMENTO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555488200000077734351 Decisão Decisão 23112416265077800000077757289 Petição Petição 23112919433377800000078011126 GuiaCustas-8 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433451800000078011127 PAGAMENTO - CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433518300000078011128 Cls Informação 23120608090346900000078288335 Decisão Decisão 23121912122239000000078837208 Petição Petição 24012316593336900000079606272 Comprovante Documento de Comprovação 24012316593410600000079606878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Petição Petição 24021919583787300000080697753 GuiaCustas-19 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021919583852400000080697759 89209022024 (1) Documento de Comprovação 24021919583920200000080697760 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022615395359400000081033992 Outros Documentos Outros Documentos 24022615450172500000081035333 Procuração Procuração 24022615460682500000081035347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022615545022600000081036031 Informação Informação 24022615580265500000081036037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616063064400000081036057 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616095454300000081036070 Petição Petição 24051515051999900000085058873 Mandado Mandado 24061318152051100000086511200 Comunicações Comunicações 24070214505448200000087347596 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070216003938400000087352558 0865678-43.2023.8.15.2001-Citação de Giovanni Monttini do Amaral Muniz Devolução de Mandado 24070216003971300000087352560 Contestação Contestação 24071615213774200000088038168 Hiposuficiência Outros Documentos 24071615213843700000088039221 COMUNICADO SOBRE A PREFERÊNCIA DE COMPRA DO APARTAMENTO Documento de Comprovação 24071615213922500000088039222 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALUGUEL VENCIMENTO AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24071615214034200000088039224 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071615214115900000088039877 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CONTA JUDICIAL APART 3008 Outros Documentos 24071615214291400000088039881 DIÁLOGO DA PLANC Documento de Comprovação 24071615214392700000088039883 INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 24071615214482900000088039884 Untitled_20240223_105401 CONTRATO DE LOCAÇÃO APARTAMENTO 3008 Documento de Comprovação 24071615214550800000088039885 Untitled_20240223_105930 NOTIFICAÇÃO EXTRADUCIAL A PLANC IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24071615214774300000088039886 Petição Petição 24091613533089100000094387740 Decisão Decisão 25021823005123600000101472291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Intimação Intimação 25030609203824900000102122559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Petição Petição 25031816290119900000102778010 Informação Informação 25052021324970800000105998283 Despacho Despacho 25082317345352400000113997841 Petição Petição 25082516243418300000114065311 Despacho- jurisprudência - ausência de comprovação dos requsitos da Justiça Gratuita - parte ré Outros Documentos 25082516243476500000114065312 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Informação Informação 25092315553486400000116328086 Petição Petição 25100213141968200000116840551 Intimação (1) Outros Documentos 25100213142021400000116840552 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112416265077800000077757289, Procuração: 23112320555137100000077734348, Petição Inicial: 23112320555039500000077734344, Documento de Identificação: 23112320555112200000077734347, Substabelecimento: 23112320555161400000077734349, Documento de Comprovação: 23112320555405800000077734350, Documento de Comprovação: 23112320555488200000077734351, Informação: 23120608090346900000078288335, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433518300000078011128, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433451800000078011127]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIMINAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo ajuizada por pessoa jurídica locadora, fundada em denúncia vazia, após a prorrogação por prazo indeterminado de contrato de locação residencial. A autora alegou descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel e requereu tutela de urgência para desocupação liminar. O réu apresentou contestação arguindo direito de preferência e direito à moradia, além de formular pedido de justiça gratuita. Durante o curso do processo, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel. A sentença apreciou o mérito da ação, bem como o pedido de gratuidade de justiça e a eficácia da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da tutela de urgência em razão da desocupação voluntária do imóvel; (iii) determinar se a denúncia do contrato de locação é válida e se estão presentes os requisitos legais para o despejo por denúncia vazia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu, desacompanhada de documentação comprobatória mínima e diante de impugnação específica, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC e entendimento jurisprudencial dominante. 4. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, após a concessão da liminar de despejo e o cumprimento das exigências legais pela autora, configura perda superveniente do objeto da tutela de urgência, tornando-a ineficaz. 5. O contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e foi validamente denunciado, com a devida notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias, conforme art. 57 da mesma lei. 6. A alegação de direito de preferência não encontra respaldo legal, uma vez que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel nem houve depósito do valor integral da alienação, conforme exigido pelos arts. 31 e 33 da Lei do Inquilinato. Ademais, a venda envolvia múltiplas unidades imobiliárias, inviabilizando o exercício do direito de preferência sobre unidade isolada. 7. O direito fundamental à moradia, invocado genericamente, não é suficiente para obstar o exercício regular do direito potestativo de denúncia do contrato de locação, quando ausente comprovação de exercício válido de direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos mínimos pode ser insuficiente para a concessão da justiça gratuita, quando impugnada e ausente comprovação posterior. 2. A desocupação voluntária do imóvel após o deferimento da tutela de urgência acarreta perda superveniente do objeto da medida liminar. 3. O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado pode ser validamente denunciado pelo locador, independentemente de motivação, desde que observada a notificação prévia de 30 dias. 4. O exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado exige a averbação do contrato na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, nos termos dos arts. 31 e 33 da Lei nº 8.245/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 99, § 2º; 335; 344; 355, I; 487, I; 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 46, § 1º; 57; 31; 33. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, inicialmente formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi objeto de decisão judicial (ID 82655908) que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como declaração de imposto de renda e balancetes contábeis, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa determinação, a autora optou por recolher as custas iniciais do processo, conforme comprovantes de pagamento (ID 82926646 e ID 82926645), e protocolou petição (ID 82926643) requerendo a juntada dos referidos comprovantes. A petição inicial narra que, em 21 de dezembro de 2020, as partes celebraram contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). O contrato, inicialmente pactuado por prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogou-se automaticamente por tempo indeterminado em razão da não desocupação do imóvel ao término do prazo original. A autora alegou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contudo, o promovido permaneceu inerte. Diante da recusa na desocupação, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, o despejo do réu e a consequente desocupação do imóvel. Em decisão proferida em 19 de dezembro de 2023 (ID 83819881), o Juízo analisou o pedido de antecipação de tutela. Verificou que, embora as custas iniciais tivessem sido recolhidas, a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não havia sido prestada. Assim, condicionou o deferimento da tutela de urgência ao depósito da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para tal providência. Uma vez cumprida a condição, a decisão determinaria a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, além de ordenar a expedição de mandado de desocupação e citação do réu para apresentar defesa. A parte autora, em 23 de janeiro de 2024, cumpriu a determinação judicial, efetuando o depósito da caução no valor de R$ 5.400,00 (ID 84638652) e protocolando petição (ID 84638096) para informar o pagamento e requerer o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 01 de fevereiro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 85064723) intimando a autora para recolher as diligências do oficial de justiça necessárias à expedição do mandado de desocupação. A autora, em 19 de fevereiro de 2024, efetuou o pagamento das diligências no valor de R$ 412,83 (ID 85811422 e ID 85811421) e protocolou petição (ID 85811415) requerendo a juntada dos comprovantes e o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Em 26 de fevereiro de 2024, o réu, GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, por meio de seu advogado, protocolou petição de habilitação nos autos (ID 86176930), requerendo que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome do patrono constituído. Foram anexados outros documentos e procuração (ID 86178401, ID 86178415, ID 86179501, ID 86179508, ID 86179532, ID 86179545). Diante da habilitação do advogado do réu, mas sem a apresentação de contestação até aquele momento, a parte autora, em 15 de maio de 2024, requereu a decretação da revelia do réu (ID 90523387), reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada para o despejo. Em 13 de junho de 2024, foi expedido mandado de citação (ID 92096371), que reproduzia o teor da decisão de ID 83819881, incluindo o deferimento condicional da tutela de urgência para desocupação em 15 dias e a citação do réu para apresentar defesa no mesmo prazo. Em 02 de julho de 2024, o réu protocolou petição (ID 93002843) alegando não ter sido citado para apresentar defesa e requerendo que o pedido de revelia fosse desconsiderado. Contudo, na mesma data, o Oficial de Justiça GIUSEPPE EMMANUEL LYRA certificou (ID 93009355) que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, tendo exarado seu ciente e aceitado a cópia do mandado (ID 93009357), o que contradiz a alegação de ausência de citação. Em 16 de julho de 2024, o réu apresentou Contestação (ID 93872205), na qual: a) Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência e juntando declaração (ID 93872958). Solicitou que as intimações fossem direcionadas ao seu advogado. b) No mérito, argumentou que o contrato de locação, após o prazo inicial, tornou-se indeterminado e que sempre honrou os pagamentos. Alegou a existência de uma "esperança de preferência de compra e venda do imóvel", por serem os primeiros inquilinos e terem demonstrado interesse, mas que a autora "obstaculizou qualquer tipo de negociação". Invocou o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o dever anexo de lealdade e solidariedade do locador para viabilizar a venda. Contestou a concessão da tutela antecipada, argumentando que a natureza mandamental e desconstitutiva do despejo não se coaduna com uma desconstituição provisória, e que os requisitos do art. 300 do CPC estariam incompletos. c) Pedidos Finais: Requereu o deferimento da justiça gratuita, a intimação exclusiva de seu advogado, a extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (dada sua intenção de compra do imóvel), e a total improcedência do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Protestou por todos os meios de prova. d) Documentos Anexados: Além da declaração de hipossuficiência (ID 93872958), foram juntados comunicado sobre preferência de compra (ID 93872959), comprovante de pagamento de aluguel (ID 93872961), comprovante de residência (ID 93872964), comprovantes de pagamento de aluguel em conta judicial (ID 93872968), "Diálogo da Planc" (ID 93872970), intimação para depósito judicial (ID 93872971), contrato de locação (ID 93872972) e notificação extrajudicial à Planc (ID 93872973). Em 16 de setembro de 2024, a parte autora reiterou o pedido de decretação de revelia e a expedição de novo mandado para efetivação da desocupação do imóvel, com o uso de força policial, se necessário (ID 100358239). Em 18 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108037458) determinando a expedição de mandado de desocupação para cumprimento integral da liminar, com a possibilidade de emprego de força policial e arrombamento, conforme o art. 65 da Lei nº 8.245/91, enfatizando a urgência do cumprimento. Em 06 de março de 2025, novo ato ordinatório (ID 85063440 e ID 108748722) intimou a autora para recolher as diligências para expedição do mandado de desocupação. Contudo, em 18 de março de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 109461392) informando ao Juízo que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. Diante disso, esclareceu que não havia mais necessidade de recolher a diligência para expedição do mandado de desocupação. Em 23 de agosto de 2025, foi proferido despacho (ID 121415701) determinando a intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias e, na sequência, intimando ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de interpretação do silêncio ou protesto genérico como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Em 25 de agosto de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 121490648) argumentando que o feito ainda não estava saneado ou organizado para instrução ou julgamento, em razão do pedido preliminar de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação (ID 93872205). A autora alegou que o réu não juntou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira (cópia integral da última declaração de IRPF, contracheque, extrato bancário integral dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses). A autora solicitou que o Juízo, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determinasse que o réu exibisse tais documentos, sob pena de não acolhimento do pedido de justiça gratuita. Para fundamentar seu pleito, a autora anexou um despacho (ID 121492049) proferido em outro processo (0875929-86.2024.8.15.2001, da 14ª Vara Cível da Capital), onde o Juízo, em situação análoga, exigiu a comprovação cabal da impossibilidade financeira para a concessão da justiça gratuita. Em 02 de outubro de 2025, a parte autora protocolou nova petição (ID 124495961) requerendo a imediata apreciação da liminar de despejo. Informou e requereu a juntada de uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que tratava de tutela antecipada antecedente envolvendo o mesmo empreendimento e um caso idêntico de direito de preferência. Nessa sentença, os pedidos de obrigação de fazer, consignação, adjudicação compulsória e exercício de direito de preferência foram julgados improcedentes, com base nos artigos 31 e 33 da Lei nº 8.245/91, que exigem a averbação prévia do contrato de locação na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, especialmente quando se trata de venda de múltiplas unidades. A autora argumentou que este precedente reforça a inexistência de direito de preferência eficazmente exercido em cenário idêntico, afastando óbices ao deferimento da tutela de despejo. Em 03 de outubro de 2025, foi expedida intimação às partes para especificação de provas (ID 124531480). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo versa sobre questões de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A produção de outras provas, sejam elas testemunhais ou periciais, afigura-se desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que os elementos probatórios já colacionados são aptos a permitir uma cognição exauriente sobre a matéria. A análise dos autos revela que as questões fáticas essenciais para a resolução da lide, notadamente a existência do contrato de locação, sua prorrogação por prazo indeterminado, a notificação para desocupação e a ausência de cumprimento dos requisitos legais para o alegado direito de preferência, estão devidamente documentadas. A discussão remanescente concentra-se na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos já estabelecidos, o que justifica a prolação de sentença sem a necessidade de dilação probatória. II.2. Da Preliminar de Justiça Gratuita do Réu O réu, em sua contestação (ID 93872205), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparado em declaração de hipossuficiência (ID 93872958). Contudo, a parte autora, em petição (ID 121490648), impugnou tal pedido, apontando a ausência de documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade jurídica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques. Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, embora o réu tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, que possui presunção juris tantum, não colacionou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegação, mesmo após a impugnação específica da parte autora e a indicação de documentos essenciais para a análise de sua condição financeira. A mera declaração, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, especialmente quando há indícios ou questionamentos sobre a real capacidade econômica da parte, não é suficiente para a concessão automática do benefício. A jurisprudência pátria, inclusive em precedente anexado pela própria autora (ID 121492049), tem se posicionado no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos contrários constantes dos autos, cabendo à parte requerente comprovar sua real necessidade. A ausência de apresentação de documentos fiscais e bancários, que são os meios mais idôneos para demonstrar a situação financeira, impede a formação de um juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência. Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade do réu de arcar com as custas e despesas processuais, e considerando que não houve a devida comprovação dos pressupostos legais, mesmo após a oportunidade de fazê-lo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II.3. Da Alegada Revelia A parte autora, em duas ocasiões (ID 90523387 e ID 100358239), requereu a decretação da revelia do réu, sob o argumento de ausência de contestação. Contudo, a análise dos autos revela que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 93009355 e ID 93009357), e apresentou sua contestação em 16 de julho de 2024 (ID 93872205), ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A alegação do réu de não ter sido citado para defesa (ID 93002843) foi prontamente refutada pela certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública. Assim, tendo o réu apresentado sua defesa tempestivamente, não se configura a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II.4. Da Perda Superveniente do Objeto da Tutela de Urgência A tutela de urgência, consistente no despejo liminar do réu, foi deferida condicionalmente na decisão de ID 83819881 e, posteriormente, teve sua efetivação determinada na decisão de ID 108037458, com a possibilidade de uso de força policial. Contudo, a própria parte autora informou, em petição protocolada em 18 de março de 2025 (ID 109461392), que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, ainda que após a concessão da liminar, implica na perda superveniente do objeto da tutela de urgência. O objetivo da medida liminar de despejo é justamente a retomada da posse do imóvel pelo locador. Uma vez que essa finalidade foi alcançada, a medida cautelar perde sua razão de ser, devendo ser declarada a sua ineficácia superveniente. Importa ressaltar que a perda do objeto da tutela de urgência não prejudica a análise do mérito da ação principal de despejo, que visa à declaração da rescisão do contrato de locação e à consolidação da posse do imóvel em favor da autora. II.5. Do Mérito – Da Ação de Despejo por Denúncia Vazia A presente ação de despejo fundamenta-se na denúncia vazia, modalidade prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) para contratos de locação residencial prorrogados por prazo indeterminado. Conforme os fatos narrados na inicial e comprovados nos autos, o contrato de locação celebrado entre as partes em 21 de dezembro de 2020 (ID 93872972, anexado pelo réu) teve seu prazo inicial de 12 (doze) meses esgotado, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Uma vez que o contrato passou a viger por prazo indeterminado, o locador pode denunciá-lo a qualquer tempo, desde que conceda ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, conforme preceitua o art. 57 da Lei nº 8.245/91. No caso em tela, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023 (ID 82630982, mencionado na decisão de ID 83819881, e ID 93872973, anexado pelo réu), concedendo-lhe o prazo legal para desocupação, o qual não foi atendido. A defesa do réu, por sua vez, não nega a existência do contrato, sua prorrogação por prazo indeterminado ou a notificação para desocupação. Sua principal tese de mérito reside na alegação de um suposto "direito de preferência" na aquisição do imóvel, fundamentado em uma "expectativa" gerada e na invocação do direito fundamental à moradia. Contudo, o alegado direito de preferência na aquisição do imóvel locado é regido pelos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que estabelecem requisitos formais e materiais específicos para o seu exercício. O art. 33 da referida lei é claro ao dispor que, para que o locatário preterido no seu direito de preferência possa haver para si o imóvel locado (adjudicação compulsória), é indispensável que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação, além do depósito do preço e demais despesas do ato de transferência. No presente caso, o réu não comprovou a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, requisito formal essencial para a oponibilidade do direito de preferência contra terceiros e para a própria adjudicação. Ademais, a parte autora trouxe aos autos uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que envolve o mesmo empreendimento e uma situação análoga de direito de preferência. Nesse precedente, o Juízo afastou o direito de preferência com base no art. 31 da Lei nº 8.245/91, que estabelece que "em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação". A sentença anexada pela autora demonstra que a alienação em questão envolvia 42 (quarenta e duas) unidades imobiliárias, de modo que o direito de preferência, se existente e exercido validamente, deveria incidir sobre o conjunto, e não sobre uma única unidade isolada, como pretendido pelo réu. O réu, em sua contestação, não demonstrou capacidade financeira para adquirir a totalidade dos bens, nem efetuou o depósito do preço integral da alienação, o que seria indispensável para o exercício do direito de preferência em tal cenário. A invocação do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) pelo réu, embora relevante no contexto social, não tem o condão de afastar as exigências legais específicas para o exercício do direito de preferência na Lei do Inquilinato. O direito à moradia, por si só, não confere ao locatário o direito de adquirir o imóvel locado em detrimento das regras estabelecidas pela legislação especial, que visam a equilibrar os interesses do locador e do locatário. A "expectativa de preferência" alegada pelo réu, desprovida de formalização e sem o cumprimento dos requisitos legais, não se constitui em direito oponível ao locador. Portanto, uma vez que o contrato de locação por prazo indeterminado foi validamente denunciado pela locadora, e o réu não logrou êxito em demonstrar a existência e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, a pretensão de despejo por denúncia vazia da parte autora merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, em razão da ausência de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão. 2. DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da tutela de urgência de despejo, em virtude da desocupação voluntária do imóvel pelo réu, conforme informado pela parte autora (ID 109461392). 3. DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). 4. CONSOLIDAR A POSSE do referido imóvel em favor da parte autora, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Condeno o réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112320555039500000077734344 1. CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 23112320555112200000077734347 2. Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 23112320555137100000077734348 3. SUBSTABELECIMENTO - PLANC BURLE MARX - MATHEUS Substabelecimento 23112320555161400000077734349 CONTRATO DE LOCAÇÃO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555405800000077734350 NOTIFICAÇÃO E RECEBIMENTO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555488200000077734351 Decisão Decisão 23112416265077800000077757289 Petição Petição 23112919433377800000078011126 GuiaCustas-8 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433451800000078011127 PAGAMENTO - CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433518300000078011128 Cls Informação 23120608090346900000078288335 Decisão Decisão 23121912122239000000078837208 Petição Petição 24012316593336900000079606272 Comprovante Documento de Comprovação 24012316593410600000079606878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Petição Petição 24021919583787300000080697753 GuiaCustas-19 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021919583852400000080697759 89209022024 (1) Documento de Comprovação 24021919583920200000080697760 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022615395359400000081033992 Outros Documentos Outros Documentos 24022615450172500000081035333 Procuração Procuração 24022615460682500000081035347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022615545022600000081036031 Informação Informação 24022615580265500000081036037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616063064400000081036057 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616095454300000081036070 Petição Petição 24051515051999900000085058873 Mandado Mandado 24061318152051100000086511200 Comunicações Comunicações 24070214505448200000087347596 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070216003938400000087352558 0865678-43.2023.8.15.2001-Citação de Giovanni Monttini do Amaral Muniz Devolução de Mandado 24070216003971300000087352560 Contestação Contestação 24071615213774200000088038168 Hiposuficiência Outros Documentos 24071615213843700000088039221 COMUNICADO SOBRE A PREFERÊNCIA DE COMPRA DO APARTAMENTO Documento de Comprovação 24071615213922500000088039222 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALUGUEL VENCIMENTO AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24071615214034200000088039224 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071615214115900000088039877 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CONTA JUDICIAL APART 3008 Outros Documentos 24071615214291400000088039881 DIÁLOGO DA PLANC Documento de Comprovação 24071615214392700000088039883 INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 24071615214482900000088039884 Untitled_20240223_105401 CONTRATO DE LOCAÇÃO APARTAMENTO 3008 Documento de Comprovação 24071615214550800000088039885 Untitled_20240223_105930 NOTIFICAÇÃO EXTRADUCIAL A PLANC IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24071615214774300000088039886 Petição Petição 24091613533089100000094387740 Decisão Decisão 25021823005123600000101472291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Intimação Intimação 25030609203824900000102122559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Petição Petição 25031816290119900000102778010 Informação Informação 25052021324970800000105998283 Despacho Despacho 25082317345352400000113997841 Petição Petição 25082516243418300000114065311 Despacho- jurisprudência - ausência de comprovação dos requsitos da Justiça Gratuita - parte ré Outros Documentos 25082516243476500000114065312 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Informação Informação 25092315553486400000116328086 Petição Petição 25100213141968200000116840551 Intimação (1) Outros Documentos 25100213142021400000116840552 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112416265077800000077757289, Procuração: 23112320555137100000077734348, Petição Inicial: 23112320555039500000077734344, Documento de Identificação: 23112320555112200000077734347, Substabelecimento: 23112320555161400000077734349, Documento de Comprovação: 23112320555405800000077734350, Documento de Comprovação: 23112320555488200000077734351, Informação: 23120608090346900000078288335, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433518300000078011128, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433451800000078011127]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIMINAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo ajuizada por pessoa jurídica locadora, fundada em denúncia vazia, após a prorrogação por prazo indeterminado de contrato de locação residencial. A autora alegou descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel e requereu tutela de urgência para desocupação liminar. O réu apresentou contestação arguindo direito de preferência e direito à moradia, além de formular pedido de justiça gratuita. Durante o curso do processo, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel. A sentença apreciou o mérito da ação, bem como o pedido de gratuidade de justiça e a eficácia da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da tutela de urgência em razão da desocupação voluntária do imóvel; (iii) determinar se a denúncia do contrato de locação é válida e se estão presentes os requisitos legais para o despejo por denúncia vazia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu, desacompanhada de documentação comprobatória mínima e diante de impugnação específica, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC e entendimento jurisprudencial dominante. 4. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, após a concessão da liminar de despejo e o cumprimento das exigências legais pela autora, configura perda superveniente do objeto da tutela de urgência, tornando-a ineficaz. 5. O contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e foi validamente denunciado, com a devida notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias, conforme art. 57 da mesma lei. 6. A alegação de direito de preferência não encontra respaldo legal, uma vez que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel nem houve depósito do valor integral da alienação, conforme exigido pelos arts. 31 e 33 da Lei do Inquilinato. Ademais, a venda envolvia múltiplas unidades imobiliárias, inviabilizando o exercício do direito de preferência sobre unidade isolada. 7. O direito fundamental à moradia, invocado genericamente, não é suficiente para obstar o exercício regular do direito potestativo de denúncia do contrato de locação, quando ausente comprovação de exercício válido de direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos mínimos pode ser insuficiente para a concessão da justiça gratuita, quando impugnada e ausente comprovação posterior. 2. A desocupação voluntária do imóvel após o deferimento da tutela de urgência acarreta perda superveniente do objeto da medida liminar. 3. O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado pode ser validamente denunciado pelo locador, independentemente de motivação, desde que observada a notificação prévia de 30 dias. 4. O exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado exige a averbação do contrato na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, nos termos dos arts. 31 e 33 da Lei nº 8.245/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 99, § 2º; 335; 344; 355, I; 487, I; 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 46, § 1º; 57; 31; 33. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, inicialmente formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi objeto de decisão judicial (ID 82655908) que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como declaração de imposto de renda e balancetes contábeis, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa determinação, a autora optou por recolher as custas iniciais do processo, conforme comprovantes de pagamento (ID 82926646 e ID 82926645), e protocolou petição (ID 82926643) requerendo a juntada dos referidos comprovantes. A petição inicial narra que, em 21 de dezembro de 2020, as partes celebraram contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). O contrato, inicialmente pactuado por prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogou-se automaticamente por tempo indeterminado em razão da não desocupação do imóvel ao término do prazo original. A autora alegou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contudo, o promovido permaneceu inerte. Diante da recusa na desocupação, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, o despejo do réu e a consequente desocupação do imóvel. Em decisão proferida em 19 de dezembro de 2023 (ID 83819881), o Juízo analisou o pedido de antecipação de tutela. Verificou que, embora as custas iniciais tivessem sido recolhidas, a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não havia sido prestada. Assim, condicionou o deferimento da tutela de urgência ao depósito da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para tal providência. Uma vez cumprida a condição, a decisão determinaria a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, além de ordenar a expedição de mandado de desocupação e citação do réu para apresentar defesa. A parte autora, em 23 de janeiro de 2024, cumpriu a determinação judicial, efetuando o depósito da caução no valor de R$ 5.400,00 (ID 84638652) e protocolando petição (ID 84638096) para informar o pagamento e requerer o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 01 de fevereiro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 85064723) intimando a autora para recolher as diligências do oficial de justiça necessárias à expedição do mandado de desocupação. A autora, em 19 de fevereiro de 2024, efetuou o pagamento das diligências no valor de R$ 412,83 (ID 85811422 e ID 85811421) e protocolou petição (ID 85811415) requerendo a juntada dos comprovantes e o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Em 26 de fevereiro de 2024, o réu, GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, por meio de seu advogado, protocolou petição de habilitação nos autos (ID 86176930), requerendo que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome do patrono constituído. Foram anexados outros documentos e procuração (ID 86178401, ID 86178415, ID 86179501, ID 86179508, ID 86179532, ID 86179545). Diante da habilitação do advogado do réu, mas sem a apresentação de contestação até aquele momento, a parte autora, em 15 de maio de 2024, requereu a decretação da revelia do réu (ID 90523387), reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada para o despejo. Em 13 de junho de 2024, foi expedido mandado de citação (ID 92096371), que reproduzia o teor da decisão de ID 83819881, incluindo o deferimento condicional da tutela de urgência para desocupação em 15 dias e a citação do réu para apresentar defesa no mesmo prazo. Em 02 de julho de 2024, o réu protocolou petição (ID 93002843) alegando não ter sido citado para apresentar defesa e requerendo que o pedido de revelia fosse desconsiderado. Contudo, na mesma data, o Oficial de Justiça GIUSEPPE EMMANUEL LYRA certificou (ID 93009355) que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, tendo exarado seu ciente e aceitado a cópia do mandado (ID 93009357), o que contradiz a alegação de ausência de citação. Em 16 de julho de 2024, o réu apresentou Contestação (ID 93872205), na qual: a) Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência e juntando declaração (ID 93872958). Solicitou que as intimações fossem direcionadas ao seu advogado. b) No mérito, argumentou que o contrato de locação, após o prazo inicial, tornou-se indeterminado e que sempre honrou os pagamentos. Alegou a existência de uma "esperança de preferência de compra e venda do imóvel", por serem os primeiros inquilinos e terem demonstrado interesse, mas que a autora "obstaculizou qualquer tipo de negociação". Invocou o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o dever anexo de lealdade e solidariedade do locador para viabilizar a venda. Contestou a concessão da tutela antecipada, argumentando que a natureza mandamental e desconstitutiva do despejo não se coaduna com uma desconstituição provisória, e que os requisitos do art. 300 do CPC estariam incompletos. c) Pedidos Finais: Requereu o deferimento da justiça gratuita, a intimação exclusiva de seu advogado, a extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (dada sua intenção de compra do imóvel), e a total improcedência do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Protestou por todos os meios de prova. d) Documentos Anexados: Além da declaração de hipossuficiência (ID 93872958), foram juntados comunicado sobre preferência de compra (ID 93872959), comprovante de pagamento de aluguel (ID 93872961), comprovante de residência (ID 93872964), comprovantes de pagamento de aluguel em conta judicial (ID 93872968), "Diálogo da Planc" (ID 93872970), intimação para depósito judicial (ID 93872971), contrato de locação (ID 93872972) e notificação extrajudicial à Planc (ID 93872973). Em 16 de setembro de 2024, a parte autora reiterou o pedido de decretação de revelia e a expedição de novo mandado para efetivação da desocupação do imóvel, com o uso de força policial, se necessário (ID 100358239). Em 18 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108037458) determinando a expedição de mandado de desocupação para cumprimento integral da liminar, com a possibilidade de emprego de força policial e arrombamento, conforme o art. 65 da Lei nº 8.245/91, enfatizando a urgência do cumprimento. Em 06 de março de 2025, novo ato ordinatório (ID 85063440 e ID 108748722) intimou a autora para recolher as diligências para expedição do mandado de desocupação. Contudo, em 18 de março de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 109461392) informando ao Juízo que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. Diante disso, esclareceu que não havia mais necessidade de recolher a diligência para expedição do mandado de desocupação. Em 23 de agosto de 2025, foi proferido despacho (ID 121415701) determinando a intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias e, na sequência, intimando ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de interpretação do silêncio ou protesto genérico como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Em 25 de agosto de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 121490648) argumentando que o feito ainda não estava saneado ou organizado para instrução ou julgamento, em razão do pedido preliminar de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação (ID 93872205). A autora alegou que o réu não juntou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira (cópia integral da última declaração de IRPF, contracheque, extrato bancário integral dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses). A autora solicitou que o Juízo, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determinasse que o réu exibisse tais documentos, sob pena de não acolhimento do pedido de justiça gratuita. Para fundamentar seu pleito, a autora anexou um despacho (ID 121492049) proferido em outro processo (0875929-86.2024.8.15.2001, da 14ª Vara Cível da Capital), onde o Juízo, em situação análoga, exigiu a comprovação cabal da impossibilidade financeira para a concessão da justiça gratuita. Em 02 de outubro de 2025, a parte autora protocolou nova petição (ID 124495961) requerendo a imediata apreciação da liminar de despejo. Informou e requereu a juntada de uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que tratava de tutela antecipada antecedente envolvendo o mesmo empreendimento e um caso idêntico de direito de preferência. Nessa sentença, os pedidos de obrigação de fazer, consignação, adjudicação compulsória e exercício de direito de preferência foram julgados improcedentes, com base nos artigos 31 e 33 da Lei nº 8.245/91, que exigem a averbação prévia do contrato de locação na matrícula do imóvel e o depósito do preço integral da alienação, especialmente quando se trata de venda de múltiplas unidades. A autora argumentou que este precedente reforça a inexistência de direito de preferência eficazmente exercido em cenário idêntico, afastando óbices ao deferimento da tutela de despejo. Em 03 de outubro de 2025, foi expedida intimação às partes para especificação de provas (ID 124531480). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo versa sobre questões de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A produção de outras provas, sejam elas testemunhais ou periciais, afigura-se desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que os elementos probatórios já colacionados são aptos a permitir uma cognição exauriente sobre a matéria. A análise dos autos revela que as questões fáticas essenciais para a resolução da lide, notadamente a existência do contrato de locação, sua prorrogação por prazo indeterminado, a notificação para desocupação e a ausência de cumprimento dos requisitos legais para o alegado direito de preferência, estão devidamente documentadas. A discussão remanescente concentra-se na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos já estabelecidos, o que justifica a prolação de sentença sem a necessidade de dilação probatória. II.2. Da Preliminar de Justiça Gratuita do Réu O réu, em sua contestação (ID 93872205), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparado em declaração de hipossuficiência (ID 93872958). Contudo, a parte autora, em petição (ID 121490648), impugnou tal pedido, apontando a ausência de documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade jurídica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques. Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, embora o réu tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, que possui presunção juris tantum, não colacionou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegação, mesmo após a impugnação específica da parte autora e a indicação de documentos essenciais para a análise de sua condição financeira. A mera declaração, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, especialmente quando há indícios ou questionamentos sobre a real capacidade econômica da parte, não é suficiente para a concessão automática do benefício. A jurisprudência pátria, inclusive em precedente anexado pela própria autora (ID 121492049), tem se posicionado no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos contrários constantes dos autos, cabendo à parte requerente comprovar sua real necessidade. A ausência de apresentação de documentos fiscais e bancários, que são os meios mais idôneos para demonstrar a situação financeira, impede a formação de um juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência. Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade do réu de arcar com as custas e despesas processuais, e considerando que não houve a devida comprovação dos pressupostos legais, mesmo após a oportunidade de fazê-lo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II.3. Da Alegada Revelia A parte autora, em duas ocasiões (ID 90523387 e ID 100358239), requereu a decretação da revelia do réu, sob o argumento de ausência de contestação. Contudo, a análise dos autos revela que o réu foi devidamente citado em 02 de julho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 93009355 e ID 93009357), e apresentou sua contestação em 16 de julho de 2024 (ID 93872205), ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A alegação do réu de não ter sido citado para defesa (ID 93002843) foi prontamente refutada pela certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública. Assim, tendo o réu apresentado sua defesa tempestivamente, não se configura a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II.4. Da Perda Superveniente do Objeto da Tutela de Urgência A tutela de urgência, consistente no despejo liminar do réu, foi deferida condicionalmente na decisão de ID 83819881 e, posteriormente, teve sua efetivação determinada na decisão de ID 108037458, com a possibilidade de uso de força policial. Contudo, a própria parte autora informou, em petição protocolada em 18 de março de 2025 (ID 109461392), que o réu já havia desocupado o imóvel após o deferimento da tutela de urgência e o pagamento da caução. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu, ainda que após a concessão da liminar, implica na perda superveniente do objeto da tutela de urgência. O objetivo da medida liminar de despejo é justamente a retomada da posse do imóvel pelo locador. Uma vez que essa finalidade foi alcançada, a medida cautelar perde sua razão de ser, devendo ser declarada a sua ineficácia superveniente. Importa ressaltar que a perda do objeto da tutela de urgência não prejudica a análise do mérito da ação principal de despejo, que visa à declaração da rescisão do contrato de locação e à consolidação da posse do imóvel em favor da autora. II.5. Do Mérito – Da Ação de Despejo por Denúncia Vazia A presente ação de despejo fundamenta-se na denúncia vazia, modalidade prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) para contratos de locação residencial prorrogados por prazo indeterminado. Conforme os fatos narrados na inicial e comprovados nos autos, o contrato de locação celebrado entre as partes em 21 de dezembro de 2020 (ID 93872972, anexado pelo réu) teve seu prazo inicial de 12 (doze) meses esgotado, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Uma vez que o contrato passou a viger por prazo indeterminado, o locador pode denunciá-lo a qualquer tempo, desde que conceda ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, conforme preceitua o art. 57 da Lei nº 8.245/91. No caso em tela, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente o réu em 25 de setembro de 2023 (ID 82630982, mencionado na decisão de ID 83819881, e ID 93872973, anexado pelo réu), concedendo-lhe o prazo legal para desocupação, o qual não foi atendido. A defesa do réu, por sua vez, não nega a existência do contrato, sua prorrogação por prazo indeterminado ou a notificação para desocupação. Sua principal tese de mérito reside na alegação de um suposto "direito de preferência" na aquisição do imóvel, fundamentado em uma "expectativa" gerada e na invocação do direito fundamental à moradia. Contudo, o alegado direito de preferência na aquisição do imóvel locado é regido pelos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, que estabelecem requisitos formais e materiais específicos para o seu exercício. O art. 33 da referida lei é claro ao dispor que, para que o locatário preterido no seu direito de preferência possa haver para si o imóvel locado (adjudicação compulsória), é indispensável que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação, além do depósito do preço e demais despesas do ato de transferência. No presente caso, o réu não comprovou a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, requisito formal essencial para a oponibilidade do direito de preferência contra terceiros e para a própria adjudicação. Ademais, a parte autora trouxe aos autos uma sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001 (ID 124495962), que envolve o mesmo empreendimento e uma situação análoga de direito de preferência. Nesse precedente, o Juízo afastou o direito de preferência com base no art. 31 da Lei nº 8.245/91, que estabelece que "em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação". A sentença anexada pela autora demonstra que a alienação em questão envolvia 42 (quarenta e duas) unidades imobiliárias, de modo que o direito de preferência, se existente e exercido validamente, deveria incidir sobre o conjunto, e não sobre uma única unidade isolada, como pretendido pelo réu. O réu, em sua contestação, não demonstrou capacidade financeira para adquirir a totalidade dos bens, nem efetuou o depósito do preço integral da alienação, o que seria indispensável para o exercício do direito de preferência em tal cenário. A invocação do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) pelo réu, embora relevante no contexto social, não tem o condão de afastar as exigências legais específicas para o exercício do direito de preferência na Lei do Inquilinato. O direito à moradia, por si só, não confere ao locatário o direito de adquirir o imóvel locado em detrimento das regras estabelecidas pela legislação especial, que visam a equilibrar os interesses do locador e do locatário. A "expectativa de preferência" alegada pelo réu, desprovida de formalização e sem o cumprimento dos requisitos legais, não se constitui em direito oponível ao locador. Portanto, uma vez que o contrato de locação por prazo indeterminado foi validamente denunciado pela locadora, e o réu não logrou êxito em demonstrar a existência e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, a pretensão de despejo por denúncia vazia da parte autora merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, em razão da ausência de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão. 2. DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da tutela de urgência de despejo, em virtude da desocupação voluntária do imóvel pelo réu, conforme informado pela parte autora (ID 109461392). 3. DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh). 4. CONSOLIDAR A POSSE do referido imóvel em favor da parte autora, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Condeno o réu GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112320555039500000077734344 1. CNPJ - Planc Burle Marx SPE Documento de Identificação 23112320555112200000077734347 2. Procuração - Planc Burle Marx SPE Procuração 23112320555137100000077734348 3. SUBSTABELECIMENTO - PLANC BURLE MARX - MATHEUS Substabelecimento 23112320555161400000077734349 CONTRATO DE LOCAÇÃO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555405800000077734350 NOTIFICAÇÃO E RECEBIMENTO - GIOVANNI Documento de Comprovação 23112320555488200000077734351 Decisão Decisão 23112416265077800000077757289 Petição Petição 23112919433377800000078011126 GuiaCustas-8 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433451800000078011127 PAGAMENTO - CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112919433518300000078011128 Cls Informação 23120608090346900000078288335 Decisão Decisão 23121912122239000000078837208 Petição Petição 24012316593336900000079606272 Comprovante Documento de Comprovação 24012316593410600000079606878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112482899800000080003210 Petição Petição 24021919583787300000080697753 GuiaCustas-19 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021919583852400000080697759 89209022024 (1) Documento de Comprovação 24021919583920200000080697760 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022615395359400000081033992 Outros Documentos Outros Documentos 24022615450172500000081035333 Procuração Procuração 24022615460682500000081035347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022615545022600000081036031 Informação Informação 24022615580265500000081036037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616063064400000081036057 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022616095454300000081036070 Petição Petição 24051515051999900000085058873 Mandado Mandado 24061318152051100000086511200 Comunicações Comunicações 24070214505448200000087347596 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070216003938400000087352558 0865678-43.2023.8.15.2001-Citação de Giovanni Monttini do Amaral Muniz Devolução de Mandado 24070216003971300000087352560 Contestação Contestação 24071615213774200000088038168 Hiposuficiência Outros Documentos 24071615213843700000088039221 COMUNICADO SOBRE A PREFERÊNCIA DE COMPRA DO APARTAMENTO Documento de Comprovação 24071615213922500000088039222 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALUGUEL VENCIMENTO AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24071615214034200000088039224 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071615214115900000088039877 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CONTA JUDICIAL APART 3008 Outros Documentos 24071615214291400000088039881 DIÁLOGO DA PLANC Documento de Comprovação 24071615214392700000088039883 INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 24071615214482900000088039884 Untitled_20240223_105401 CONTRATO DE LOCAÇÃO APARTAMENTO 3008 Documento de Comprovação 24071615214550800000088039885 Untitled_20240223_105930 NOTIFICAÇÃO EXTRADUCIAL A PLANC IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24071615214774300000088039886 Petição Petição 24091613533089100000094387740 Decisão Decisão 25021823005123600000101472291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Intimação Intimação 25030609203824900000102122559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030609200569800000080003180 Petição Petição 25031816290119900000102778010 Informação Informação 25052021324970800000105998283 Despacho Despacho 25082317345352400000113997841 Petição Petição 25082516243418300000114065311 Despacho- jurisprudência - ausência de comprovação dos requsitos da Justiça Gratuita - parte ré Outros Documentos 25082516243476500000114065312 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Intimação Intimação 25083114483644300000114387356 Informação Informação 25092315553486400000116328086 Petição Petição 25100213141968200000116840551 Intimação (1) Outros Documentos 25100213142021400000116840552 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 Intimação Intimação 25100308104035100000116873573 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112416265077800000077757289, Procuração: 23112320555137100000077734348, Petição Inicial: 23112320555039500000077734344, Documento de Identificação: 23112320555112200000077734347, Substabelecimento: 23112320555161400000077734349, Documento de Comprovação: 23112320555405800000077734350, Documento de Comprovação: 23112320555488200000077734351, Informação: 23120608090346900000078288335, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433518300000078011128, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433451800000078011127]
Julgado procedente o pedido10/11/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 09:34
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ em 30/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:36
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - iNTIME-SE AS PARTES à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - iNTIME-SE AS PARTES à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.06/10/2025, 00:00
Conclusos para julgamento03/10/2025, 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 13:14
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:25
Juntada de Petição de informação23/09/2025, 15:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.200101/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.200101/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/08/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 16:24
Determinada diligência23/08/2025, 17:34
Conclusos para despacho20/05/2025, 21:32
Juntada de informação20/05/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.10/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865678-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 09:20
Deferido o pedido de18/02/2025, 23:00
Determinada diligência18/02/2025, 23:00
Determinada Requisição de Informações18/02/2025, 23:00
Conclusos para despacho08/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 13:53
Juntada de Petição de contestação16/07/2024, 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de comunicações02/07/2024, 14:50
Expedição de Mandado.13/06/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação26/02/2024, 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação26/02/2024, 16:06
Juntada de Petição de informação26/02/2024, 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação26/02/2024, 15:54
Juntada de Petição de procuração26/02/2024, 15:46
Juntada de Petição de outros documentos26/02/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/02/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.05/02/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865678-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/02/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, ambas as partes devi20/12/2023, 00:00
Concedida a Medida Liminar19/12/2023, 12:12
Determinada a emenda à inicial19/12/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 12:12
Determinada diligência19/12/2023, 12:12
Conclusos para despacho06/12/2023, 08:09
Juntada de informação06/12/2023, 08:09
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 19:43
Determinada a emenda à inicial24/11/2023, 16:26
Determinada diligência24/11/2023, 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/11/2023, 20:56
Distribuído por sorteio23/11/2023, 20:56